TJSP 23/11/2021 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 23 de novembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3404
2014
RODRIGUES (OAB 377962/SP)
Processo 0006975-52.2017.8.26.0322 (processo principal 1005953-39.2017.8.26.0322) - Cumprimento de sentença Cheque - D.O.S. - Manifeste-se o autor para manifestar sobre a penhora on-line. - ADV: FERNANDO DE SOUZA RIBEIRO (OAB
172900/SP), ANDRÉA MARIA SAMMARTINO (OAB 171029/SP), LUIZ SILVA FERREIRA (OAB 110710/SP)
Processo 0007195-16.2018.8.26.0322 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Arquive-se provisoriamente o presente processo no aguardo de eventual requerimento de
cumprimento de sentença, lançando-se a movimentação “Cód. 61614 - Arquivado Provisoriamente”. Int. - ADV: SILVIO CARLOS
TELLI (OAB 93244/SP)
Processo 0008801-02.2006.8.26.0322 (322.01.2006.008801) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Registro de Imóveis
- Jussara Aparecida Bernardino de Farias Silva - Renato Dias da Silva - - Mega Comércio de Salvados e Veículos Ltda e outros
- Fl. 728 e 732: por ora aguarde-se a finalização do procedimento de digitalização dos autos. Fl. 726: considero intimada parte
que mudou de endereço sem comunicar o Juízo, a teor do Art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. Aguarde-se o prazo para manifestação
previsto no Comunicado CG nº 466/2020, item 5. Int. - ADV: HELOISA CAIRES (OAB 242791/SP), RONALDO LABRIOLA
PANDOLFI (OAB 141868/SP), MARCOS JOSÉ MORETIN VERDELLI (OAB 175149/SP), ORLANDO PANDOLFI FILHO (OAB
18056/SP), JOSÉ ROBERTO ONDEI (OAB 245091/SP), ORLANDO ANTONIO BONFATTI (OAB 78480/SP)
Processo 1000088-93.2021.8.26.0322 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Maria
Aparecida Rodrigues Guidastre - Isso posto, julgo procedentes as pretensões para: a) integrar o piso salarial (001007), os
décimos incorporados previstos no art. 133 da CE (003005), a gratificação executiva (004074) e o adicional de insalubridade
inativo (012004) à base de cálculo de quinquênio; b) condenar a parte requerida aos pagamentos das diferenças de proventos
não prescritas. Atualização conforme Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ. Custas e honorários por ora indevidos. Anote-se a
gratuidade processual em favor da demandante. A parte recebe proventos compatíveis com o benefício pleiteado. Anoto que a
parte já ajuizou demanda semelhante contra o Estado de São Paulo enquanto em atividade (Proc. 0614634-12.2008.8.26.0053).
O sistema SAJ também acusou a distribuição da ação 1001010-42.2018.8.26.0322, mas a ação foi extinta pela ausência de
regularização da representação processual. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: FABIANO SOBRINHO (OAB 220534/SP), CARLOS
ALBERTO BRANCO (OAB 143911/SP)
Processo 1000222-23.2021.8.26.0322 - Procedimento do Juizado Especial Cível - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de
Veículos Automotores - Danielli Maestrelli Leandro Niziato - Isso posto, julgo parcialmente procedente a pretensão para: a)
validar a tributação da propriedade do veículo automotor, mas apenas a partir de 2022, quando a anterioridade nonagesimal
terá sido devidamente observada; b) deferir o pedido urgente para obstar a incidência do IPVA relativo ao exercício de 2021.
