TJSP 25/11/2021 - Pág. 1569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 25 de novembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3406
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controvérsia que tem se verificado nos autos, não interferirá no seu julgamento, afigurando-se desnecessário o sobrestamento.
Na forma do art. 364, §2º, concedo prazos sucessivos de 15 dias, primeiro à parte autora e, em seguida, ao réu, para apresentação
de razões finais escritas. A contagem do prazo concedido ao réu iniciar-se-á automaticamente a partir do final do prazo concedido
à autora, sem nova intimação. Intimem-se. - ADV: SALATIEL CANDIDO LOPES (OAB 132010/SP), MARCELLINO SOUTO (OAB
58066/SP), ARIOVALDO ESTEVES JUNIOR (OAB 86883/SP)
Processo 1000431-89.2021.8.26.0322 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - O.C.F.I. Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA, sem exame do mérito,
esta ação proposta por Omni S/A - Crédito, Financiamento e Investimento contra Marciel Campos Veloso. Responderá o(a)
(s) autor(a)(s) por custas e despesas processuais. Sem incidência de honorários sucumbenciais, porquanto não realizada a
citação. Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa no sistema informatizado e após, arquivem-se os autos. P. I. C. - ADV:
DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1000593-84.2021.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Ginásio e Escola Normal
Particular Nossa Senhora Auxiliadora - Paulo Henrique Leal Peikoff - Diante da certidão supra, manifeste-se o(a) exequente,
requerendo o que for de seu interesse. Nada sendo requerido, aguarde-se por 30 dias. Decorrido, sem providências, aguarde-se
provocação em cartório. Observe(m) o(a)(s) exequente(s) que, decorrido o prazo de 01 sem manifestação, ficará(ão) sujeito(a) à
prescrição intercorrente. Int. - ADV: BRUNA DA CUNHA BOTASSO MOURA (OAB 266498/SP), MARIA DE FATIMA CARDEAES
PEIXOTO (OAB 120177/SP)
Processo 1000691-69.2021.8.26.0322 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Patrícia Cristina Rodrigues - Condomínio Edifício Plinio Pimentel de Queiroz - Diante da apelação interposta, nos termos do §
1°, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias. Após o prazo, com ou sem
resposta, remetam-se os autos ao EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO (11ª a 24ª Câmaras)
deste Estado, com as homenagens deste Juízo, procedendo-se as anotações no sistema informatizado. Intimem-se. - ADV:
THAIS BRANCO MARCHINI TENALIA (OAB 280123/SP), JOSÉ AFONSO CRAVEIRO SALVIO (OAB 212085/SP)
Processo 1000791-24.2021.8.26.0322 - Monitória - Nota Promissória - Regis Eduardo Ribeiro Galvao - Diante da certidão
supra, manifeste-se o(a) autor(a), requerendo o que for de seu interesse. Nada sendo requerido, aguarde-se por 30 dias. Se
nada for providenciado, intime(m)-se o(a)(s) requerente (s), pessoalmente, bem como, seu (ua) (s) procurador (a) (es), através
de publicação, para dar(em) o devido impulso processual no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 485, § 1º, do
CPC). Int. - ADV: BRUNA CAROLINA GONÇALVES BARBOSA (OAB 399949/SP), ANAISA PACHECO ROCHA (OAB 400380/
SP)
Processo 1000906-45.2021.8.26.0322 - Alteração de Regime de Bens - Regime de Bens Entre os Cônjuges - F.Y.K. - K.O.K. - Cumpra-se a decisão de fls. 115, expedindo-se carta de sentença para o registro da alteração do regime de bens junto
ao Registro Imobiliário. A carta de sentença, uma vez assinada digitalmente, encontrar-se-á disponível no Portal do Tribunal
de Justiça para impressão pela parte interessada, para as providências cabíveis. Após, retornem os autos ao arquivo. - ADV:
MARCOS CESARIO BURIHAM (OAB 231459/SP)
Processo 1001043-95.2019.8.26.0322 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - C.A.F. - R.A.L.S.F. - Trata-se de
ação de exoneração de alimentos. Conforme já destacado na decisão de fls. 115/117, foi homologado acordo nestes autos, que
englobou também os processos 00003809-41.2019.8.26.0322 e 0003163-65.2018.8.26.0322, ambos tramitando perante a 2ª
Vara Cível de Lins. Foi consignado, na decisão homologatória, que se trasladassem cópias para instruir os feitos sob número
