TJSP 23/11/2021 - Pág. 1331 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 23 de novembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3404
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a cada cinco anos, conforme discriminado na petição inicial, apostilando-se; c) condenar a ré ao pagamento dos valores em
atraso, a ser apurado em cumprimento de sentença, bem como reflexos da correção, no pagamento dos adicionais por tempo
de serviço, adicional de horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade, adicional de título universitário, terço de
férias, 13º salário, além da condenação dos meses que vencerem durante o trâmite processual; d) condenação do réu ao
recolhimento das contribuições previdenciárias ao Instituto Municipal da Previdência Social de Jales/SP, para que as promoções
aqui reconhecidas, gerem efeitos para futuro cálculo de benefício previdenciário. Atualização monetária pelo Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) desde o pagamento não realizado (evento lesivo) e juros de mora segundo o índice de
remuneração básica da poupança, a partir da citação, por versar, o caso dos autos, de débitos de natureza não tributária, nos
termos da decisão do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Recurso Extraordinário 870947). Defere-se
o benefício da justiça gratuita à parte autora. Sem condenação em custas e despesas processuais, bem assim em honorários
advocatícios incabíveis nas sentenças proferidas nos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Em caso de interesse recursal,
a(s) parte(s) não isenta(s) deverá(ão) observar também o PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014, que regulamenta, entre outros,
o art. 4º, §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, ao dispor sobre as despesas postais com citação e intimação, bem como o
COMUNICADO CG Nº 1817/2016 (Processo CPA Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria Geral da Justiça, sobre a necessidade
do recolhimento da taxa da carta AR Digital, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita (Lei nº 9.099/95, art. 54,
parágrafo único). P. I. - ADV: GUSTAVO ANTONIO NELSON BALDAN (OAB 279980/SP)
Processo 1007053-65.2021.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações Municipais Específicas Neuza Aparecida Franhan - Posto isso, JULGA-SE PROCEDENTE o catálogo de pedidos formulados pelo autor na petição
inicial, para: a) declarar o do direito à promoção horizontal por antiguidade, com enquadramento no padrão/referência correto,
nos termos da Lei Municipal nº 1392/1984; b) declarar o direito do(a) autor(a) ao apostilamento em seu prontuário da promoção
por antiguidade, a cada cinco anos, conforme discriminado na petição inicial, apostilando-se; c) condenar a ré ao pagamento dos
valores em atraso, a ser apurado em cumprimento de sentença, bem como reflexos da correção, no pagamento dos adicionais
por tempo de serviço, adicional de horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade, adicional de título universitário,
terço de férias, 13º salário, além da condenação dos meses que vencerem durante o trâmite processual. Atualização monetária
pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) desde o pagamento não realizado (evento lesivo) e juros de mora
segundo o índice de remuneração básica da poupança, a partir da citação, por versar, o caso dos autos, de débitos de natureza
não tributária, nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Recurso Extraordinário
870947). Defere-se o benefício da justiça gratuita à parte autora. Sem condenação em custas e despesas processuais, bem
assim em honorários advocatícios incabíveis nas sentenças proferidas nos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Em caso
de interesse recursal, a(s) parte(s) não isenta(s) deverá(ão) observar também o PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014, que
regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, ao dispor sobre as despesas postais com citação
e intimação, bem como o COMUNICADO CG Nº 1817/2016 (Processo CPA Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria Geral
da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento da taxa da carta AR Digital, ressalvada a hipótese de assistência judiciária
gratuita (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único). P. I. - ADV: MERCIA CLAUDIA GARCIA (OAB 239461/SP)
Processo 1007210-38.2021.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Piso Salarial - José Guilherme Souza
Lima - Posto isso, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido, para: a) determinar que a requerida reajuste o piso salarial inicial da
carreia de magistério (nível I, faixa 1), da Escala de Vencimentos da Classe da parte autora com o do piso salarial nacional;
b) determinar que a ré proceda à incidência escalonada com aplicação dos mesmos índices utilizados para a classe inicial
da carreira, em relação aos demais níveis, faixas e classes, instituída pela Lei Complementar n. 836/97, proporcionando a
readequação do Nível/Faixa em que se encontra a parte autora; c) condenar a ré ao pagamento, à parte autora, da diferença
vencida e vincenda, descrita na petição inicial, além do reflexo em adicionais temporais, gratificações, vantagens, 13º salário,
férias, acrescidas de 1/3 e demais outros que tenham o vencimento como base de cálculo. Atualização monetária pelo Índice
de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) desde o pagamento não realizado (evento lesivo) e juros de mora segundo
o índice de remuneração básica da poupança, a partir da citação, por versar, o caso dos autos, de débitos de natureza não
tributária, nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Recurso Extraordinário 870947).
Defere-se a gratuidade da justiça em favor da parte autora. Sem condenação em custas e despesas processuais, bem assim em
honorários advocatícios incabíveis nas sentenças proferidas nos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Em caso de interesse
recursal, a(s) parte(s) não isenta(s) deverá(ão) observar também o PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014, que regulamenta, entre
outros, o art. 4º, §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, ao dispor sobre as despesas postais com citação e intimação, bem como o
COMUNICADO CG Nº 1817/2016 (Processo CPA Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria Geral da Justiça, sobre a necessidade
do recolhimento da taxa da carta AR Digital, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita (Lei nº 9.099/95, art. 54,
parágrafo único). P .I. - ADV: CLAUDIO GOMES ROCHA (OAB 343260/SP), LINCOLN VINICIUS DE FREITAS CABRERA (OAB
354600/SP)
Processo 1007302-16.2021.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Assinatura Básica Mensal - Adimercia
dos Santos Araujo - Telefonica Brasil S.A. - Posto isso, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido da inicial, para: a) que a requerida
cumpra a oferta e passe a prestar ao(a) autor(a) os serviços correspondentes ao plano de telefonia móvel originalmente
contratado; b) condenar, a requerida, na reparação por danos morais, no valor de R$ 5 mil, com atualização monetária a partir
desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) devolução, em dobro, dos valores indevidamente cobrados,
com atualização monetária a partir do ajuizamento da demanda e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Dá-se, por
cumprida, a tutela antecipada concedida. Defere-se, à parte-autora, a gratuidade da justiça. Sem condenação em custas e
honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput). Em caso de interesse recursal, a(s) parte(s) não isenta(s) deverá(ão) observar
também o PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014, que regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003,
ao dispor sobre as despesas postais com citação e intimação, bem como o COMUNICADO CG Nº 1817/2016 (Processo CPA
Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria Geral da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento da taxa da carta AR Digital,
ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único). Publique-se. Intimem-se.
- ADV: MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP), PAULO VICTOR CABRAL SOARES (OAB 315644/SP),
DAIANE SILVIA BRITTO (OAB 277426/SP)
Processo 1007464-11.2021.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Adhonai Jales Comércio
de Baterias e Peças - Ltda - Epp - BANCO DO BRASIL S/A - Posto isso, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido da inicial, para
condenar a parte requerida na: a) indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00, com atualização monetária a partir
desta sentença e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Sem condenação em custas e despesas processuais,
bem assim em honorários advocatícios incabíveis na sentença proferida no processo de conhecimento dos Juizados Especiais
Cíveis. Em caso de interesse recursal, a(s) parte(s) não isenta(s) deverá(ão) observar também o Provimento CSM nº 2.195/2014,
que regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, ao dispor sobre as despesas postais com citação e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º