A presente deliberação servirá como ofício ao Posto Fiscal local. Custas e honorários por ora indevidos. É importante lembrar
quando podem incidir (destaquei): Lei 9.099/1995 Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e
honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas
e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo
condenação, do valor corrigido da causa. Parágrafo único.Na execuçãonão serão contadas custas, salvo quando: I - reconhecida
alitigância de má-fé; II- improcedentes os embargosdo devedor; III - tratar-se deexecução de sentença que tenha sido objeto de
recurso improvido do devedor. Atento às declarações de renda, defiro gratuidade processual. Suposta ofensa reflexa à CF não
justifica recurso extraordinário. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: BRENO AUGUSTO BRAGA DIAS (OAB 435436/SP)
Processo 1000285-48.2021.8.26.0322 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Irredutibilidade de Vencimentos - Jose
Serafim da Cunha - Prefeitura Municipal de Lins - Defiro a habilitação do herdeiro Leonardo no polo passivo, procedendo-se as
anotações necessárias. Manifeste-se a parte autora sobre a contestação juntada. Intimem-se. - ADV: RODRIGO GUIMARAES
NOGUEIRA (OAB 292903/SP), LUCAS CORREA LEITE MARTINS (OAB 311887/SP)
Processo 1000307-09.2021.8.26.0322 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Alzira Maria Antonio
- Isso posto, rejeito os embargos de declaração, pois a sentença embargada não contemplou erro material (de digitação) e a
parte embargante não invocou omissão relevante, contradição interna ou obscuridade que justificassem a interposição. Intimemse. - ADV: PAMELA SALGADO STRADIOTTI (OAB 380103/SP)
Processo 1000444-88.2021.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Alex Sandre Soares Morikawa - Não
tendo havido impugnação ao valor de R$ 81,68, bloqueado a fls.37, defiro o seu levantamento pela parte autora, expedindo-se
guia neste sentido, com juros e correção se houver, de acordo com o formulário MLE juntado à fl.59. No mais, manifeste-se a
parte autora em relação ao saldo remanescente. Intime-se - ADV: GIDALTE DE PAULA DIAS (OAB 56511/PR)
Processo 1000453-50.2021.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Alex Sandre Soares Morikawa - Diante
do requerido proceda-se à liberação em favor da parte executada dos valores bloqueados em sua conta bancária pelo sistema
Sisbajud. No mais, aguarde-se a pesquisa pelo sistema Renajud. Int. - ADV: GIDALTE DE PAULA DIAS (OAB 56511/PR)
Processo 1000516-75.2021.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Rafael Diego
Sanches de Paulo - A parte executada invocou impenhorabilidade da verba sob o argumento de que ser oriunda do Programa
Bolsa Família. Conforme os extratos bancários de fl. 49/54 constam os créditos da verba e não há registro de créditos de outra
natureza que possam ter deixado saldo penhorável. A impenhorabilidade está prevista, como regra, no art. 833 do CPC. Ainda
não há razão para que seja excepcionada. Isso posto, reconheço a impenhorabilidade do valor de R$ 500,00 bloqueados às
fl. 26/29 na Caixa Econômica Federal e decido pelo seu desbloqueio por meio do sistema Sisbajud. Nada foi dito sobre o valor
de R$ 17,91 bloqueado no Banco do Brasil. Diante da ausência de manifestação da parte executada, determino à instituição
financeira depositária, por meio do sistema Sisbajud, que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível
para conta vinculada ao juízo da execução. Após a transferência, o valor deverá ser liberado em favor da parte exequente. A
parte autora deverá ainda se manifestar se pretende a constrição sobre o veículo localizado por meio do sistema Renajud, tendo
em vista a comunicação de venda do veículo desde 11/09/2017, conforme consta em pesquisa Renajud (fl.46). Por fim, para
prosseguimento da execução é necessário juntar nova planilha de cálculo, deduzindo-se apenas os valores recebidos. - ADV:
MAIARA FERNANDA DE SOUZA VIEIRA (OAB 423200/SP)
Processo 1000608-53.2021.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Daniela Michelini
Lourenço - Não tendo havido impugnação ao valor de R$ 472,98, bloqueado a fls.44, defiro o seu levantamento pela parte
autora, expedindo-se guia neste sentido, com juros e correção se houver, de acordo com o formulário MLE juntado à fl.55. No
mais, manifeste-se a parte autora em relação ao saldo remanescente. Intime-se - ADV: DANIELA MICHELINI LOURENÇO (OAB
370716/SP)
Processo 1000731-22.2019.8.26.0322 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória - Ricardo Antonio
da Silva Vitorino - Isso posto, julgo procedente a pretensão e condeno a requerida Martha Sanches aos pagamentos das
notas promissórias abaixo retratadas: Data de vencimento Valor 10/11/2017R$ 30,00 10/11/2017R$ 39,00 10/12/2017R$ 39,00
10/1/2018R$ 39,00 10/2/2018R$ 39,00 Juros e correção monetária a contar de cada vencimento. Custas e honorários indevidos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º