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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 23 de novembro de 2021 - Página 2015

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TJSP 23/11/2021 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/11/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 23 de novembro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3404

2015

Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: THIAGO FERREIRA MARCHETI (OAB 331628/SP)
Processo 1000970-89.2020.8.26.0322 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação
- Gelson Pereira da Silva - - Ana Maria Cabral da Silva - Isso posto, julgo improcedente a pretensão dos demandantes. Custas
indevidas (art. 55 da Lei 9.099). Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: DANIEL ALVES BEZERRA (OAB 398994/SP)
Processo 1001140-27.2021.8.26.0322 - Petição Cível - Petição intermediária - pereira, registrado civilmente como Jose
Carlos Jardim Pereir - - Carlos Alberto Martinez - Isso posto, julgo parcialmente procedentes as pretensões do demandante para:
a) reconhecer que o adicional de insalubridade deve integrar a base de cálculo de quinquênio, diante da natureza remuneratória
da verba, já incorporada aos proventos do servidor; b) condenar a requerida ao pagamento de diferenças não prescritas que
deverão ser corrigidas desde cada desfalque e ser acrescidas de juros desde a citação (atualização conforme Tema 810 do
STF e Tema 905 do STJ). Não é demais ressaltar que o STF, ao analisar o RE 764.332, de relatoria do Ministro Joaquim
Barbosa, em 2014 (Tema 702), reconheceu a inexistência de repercussão geral da controvérsia acerca da base de cálculo
do adicional por tempo de serviço (quinquênio) de servidores públicos: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
QUINQUÊNIO. INCIDÊNCIA SOBRE OS VENCIMENTOS INTEGRAIS, INCLUINDO OS ADICIONAIS E AS GRATIFICAÇÕES
REPUTADOS COMO DE NATUREZA PERMANENTE. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. MATÉRIA DE
ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. ATRIBUIÇÃO DOS EFEITOS DA AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. Custas e honorários indevidos. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: JOSE CARLOS JARDIM
PEREIRA (OAB 326989/SP)
Processo 1001189-39.2019.8.26.0322 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Complementação de Benefício/
Ferroviário - Nelson Pinheiro - A parte recorrente foi condenada em segunda instância a pagar honorários de sucumbência,
mas é beneficiário(a) da gratuidade processual. As obrigações decorrentes da sucumbência ficam sob condição suspensiva de
exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. Conforme Comunicado CG nº 651/2021, quando a parte
devedora é beneficiária da gratuidade não devemos expedir certidão de dívida ativa. Arquive-se provisoriamente, lançando-se a
movimentação “Cód. 61614 - Arquivado Provisoriamente”, no aguardo de eventual demonstração da cessação da insuficiência
de recursos que justificou a gratuidade. Intimem-se. - ADV: EDUARDO KOETZ (OAB 435266/SP)
Processo 1001193-42.2020.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Fernanda Aparecida Camargo
Bueno Rodrigues - Diante do requerido, proceda-se à liberação em favor da parte executada dos valores bloqueados em sua
conta bancária pelo sistema Sisbajud. No mais, aguarde-se o cumprimento do acordo. Intimem-se. - ADV: LETICIA LELIS DINIZ
(OAB 361146/SP), PATRICIA LELIS DINIZ (OAB 313808/SP)
Processo 1001246-23.2020.8.26.0322 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Enriquecimento sem Causa - Adilson
Benedito Petinatti - Fls. 67/63 e 73/77: Intime-se Adilson Benedito Petinatti a apresentar o atual endereço da parte requerida Jose
Emidio dos Santos, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção da ação. Intimem-se. - ADV: NATHALIA DE LAVA ASSUNÇÃO
(OAB 373072/SP)
Processo 1001271-36.2020.8.26.0322 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Enriquecimento sem Causa - Adilson
Benedito Petinatti - Isso posto, julgo procedente a pretensão da parte autora e condeno a parte requerida aos pagamentos dos
valores acima listados. Cada parcela deverá ser corrigida e acrescida de juros a partir de cada vencimento. Custas e honorários
por ora indevidos. É importante lembrar quando podem incidir (destaquei): Lei 9.099/1995 Art. 55. A sentença de primeiro grau
não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau,
o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento
do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. Parágrafo único. Na execução não serão
contadas custas, salvo quando: I - reconhecida a litigância de má-fé; II - improcedentes os embargos do devedor; III - tratar-se
de execução de sentença que tenha sido objeto de recurso improvido do devedor. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: NATHALIA DE
LAVA ASSUNÇÃO (OAB 373072/SP)
Processo 1001273-06.2020.8.26.0322 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Enriquecimento sem Causa - Adilson
Benedito Petinatti - Isso posto, julgo procedente a pretensão da parte autora e condeno a parte requerida aos pagamentos dos
valores acima listados. Cada parcela deverá ser corrigida e acrescida de juros a partir de cada vencimento. Custas e honorários
por ora indevidos. É importante lembrar quando podem incidir (destaquei): Lei 9.099/1995 Art. 55. A sentença de primeiro grau
não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau,
o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento
do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. Parágrafo único. Na execução não serão
contadas custas, salvo quando: I - reconhecida a litigância de má-fé; II - improcedentes os embargos do devedor; III - tratar-se
de execução de sentença que tenha sido objeto de recurso improvido do devedor. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: NATHALIA DE
LAVA ASSUNÇÃO (OAB 373072/SP)
Processo 1001276-58.2020.8.26.0322 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Enriquecimento sem Causa - Adilson
Benedito Petinatti - Isso posto, julgo procedente a pretensão da parte autora e condeno a parte requerida ao pagamento do
valor acima listado. A parcela deverá ser corrigida e acrescida de juros a partir do vencimento. Custas e honorários por ora
indevidos. É importante lembrar quando podem incidir (destaquei): Lei 9.099/1995 Art. 55. A sentença de primeiro grau não
condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau,
o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento
do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. Parágrafo único. Na execução não serão
contadas custas, salvo quando: I - reconhecida a litigância de má-fé; II - improcedentes os embargos do devedor; III - tratar-se
de execução de sentença que tenha sido objeto de recurso improvido do devedor. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: NATHALIA DE
LAVA ASSUNÇÃO (OAB 373072/SP)
Processo 1001277-43.2020.8.26.0322 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Enriquecimento sem Causa - Adilson
Benedito Petinatti - Isso posto, julgo procedente a pretensão da parte autora e condeno a parte requerida aos pagamentos dos
valores acima listados. Cada parcela deverá ser corrigida e acrescida de juros a partir de cada vencimento. Custas e honorários
por ora indevidos. É importante lembrar quando podem incidir (destaquei): Lei 9.099/1995 Art. 55. A sentença de primeiro grau
não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau,
o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento
do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. Parágrafo único. Na execução não serão
contadas custas, salvo quando: I - reconhecida a litigância de má-fé; II - improcedentes os embargos do devedor; III - tratar-se
de execução de sentença que tenha sido objeto de recurso improvido do devedor. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: NATHALIA DE
LAVA ASSUNÇÃO (OAB 373072/SP)
Processo 1001294-79.2020.8.26.0322 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Enriquecimento sem Causa - Adilson
Benedito Petinatti - Isso posto, julgo procedente a pretensão da parte autora e condeno a parte requerida aos pagamentos dos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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