TJSP 01/12/2021 - Pág. 1010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de dezembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3410
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Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de
recursos”. Destarte, objetivando resguardar o interesse público e impedir a indevida concessão do benefício de gratuidade a quem
não faz jus, concedo à parte autora o prazo de dez (10) dias para comprovar documentalmente a alegada necessidade, trazendo
aos autos cópia de seu último comprovante de rendimentos, bem como cópia da sua última declaração de imposto de renda;
caso contrário, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, independentemente de
nova intimação. Int. - ADV: MARIA LUIZA BARRACHI HENRIQUE (OAB 315082/SP), ULYSSES BUENO DE OLIVEIRA JUNIOR
(OAB 235457/SP)
Processo 1002754-48.2016.8.26.0288 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Liquidação / Cumprimento /
Execução - S.O.S.S. - Vistos. Fls.2646: Manifeste o requerido. Int. - ADV: ALCIDES BARBOSA GARCIA (OAB 228958/SP)
Processo 1002755-57.2021.8.26.0288 - Procedimento Comum Cível - Servidores Ativos - Juvenice Rita de Souza - Vistos.
Fls. 51/59: manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo legal. Int. - ADV: WANDER FREGNANI BARBOSA (OAB 143089/
SP)
Processo 1002759-94.2021.8.26.0288 - Procedimento Comum Cível - Perda ou Modificação de Guarda - S.C.A. - “Fica a
parte autora devidamente intimada, na pessoa de seu advogado, da audiência de conciliação que será realizada virtualmente,
no dia 08/02/2022, às 14:45 horas, conforme r. Despacho de fls. 26/27. O advogado da parte autora deverá informar nos autos,
em 48 horas, o e-mail e número de telefone celular com whatsapp da parte autora e advogado.” - ADV: REINALDO GUTIERRES
DA SILVA (OAB 289917/SP)
Processo 1002767-76.2018.8.26.0288 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - C.C.P.I.A.S.A.P. - Nilson
Luis Chibini de Sales Me - - Nilson Luis Chibini de Sales - Vistos. Fls. 381: intime-se pessoalmente os executados, por carta,
para que, no prazo de cinco dias, recolha as custas processuais finais devidas ao Estado, sob pena de inscrição como dívida
ativa. Com o recolhimento, arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de praxe. Decorrido o prazo, se não houver o
recolhimento das custas finais, determino, desde já, a expedição da certidão para inscrição como dívida ativa, arquivando-se os
autos. Int. - ADV: RALPH PEREIRA MACORIM (OAB 46123/PR), ALMIR BENEDITO PEREIRA DA ROCHA (OAB 229364/SP)
Processo 1002781-55.2021.8.26.0288 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - V.L.A.S.C. - Vistos.
Fls. 269/275: manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo legal. Int. - ADV: ULYSSES BUENO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB
235457/SP), MARIA LUIZA BARRACHI HENRIQUE (OAB 315082/SP)
Processo 1002858-64.2021.8.26.0288 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Reidner Silva Andrade
Filho - Vistos. Fls.23/26: Recebo a peça, anote-se. No mais, cumpra-se a determinação de fls.20/21. Int. - ADV: GRAZIELE
FRANCO FRANCISCO (OAB 405912/SP)
Processo 1002920-07.2021.8.26.0288 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Helio de Paula - Vistos.
Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Tendo em vista a hipossuficiência do autor frente à empresa
requerida, não é crível exigir que o consumidor produzaprovanegativadas suas alegações, no sentido de que a relação jurídica
que deu origem à contratação não existe, pelo que defiro o pedido liminar com o fim de suspender os descontos até decisão
em contrário, oficiando-se. Sem prejuízo, defiro o prazo de 05 dias para depósito judicial. Pois bem. Diante das especificidades
da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da
conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a
flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade
do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). CITE(M) as pessoas acima
indicada(s) de que, perante este Juízo de Direito e Cartório, processa-se a ação acima indicada, da qual fica Vossa Senhoria
CITADO(A), nos termos dos artigos 246 e 247 do NCPC. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo
digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras
fundamentais dos artigos 4º e 6º do Novo Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340
do mesmo diploma legal. Na oportunidade da contestação, deverá dizer, motivadamente, quais as provas pretende produzir,
justificando suas pertinências, ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide (art. 336, NCPC). Em homenagem
ao postulado da cooperação processual, determino que a parte ré, quando da apresentação das peças defensivas, traga aos
autos todo e qualquer registro administrativo que eventualmente possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de
facilitar o trabalho judicante, sob pena de preclusão (Art. 434, NCPC). PRAZO PARA DEFESA: 15 (quinze) dias. ADVERTÊNCIA:
Nos termos dos artigos 341 e 344, ambos do Novo Código de Processo Civil, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão
aceitos pelo réu, como verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, salvo na hipótese de direito indisponível.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação
(oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;
II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a
eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora
apresentar resposta à reconvenção). (art. 351, NCPC). Não sendo necessária a réplica, ou, caso seja necessária, já tenha
ela sido apresentada ou já tenha decorrido prazo para sua apresentação, venham-me os autos conclusos para sentença se a
matéria controvertida for unicamente de direito e de fato e não houver a necessidade de produzir outras provas, ou, ao revés,
havendo necessidade de dilação probatória, para saneamento do feito (art. 357, NCPC). Este processo tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista
pessoal (art. 9º, § 1º da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, o(a)(s) requerido(a)(s)
deverão acessar o site www.tjsp.jus.br, informar o número do processo e a senha. Vedado o encaminhamento de cópia da
petição inicial em papel, conforme artigo 1.245, § 2º, das NSCGJ. Petições, procurações, defesas etc devem ser trazidas
ao juízo através de peticionamento eletrônico. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: SHAIENE LIMA
TAVEIRA (OAB 345606/SP), PEDRO RUBIA DE PAULA RODRIGUES (OAB 319062/SP)
Processo 1002922-74.2021.8.26.0288 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - L.S.R.C. - Vistos. Tendo em vista o
salário auferido, tudo indicando não se tratar de hipossuficiente para os termos da lei, indefiro o pedido de gratuidade processual.
Desta feita, providencie-se o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 10 dias. Int. - ADV: ULYSSES BUENO DE OLIVEIRA
JUNIOR (OAB 235457/SP), MARIA LUIZA BARRACHI HENRIQUE (OAB 315082/SP)
Processo 1002933-06.2021.8.26.0288 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Inez de Jesus Felisbino
- Vistos. Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Diante das especificidades da causa e de modo
a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é
autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades
da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). CITE(M) as pessoas acima indicada(s) de que, perante este
Juízo de Direito e Cartório, processa-se a ação acima indicada, da qual fica Vossa Senhoria CITADO(A), nos termos dos artigos
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