TJSP 25/11/2021 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 25 de novembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3406
2013
Processo 1001133-42.2021.8.26.0352 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Rodrigo Aparecido Teixeira
Oliveira - Vistos. 1- Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da
ENFAM). 2- Cite-se a parte requerida para no prazo de 03 (três) dias, pagar a dívida no valor constante da inicial, que deverá
ser atualizada até a data do efetivo pagamento. 3- No prazo para embargos (15 dias), reconhecendo o crédito do(a) exequente
e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, poderá o(a) executado(a) valer-se do disposto no
art. 916 e §§, do CPC. Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, nos termos do art. 916, § 4º, do CPC. O não
pagamento de qualquer das parcelas acarretará o disposto no art. 916, § 5º, do CPC. A opção pelo parcelamento importa
renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do CPC). 4- Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Dilig. Int. - ADV:
SAMUEL JOSÉ PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 352033/SP)
Processo 1001135-12.2021.8.26.0352 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1005555-20.2019.8.26.0291 - Vara do Juizado
Especial Cível e Criminal do Foro de Jaboticabal/SP) - Veronez e Pires Formaturas e Eventos Ltda Me - Vistos. Cumpra-se,
servindo esta de mandado, e devolva-se com as nossas homenagens. Dilig. - ADV: SOFIA JUNQUEIRA PRADO (OAB 211881/
SP)
Processo 1001562-43.2020.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Plano de Classificação de Cargos - Jorge
Oliveira de Paula - Vistos. Arquivem-se. - ADV: MARCOS EDUARDO MIRANDA (OAB 306893/SP)
Processo 1001668-05.2020.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Guilherme Peixoto da Silva
Jorge - Lilian Alves da Silva Ribeiro - Vistos. Arquivem-se. Dilig. Int. - ADV: ROSEMARY BARBOSA GARCIA (OAB 341918/SP),
ANDRE LUIS DE OLIVEIRA ULIAM (OAB 408920/SP)
Processo 1502341-04.2021.8.26.0352 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Posse de Drogas para Consumo Pessoal
- MARCIO PAULO SILVA DOS SANTOS JUNIOR - MARCIO PAULO SILVA DOS SANTOS JUNIOR foi denunciado e está sendo
processado como incurso no artigo 28 da Lei nº 11.343/06, porque, no dia 27 de junho de 2021, por volta das 02h47min, na Rua
Sérgio de Freitas Barbosa, nº 860, nesta cidade de Miguelópolis, estaria trazendo consigo, para consumo pessoal, 02 (duas)
porções de cocaína, com peso líquido de 0,250 g, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar
(conforme e laudo químico-toxicológico de fls. 04/06). Foi apresentada oralmente a resposta à acusação, seguida do recebimento
da denúncia. Durante a instrução, foi inquirida o policial Sd. PM Rodrigo Ribeiro e, ao final, interrogado o acusado Marcio Paulo
Silva dos Santos Junior. Após a instrução, o Ministério Público requereu a procedência da pretensão punitiva, nos termos da
denúncia, com a aplicação da pena de 04 meses de prestação de serviços comunitários. A Defesa, por sua vez, reiterou os termos
da resposta à acusação, pugnando pela absolvição do acusado. Subsidiariamente, requereu a aplicação da pena de advertência.
É relatório. Fundamento e DECIDO. A pretensão punitiva é procedente. A materialidade está provada pelo boletim de ocorrência
de fls. 04/05, pelo laudo químico-toxicológico de fls. 04/06, bem como pela prova oral produzida em juízo. A autoria também é
inconteste. Interrogado em juízo, sob o crivo do contraditório, o próprio acusado confirmou que trazia consigo o entorpecente
para o fim de consumo pessoal. No mesmo sentido, a testemunha policial militar Sd. PM Rodrigo Ribeiro confirmou a sua
versão registrada no boletim de ocorrência e relatou que, na data dos fatos, abordou o acusado e, mediante revista pessoal,
encontrou o entorpecente apreendido nestes autos. Na oportunidade, o acusado teria dito que seria para o seu uso pessoal.
Nesse ponto, vale ressaltar que não há motivo capaz de infirmar a credibilidade do depoimento prestado pelo policial militar,
até porque nada há nos autos a indicar que tivesse motivo para incriminar falsamente o réu, sabendo-o inocente, sendo certo
que a simples condição de policial não enfraquece a prova produzida. Ressalto que não se aplica o princípio da insignificância
aos delitos de porte de substância entorpecente para consumo próprio, sob pena de se ter a própria revogação, contra legem,
da norma penal incriminadora. Além disso, o objeto jurídico tutelado pela norma do artigo 28 da Lei n. 11.343/2006 é a saúde
pública, e não apenas a do usuário, visto que sua conduta atinge não somente a sua esfera pessoal, mas toda a coletividade,
diante da potencialidade ofensiva do delito de porte de entorpecentes. Para a caracterização do delito descrito no artigo 28 da
Lei n. 11.343/2006 não se faz necessária a ocorrência de efetiva lesão ao bem jurídico protegido, bastando a realização da
conduta proibida para que se presuma o perigo ao bem tutelado. Isso porque, ao adquirir droga para seu consumo, o usuário
realimenta o comércio nefasto, pondo em risco a saúde pública e sendo este fator decisivo na difusão dos tóxicos. A reduzida
quantidade de drogas integra a própria essência do crime de porte de substância entorpecente para consumo próprio, visto que,
do contrário, poder-se-ia estar diante da hipótese do delito de tráfico de drogas, previsto no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006.
Assim, diante das provas coligidas, a condenação pelo delito previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/06 é medida que se impõe.
Passo a dosar as penas a serem aplicadas, em estrita observância ao disposto pelos artigos 5º, XLVI, da CR/88 e 68, caput, do
Código Penal. Analisando o disposto no artigo 42 da Lei nº 11.343/06 e nos artigos pertinentes do Código Penal, bem como a
folha de antecedentes do acusado ponderada com a sua confissão espontânea, entendo justa e adequada a fixação da pena de
03 (três) meses de prestação de serviços à comunidade, prevista no artigo 28, II, da Lei nº 11.343/06. Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE a presente ação penal e, em consequência, CONDENO o réu MARCIO PAULO SILVA DOS SANTOS JUNIOR
à pena de 03 (três) mês de prestação de serviços à comunidade, prevista no artigo 28, II, da Lei nº 11.343/06. Por fim, autorizo
a destruição do entorpecente apreendido, acaso ainda não adotada tal providência. Expeça-se o necessário. Custas ex lege.
P.R.I.C - ADV: PRISCILA BRAGA DE PAULA FERREIRA (OAB 446960/SP)
MIRACATU
Cível
1ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0489/2021
Processo 1000453-48.2021.8.26.0355 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Ana Julia Macedo - Vistos.
Abra-se vista ao Ministério Público. Após, tornem conclusos para conhecer o pleito de fls. 33/35. Intime-se. - ADV: JULIANO
PONSONI DOS SANTOS (OAB 327867/SP)
Processo 1000665-69.2021.8.26.0355 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - J.C.B.T. - Vistos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º