TJSP 01/12/2021 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de dezembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3410
2007
apresentasse cópias das duas últimas declarações de renda (completas), e comprovantes de renda, extratos bancários (de
todas as constas que titularize) e faturas de cartão de crédito que possua, estes relativos aos últimos três meses, houve
manifestação às fls. 130/170. Como se vê à fl. 166, apenas no mês de outubro o autor recebeu em sua conta bancária cerca de
três mil reais, tenso recebido na primeira quinzena deste mês cerca de dois mil e quinhentos reais (fl. 167). Assim sendo, e não
tendo sido demonstrada a impossibilidade em arcar com as despesas processuais, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária.
Ao requerente para comprovar o recolhimento das custas processuais incidentes na espécie, no prazo de 15 (quinze) dias, sob
pena de indeferimento da inicial (art. 290 do NCPC). Intime-se. - ADV: IVAN BARRETO RODRIGUES (OAB 441737/SP)
Processo 1002860-49.2019.8.26.0338 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Promoção, constituição, financiamento
ou integração de Organização Criminosa - Josias de Souza - Fica a defensora intima a cerca da nomeação pela defensoria
pública para defender os interesses do réu JOSIAS DE SOUZA, bem como a comparecer ao cartório para assinar o termo de
compromisso. - ADV: MARDILIANE MOURA SILVA (OAB 177810/SP)
Processo 1002872-92.2021.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Porto Seguro Companhia de Seguros
Gerais - Elektro Eletricidade e Serviços S/A - Ciência à Requerente acerca da contestação apresentada às fls.57/159, para
manifestação em réplica no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: MARIA STELLA BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 434849/SP),
BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 1002875-47.2021.8.26.0338 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S.A - Vistos. Comprovada a alienação fiduciária e a mora, DEFIRO a liminar de busca e apreensão, com fundamento no artigo
3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69. Solicite-se a qualquer Oficial de Justiça de sua jurisdição que PROCEDA À BUSCA E
APREENSÃO do(s) bem(ns) descrito(s) na petição inicial, cuja cópia segue anexa e, em seguida, CITE o(a) réu(ré) acima
qualificado para os atos e termos da ação proposta, advertindo-o de que, uma vez apreendido o(s) bem(ns), terá o prazo de
05 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida (valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial), sob pena
de consolidar-se a propriedade e a posse plena em nome do credor, bem como o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar
defesa, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 344 do Código de Processo Civil). Servirá
a presente, por cópia digitada, como MANDADO. Autorizo, desde logo, o concurso policial e arrombamento, caso tais medidas
se revelem necessárias. Servirá a presente, por cópia digitada, para qualquer fim, como OFÍCIO. Expedido o mandado, caberá
ao autor entrar em contato com o oficial de Justiça que venha a ser designado (informações podem ser buscadas pelo e-mail
[email protected]), promovendo o necessário ao respectivo cumprimento. Intime-se. Mairiporã, 24 de novembro de
2021. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1002875-47.2021.8.26.0338 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S.A - Fica o(a) autor(a) INTIMADO(A) sobre a expedição do mandado à Central de Mandados, devendo entrar em contato com
o Oficial de Justiça que venha a ser designado (informações podem ser buscadas pelo e-mail [email protected]) para
agendar e providenciar o necessário para o devido cumprimento da diligência. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
(OAB 308730/SP)
Processo 1002886-76.2021.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Edilene Sousa
Cardoso - Vistos. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI
e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI,
do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas
as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias
úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da
faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º,
do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado
a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se
declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser
considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Int. - ADV:
MILENA MÉCHO DE SOUZA (OAB 355200/SP)
Processo 1002960-33.2021.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Telefonia - Leandro Nascimento dos Santos - Vistos.
Tendo sido determinado à parte autora que, para apreciação do pedido de gratuidade, apresentasse cópias das duas últimas
declarações de renda (completas), e comprovantes de renda, extratos bancários (de todas as constas que titularize) e faturas
de cartão de crédito que possua, estes relativos aos últimos três meses, houve manifestação às fls. 43/68. Como se verifica
nos extratos de fls. 49/68, o autor recebe em sua conta corrente, todos os meses, cerca de quatro mil reais mensais, a afastar
a alegação de que não pode arcar com as despesas processuais. Assim sendo, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária.
Ao requerente para comprovar o recolhimento das custas processuais incidentes na espécie, no prazo de 15 (quinze) dias, sob
pena de indeferimento da inicial (art. 290 do NCPC). Intime-se. - ADV: THAISE FRANCO PAVANI (OAB 402561/SP)
Processo 1002992-38.2021.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Renata Bueno
Joaquim - Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Deixo para momento oportuno a análise
da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a
flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do
rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré
para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade
da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos
artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada
automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle
de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que,
entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência
está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo
recebimento da correspondência. Int. - ADV: DANYA PIZZIGATTI FONSECA (OAB 276386/SP)
Processo 1003054-78.2021.8.26.0338 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Cristina Papisckys da Motta - Vistos. 1) Regularize-se a representação processual. 2) Condiciono o deferimento da gratuidade
processual pleiteada pelo(a) autor(a) à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos
previstos em lei (artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 1060/50 e artigo 5º da Lei 11.608/03). De se consignar que a presunção
constantes do artigo 99, §3º do NCPC e 4º, § 1º , da Lei 1060/50 é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de
forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza
tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º