TJSP 23/11/2021 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 23 de novembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3404
2023
sem a sua juntada, tornem conclusos para possível sentenciamento. Intime-se a parte autora. - ADV: FRANCINE DO PRADO
MIRANDOLA (OAB 259821/SP)
Processo 1006427-68.2021.8.26.0322 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Jonas Darques
dos Santos - No início de 2021 este juízo estava indeferindo pedidos urgentes porque julgados do TJSP divergiam sobre a
constitucionalidade ou não da previsão legal federal que tratou da contribuição previdenciária de servidores inativos dos estados.
Entretanto, é o caso de deferir o pedido urgente para impedir que a sistemática de incidência de contribuição previdenciária
imposta pela Lei Federal 13.954/2019 atinja os proventos do(a) policial militar aposentado(a) ora demandante, uma vez que
foi incidentalmente declarada inconstitucional pelo Supremo nos autos da ACO 3.396 e da ACO 3.350, que interessavam aos
Estados do Mato Grosso e do Rio Grande do Sul; e nos autos do RE 1.338.750, em regime de repercussão geral (inativo x
Instituto de Previdência de SC). Não há lei regulamentadora de audiência de conciliação em demanda contra ente público.
Cite-se a São Paulo Previdência - SPPREV por meio do portal eletrônico do prazo de 30 dias para contestação. Encartada a
contestação ou decorrido o prazo sem a sua juntada, tornem conclusos para possível sentenciamento. O processo tramitará
com prioridade, uma vez que a parte autora comprovou possuir mais de 60 anos. Anote-se. Intime-se. - ADV: LUIZ ALBERTO
GLISSOI (OAB 445256/SP)
Processo 1006428-53.2021.8.26.0322 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Luis Carlos
da Costa - No início de 2021 este juízo estava indeferindo pedidos urgentes porque julgados do TJSP divergiam sobre a
constitucionalidade ou não da previsão legal federal que tratou da contribuição previdenciária de servidores inativos dos estados.
Entretanto, é o caso de deferir o pedido urgente para impedir que a sistemática de incidência de contribuição previdenciária
imposta pela Lei Federal 13.954/2019 atinja os proventos do(a) policial militar aposentado(a) ora demandante, uma vez que
foi incidentalmente declarada inconstitucional pelo Supremo nos autos da ACO 3.396 e da ACO 3.350, que interessavam aos
Estados do Mato Grosso e do Rio Grande do Sul; e nos autos do RE 1.338.750, em regime de repercussão geral (inativo x
Instituto de Previdência de SC). Não há lei regulamentadora de audiência de conciliação em demanda contra ente público.
Cite-se a São Paulo Previdência - SPPREV por meio do portal eletrônico do prazo de 30 dias para contestação. Encartada a
contestação ou decorrido o prazo sem a sua juntada, tornem conclusos para possível sentenciamento. Intime-se a parte autora.
- ADV: LUIZ ALBERTO GLISSOI (OAB 445256/SP)
Processo 1006429-38.2021.8.26.0322 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Jaime Pereira
Monteiro - No início de 2021 este juízo estava indeferindo pedidos urgentes porque julgados do TJSP divergiam sobre a
constitucionalidade ou não da previsão legal federal que tratou da contribuição previdenciária de servidores inativos dos estados.
Entretanto, é o caso de deferir o pedido urgente para impedir que a sistemática de incidência de contribuição previdenciária
imposta pela Lei Federal 13.954/2019 atinja os proventos do(a) policial militar aposentado(a) ora demandante, uma vez que
foi incidentalmente declarada inconstitucional pelo Supremo nos autos da ACO 3.396 e da ACO 3.350, que interessavam aos
Estados do Mato Grosso e do Rio Grande do Sul; e nos autos do RE 1.338.750, em regime de repercussão geral (inativo x
Instituto de Previdência de SC). Não há lei regulamentadora de audiência de conciliação em demanda contra ente público.
Cite-se a São Paulo Previdência - SPPREV por meio do portal eletrônico do prazo de 30 dias para contestação. Encartada a
contestação ou decorrido o prazo sem a sua juntada, tornem conclusos para possível sentenciamento. Intime-se a parte autora.
