TJSP 25/11/2021 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 25 de novembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3406
2006
Processo 1000818-48.2020.8.26.0352 - Monitória - Cheque - Claudemir de Oliveira Me - Vistos. Fl.44/45: A pretensão do
autor visa à concessão da tutela cautelar de arresto em ação monitória. Entretanto, não há que se falar em concessão da tutela
provisória, pois, para sua concessão, é necessária a existência de dívida em dinheiro, o que, na hipótese dos autos, só haverá
após a prolação de eventual sentença, se procedente. Além disso, não ficou evidenciado, por ora, nesta fase processual, que
o requerido esteja tentando dilapidar o seu patrimônio, pois sequer fora citado. Nestas condições, não há amparo legal para
pretendida concessão liminar, dada ausência de evidências quanto à ocorrência de perigo de dano ou de risco ao resultado
útil do processo, requisitos para concessão da tutela de urgência. Nesse sentido já decidiu a Corte Paulista: AGRAVO DE
INSTRUMENTO AÇÃO MONITÓRIA TUTELA CAUTELAR DE ARRESTO decisão que indeferiu o pedido cautelar formulado pelo
autor, ora agravante, com penhora no rosto dos autos Ausência dos requisitos previstos no artigo 300, do novo CPC Inexistência
de elementos que evidenciam a probabilidade do direito Requisito previsto no art. 300, do novo CPC Descabimento da
concessão da tutela de urgência pretendida Decisão mantida RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP AI: 20197589620218260000 SP,
Relator: Plínio Novaes de Andrade Júnior, data do Julgamento: 28/08/2021, 24ª Câmara de direito Privado, data de publicação:
28/08/2021. No caso, não está presente a probabilidade do direito, pois não ficou demonstrado o perigo de dano ou risco ao
resultado útil do processo, requisitos exigidos para que se defira, no limiar do processo, a constrição pretendida. Sendo assim,
cumpra-se a determinação constante da decisão proferida a fl. 41, desde que recolhidos os custos nos termos do Comunicado
CG nº 880/2020. Int. - ADV: PRISCILA IARA GARCIA DA COSTA CARVALHO (OAB 423648/SP)
Processo 1000822-85.2020.8.26.0352 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Luzia Aparecida Teles - - Marta Aparecida Neves Teles - Fernando Neves - Sendo assim, homologo por sentença, para que
produza seus jurídicos e regulares efeitos, o acordo de vontade celebrado entre as partes às fls.93/96 , com fundamento no art.
487, III, “b”, do CPC. Providencie-se o traslado da presente sentença homologatória para os autos de inventário, bem como nos
autos de embargos em questão, fazendo-se conclusos para análise do Juízo. Custas na forma do pactuado. - ADV: PRISCILA
MARQUES VALIM (OAB 361863/SP), FABIANA CRISTINA MACHADO ABELO (OAB 265851/SP), RODRIGO DOROTHEU (OAB
272751/SP)
Processo 1000888-31.2021.8.26.0352 - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - Auto Posto Praia de Miguelópolis
Ltda - Sendo assim, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, o acordo de vontade celebrado
entre as partes às fls. 950/951, com fundamento no art. 487, III, “b”, do CPC. Custas na forma do pactuado. Arquivem-se. P.I. ADV: JOSE FRANCISCO RODRIGUES FILHO (OAB 103858/SP)
Processo 1000973-85.2019.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Elba Aparecida
Gonçalves Santos - Recurso de Apelação de fl. 150/154, à parte contrária para Contrarrazões de Apelação, no prazo legal. ADV: EMÍLIA MORAES MACHADO (OAB 412713/SP), GILBERTO SILVA PAIVA JUNIOR (OAB 329074/SP)
Processo 1001130-87.2021.8.26.0352 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - S.B.S. - VISTOS.
Considerando que a mora do devedor restou comprovada pelo(s) documento(s) de fls.78/80, DEFIRO LIMINARMENTE A BUSCA
E APREENSÃO do seguinte bem: Veículo marca Ford, modelo Ecosport 4WD 2.0 16V 4P FLEX, ano fab/modelo 2008/2009,
placas JRV9467, COR PRETO, RENAVAM 991866827, chassi 9BFZE13H798996997, alienado fiduciariamente, nos termos da
Cédula de Crédito Bancário de fls.69/77 do autos, depositandoo em mãos da parte autora ou quem ela indicar. Executada a
liminar, cite(m)-se o(a)s réu(s) para, querendo, no prazo de cinco dias pagar a integralidade da dívida pendente, ou seja a
decorrente das prestações vencidas e vincendas, nos termos do Recurso Especial nº 1.418.593/MS, do CSTJ, hipótese na qual
o bem lhe será restituído livre de ônus, cientificando-o(a) de que após cinco (05) dias da efetivação da liminar, consolidar-se-ão
a propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do requerente, ou apresentar resposta no prazo de 15(quinze)
dias, ficando advertido(a) de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática
apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a
íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais do artigo
4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Cumpra-se, na forma e sob as penas
da Lei, servindo esta decisão como mandado, podendo o Sr.Oficial de Justiça se valer da disposição do artigo 212, §2º, do
CPC, independente de autorização judicial, ficando deferido, ainda, o auxílio de força policial e ordem de arrombamento se
necessário, com as cautelas legais. Em atendimento ao estabelecido no art.3º, §9º do Decreto-Lei 911/69, com redação dada
pela Lei 13.043, de 13.11.2014, oficie-se à Ciretran local a fim de inserir restrição judicial na base de dados do Renavam do
aludido veículo. Dilig.Int. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1001137-79.2021.8.26.0352 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Fausi Miguel - Vistos. Cite(m)se o(s) executado(s), por mandado, para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios,
fixados em 10%, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Em caso de pagamento integral no prazo declinado, os
honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos
à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze)
dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito
de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais,
acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição
dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em
favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Não sendo localizado o executado, fica desde já determinada a
intimação do exequente para que, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, diga em termos de seguimento da ação, indicando
novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas,
sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X do CPC. Fica desde já autorizada a consulta ao
sistema INFOSEG para verificação da localização de endereços do executado, tido como suficiente, devendo o exequente se
manifestar em 5 (cinco) dias sobre o resultado sob pena de extinção. Para os endereços assim encontrados que ainda não
tiverem sido diligenciados, expeça-se o necessário para citação do executado, devendo o exequente providenciar o necessário,
sob pena de extinção. Diligenciados os endereços obtidos conforme determinado no parágrafo acima, fica desde já deferida
a citação por edital do executado, devendo o exequente providenciar o necessário sob pena de extinção, em 5 (cinco) dias.
ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: “todos
os endereços não diligenciados”), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: “os herdeiros do réu”), dentre outros
exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito (art. 485 do CPC), podendo ensejar a extinção
do feito, nos termos do artigo 485 do CPC. ART. 828-A DO CPC - Cópia desta decisão serve como certidão para fins de
averbação no registro de imóveis, cadastros de inadimplentes ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto. O
valor da causa é R$ 120.691,64. ARISP - A pesquisa de titularidade de imóveis para parte que não for beneficiária da justiça
gratuita pode ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereço eletrônico http://www.registradores.org.br/ FUNDOS DE
INVESTIMENTO/ APLICAÇÕES FINANCEIRAS / PREVIDÊNCIA PRIVADA - Uma vez que o sistema Bacenjud não abrange os
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