00003809-41.2019.8.26.0322 e 0003163-65.2018.8.26.0322, para homologação por aquele Juízo, acerca do acordado em
relação a tais processos. Ressalto que as questões atinentes a este feito já foram solucionadas, com homologação do acordo
e extinção do processo, com o respectivo trânsito em julgado. Assim, questões referentes ao descumprimento do acordo, com
relação aos processos acima mencionados, deverão ser levadas ao conhecimento do Juízo pertinente. Desse modo, retornem
estes autos ao arquivo. Intimem-se. - ADV: FERNANDA PREVIATTO ANTUNES (OAB 398106/SP), FERNANDO DONIZETI DOS
SANTOS (OAB 390194/SP)
Processo 1001082-24.2021.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Marcos Antonio
Hespanhol - CPFL ENERGIA S.A. - - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTES
os pedidos. Ante a sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais, das despesas judiciais e dos
honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, observada a gratuidade processual
do sucumbente. P.I., arquivando-se oportunamente. - ADV: DIRCEU CARREIRA JUNIOR (OAB 209866/SP), ADILSON ELIAS
DE OLIVEIRA SARTORELLO (OAB 160824/SP), PATRICIA LELIS DINIZ (OAB 313808/SP)
Processo 1001377-03.2017.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - C.C.L.C.C. e outro Trata-se de execução de título extrajudicial. Por meio da decisão de fls. 124/125 foi deferido o pedido de penhora de faturamento
da empresa executada, na ordem de 15% (quinze por cento) sobre o faturamento mensal. O executado vem apresentando
balancetes e efetuando depósitos, os quais foram parcialmente levantados pelo exequente. Sobreveio manifestação do
executado às fls. 632/635 pugnando pela suspensão do feito, com fundamento no TEMA 769 do Colendo STJ, que versa sobre a
penhora de faturamento. Pois bem. Sem razão os executados. Nota-se que a determinação proferida no aludido recurso especial
(suspensão dos feitos pendentes em trâmite no território nacional - tema 769) não se aplica à hipótese, porquanto naqueles
recursos repetitivos se discute penhora sobre faturamento de empresa no âmbito da Lei de Execuções Fiscais, circunstância não
verificada na espécie. Nesse sentido, é o que se extrai da decisão de afetação: PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO
DE RECURSO ESPECIAL. RITO DO ART. 1.036, § 5º, DO CPC/2015. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DO FATURAMENTO.
1. Delimitação da controvérsia, para fins de afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036
do CPC/2015: “Definição a respeito: i) da necessidade de esgotamento das diligências como prérequisito para a penhora do
faturamento; ii) da equiparação da penhora de faturamento à constrição preferencial sobre dinheiro, constituindo ou não medida
excepcional no âmbito dos processos regidos pela Lei 6.830/1980; e iii) da caracterização da penhora do faturamento como
medida que implica violação do princípio da menor onerosidade”. 2. Recurso Especial afetado ao rito dos arts. 1.036 e seguintes
do CPC/2015. (ProAfR no REsp 1835864/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/12/2019,
DJe 05/02/2020). Em casos semelhantes, vem decidindo o Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE
INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Penhora sobre o faturamento. Possibilidade de constrição. Não há que se falar em
suspensão pelo repetitivo Tema 769, já que se trata de hipóteses de execução fiscal. Não há prova nos autos de que a executada
presta serviços de saúde exclusivamente ao SUS. Trata-se de associação privada, que recebe repasses públicos e privados.
Não há prova de que se submete ao regime jurídico público. Não há que se falar em impenhorabilidade. Mantida a penhora sobre
o faturamento. Percentual arbitrado em 10%. Percentual que respeita o princípio da menor onerosidade e não compromete as
atividades da executada. Decisão mantida. Recurso não provido. Agravo de Instrumento nº 2217554-95.2021.8.26.0000, Rel.
DÉCIO RODRIGUES, j. 15.10.2021. Agravo de instrumento. Possessória. Incidente de cumprimento de sentença. Insurgência
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