- ADV: LUIZ ALBERTO GLISSOI (OAB 445256/SP)
Processo 1006430-23.2021.8.26.0322 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Milton Duran - No
início de 2021 este juízo estava indeferindo pedidos urgentes porque julgados do TJSP divergiam sobre a constitucionalidade ou
não da previsão legal federal que tratou da contribuição previdenciária de servidores inativos dos estados. Entretanto, é o caso
de deferir o pedido urgente para impedir que a sistemática de incidência de contribuição previdenciária imposta pela Lei Federal
13.954/2019 atinja os proventos do(a) policial militar aposentado(a) ora demandante, uma vez que foi incidentalmente declarada
inconstitucional pelo Supremo nos autos da ACO 3.396 e da ACO 3.350, que interessavam aos Estados do Mato Grosso e do
Rio Grande do Sul; e nos autos do RE 1.338.750, em regime de repercussão geral (inativo x Instituto de Previdência de SC).
Não há lei regulamentadora de audiência de conciliação em demanda contra ente público. Cite-se a São Paulo Previdência SPPREV por meio do portal eletrônico do prazo de 30 dias para contestação. Encartada a contestação ou decorrido o prazo sem
a sua juntada, tornem conclusos para possível sentenciamento. Intime-se a parte autora. - ADV: LUIZ ALBERTO GLISSOI (OAB
445256/SP)
Processo 1006433-75.2021.8.26.0322 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Cinira Santos
Ramires Romero - Considerando que ainda não há lei regulamentando a conciliação por parte da Fazenda Pública do Estado,
dispenso a audiência prévia de conciliação. Cite-se, por meio do portal eletrônico, para, querendo, apresentar contestação em
trinta (30) dias, contados da citação, sob pena de revelia. - ADV: CARLOS ALBERTO BRANCO (OAB 143911/SP)
Processo 1006438-97.2021.8.26.0322 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Rodrigo
Pivato da Rocha - Considerando que ainda não há lei regulamentando a conciliação por parte da Fazenda Pública do Estado,
dispenso a audiência prévia de conciliação. Cite-se, por meio do portal eletrônico, para, querendo, apresentar contestação em
trinta (30) dias, contados da citação, sob pena de revelia. - ADV: CAROLINA CANDIDO PEREIRA (OAB 417704/SP)
Processo 1007021-58.2016.8.26.0322/01 - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Ana
Cláudia Alves de Macedo - O documento juntado demonstra que a Requerida não foi constituída como empresário individual,
mas sim de sociedade limitada. É possível verificar ainda que em 03/05/2013 a sociedade foi enquadrada como empresa de
pequeno porte. Não sendo empresário individual a confusão patrimonial necessita ser comprovada e não é possível invadir
o patrimônio de seus sócios sem a demonstração de abuso da personalidade jurídica. Indefiro o pedido de inclusão do sócio
administrador da Requerida no polo passivo e a penhora se seus bens. Manifeste-se a parte autora sobre o prosseguimento do
cumprimento de sentença. Int. - ADV: PAULO CESAR DA CRUZ (OAB 117678/SP)
Processo 1007431-82.2017.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Firenze Motos Ltda - Me - Se não
houver requerimento pendente de apreciação, arquivem-se os autos. Se sobrevier pedido de retomada da tramitação, a petição
deverá afirmar expressamente que não se verificou prescrição intercorrente; deverá relacionar as medidas constritivas já
tomadas e seus resultados e; se a parte desejar que alguma se repita, deverá justificar o seu pedido, de maneira de que o
juízo possa avaliar o grau de efetividade e se a repetição não ofenderá a economia processual. - ADV: NATHALIA DE LAVA
ASSUNÇÃO (OAB 373072/SP), ADA ROSIMEIRE BONO (OAB 390968/SP)
Processo 1008066-63.2017.8.26.0322 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - Jose Carlos Jeremias - Fls. 270: aguarde-se a certificação do trânsito em julgado no mandado de segurança,
que deverá ser comprovada pela parte interessada. Caso não tenha alteração no aresto, o processo deverá ser encaminhado ao
Distribuidor para redistribuição à 1ª Vara Cível local, conforme determinado. Int. - ADV: GIOVANNA MARQUES ANJOULETTE
(OAB 372905/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º