TJSP 01/12/2021 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de dezembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3410
2009
competente o Juizado Especial desta Comarca para o conhecimento do pedido, observando-se que se trata de competência
absoluta, já que este assume as funções do Juizado Especial da Fazenda Pública. Nesse sentido: Conflito de Competência
ação declaratória de inexistência parcial de relação jurídica tributária cumulada com repetição de indébito ajuizada contra a
Fazenda Pública do Estado de São Paulo ausência de Vara especializada na Comarca de Lins - análise do pedido não revestida
de complexidade - competência de natureza absoluta dos Juizados Especiais nas ações em que é parte o poder público e o
valor da causa não ultrapasse sessenta salários mínimos inteligência do artigo 8º do Provimento CSM 2.203/14 e artigo 2º,
caput, e § 4º, da Lei 12.153/2009 competência para o processamento da demanda do Juizado Especial - conflito procedente
competência do Juízo suscitante. (TJSP; Conflito de competência 0026792-98.2017.8.26.0000; Relator (a): Ademir Benedito
(Vice Presidente); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Lins - Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento:
24/07/2017; Data de Registro: 01/08/2017). No caso em exame, tendo em vista que o valor da causa não supera 60 (sessenta)
salários mínimos, não se vislumbra necessidade de produção de prova pericial e não se trata de hipótese prevista no §1º do art.
2º da Lei nº 12.153/09, não se vislumbra motivo para que este processo tramite por este Juízo, motivo pelo qual, por se tratar de
competência absoluta, declino-a, ex officio. Remetam-se, com urgência, o processo ao Distribuidor local para redirecionamento
ao Juizado Especial da Comarca, com as anotações de praxe. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: ADRIANA CRISTINA TAVARES DE
SANTANA (OAB 150272/MG)
Processo 1003072-02.2021.8.26.0338 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Erles Almeida
Ribeiro - Vistos. 1) Segundo consta, o autor seria cessionário de direitos cedidos por Arthur e Solange, não tendo eles praticado
qualquer esbulho. Esclareça-se, portanto, a legitimidade de ambos. 2) Não foi demonstrado o exercício da posse ou os demais
requisitos previstos no art. 561 do Código de Processo Civil, de maneira a não ser possível o manejo do procedimento especial.
Não foi apresentada certidão da matrícula do imóvel (ainda que a causa de pedir seja a posse, informação quanto ao domínio
jurídico importa inclusive na verificação da alegação da posse). Não foi informado se houve esbulho de toda a área, nem juntado
memorial ou levantamento planimétrico que permitam verificar a localização precisa e área esbulhada. 3) O valor da causa
deve corresponder ao do imóvel ou da parcela esbulhada. 4) Condiciono o deferimento da gratuidade processual pleiteada
pelo(a) autor(a) à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo
2º, parágrafo único da Lei nº 1060/50 e artigo 5º da Lei 11.608/03). De se consignar que a presunção constantes do artigo 99,
§3º do NCPC e 4º, § 1º , da Lei 1060/50 é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso
existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não
fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero
expectador no deferimento ou não do benefício. No presente caso, o(a) autor(a), que constituiu advogado, não apresentou
qualquer elemento que indique possuir capacidade de arcar com as despesas processuais. Diante disso, providencie-se, em
15 (quinze) dias, a juntada de cópia das duas últimas declarações de renda (completas), bem como de comprovantes de renda,
extratos bancários (de todas as constas que titularize) e faturas de cartão de crédito que possua, estes relativos aos últimos três
meses, sob pena de indeferimento liminar. Caso a parte não preste declarações ao Fisco ou não utilize cartão de crédito não
está desobrigada de cumprir as demais determinações. Intime-se. - ADV: VAGNER NASCIMENTO DA SILVA (OAB 374260/SP)
Processo 1003073-84.2021.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Cancelamento de vôo - D.D.C. - Vistos. Defiro a
prioridade de tramitação. Anote-se. Indefiro, de plano, o pedido de gratuidade processual. O autor pagou por viagem internacional
em valor superior a quarenta e quatro mil reais e, de acordo com os documentos apresentados, todos os meses paga faturas de
cartão de crédito de aproximadamente dez mil reais, a afastar, só por isso, a alegação de que não poderia arcar com as custas
e despesas processuais. Concedo, portanto, o prazo de 15 (quinze) dias para recolhimento das custas e despesas processuais.
No mesmo prazo, adeque-se o valor da causa, que deve corresponder à soma da reparação do dano material com a indenização
por dano moral pretendida. Intime-se. - ADV: MARIÂNGELA TEIXEIRA LOPES LEÃO (OAB 179244/SP)
Processo 1003076-39.2021.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - A.R.L. - Vistos. 1) Apresente-se certidão
de casamento atualizada. 2) Condiciono o deferimento da gratuidade processual pleiteada pelo(a) autor(a) à efetiva comprovação
da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 1060/50 e
artigo 5º da Lei 11.608/03). De se consignar que a presunção constantes do artigo 99, §3º do NCPC e 4º, § 1º , da Lei 1060/50
é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque,
por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes.
Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do
benefício. No presente caso, o(a) autor(a), que constituiu advogado, não apresentou qualquer elemento que indique possuir
capacidade de arcar com as despesas processuais. Diante disso, providencie-se, em 15 (quinze) dias, a juntada de cópia das
duas últimas declarações de renda (completas), bem como de comprovantes de renda, extratos bancários (de todas as constas
que titularize) e faturas de cartão de crédito que possua, estes relativos aos últimos três meses, sob pena de indeferimento
liminar. Caso a parte não preste declarações ao Fisco ou não utilize cartão de crédito não está desobrigada de cumprir as
demais determinações. Após, ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: SILAS SANTOS AMORIM (OAB 402440/SP)
Processo 1003077-24.2021.8.26.0338 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Crédito Financiamento e Investimento - Vistos. Considerando-se que os códigos postais de Mairiporã foram especificados,
determino ao autor que, em 15 (quinze) dias, informe o CEP da residência do réu. Com a informação, expeça-se o mandado de
busca e apreensão. Intime-se. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1003082-46.2021.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Djaimes Apolinário
Torres - Vistos. Considerando tratar-se de ação previdenciária, e uma vez que a Lei nº 13.876/2019 deu nova redação ao art.
15, inciso III, da Lei nº 5.010/66, alterando o critério para a delegação de competência agora somente cabível caso não exista
sede de Vara Federal em até 70 km (setenta quilômetros) da comarca de domicílio do segurado , reconheço a incompetência
deste juízo e determino a imediata redistribuição do feito para uma das Varas Federais da 19ª Subseção Judiciária do Estado de
São Paulo (Guarulhos). Providencie-se o necessário, não sendo preciso que se aguarde o prazo para eventual interposição de
recurso. Int. - ADV: ROBERTO SOUZA VASCONCELOS (OAB 32410/PR)
Processo 1003084-16.2021.8.26.0338 - Cumprimento de sentença - Dissolução - F.M.M.A. - Vistos. Trata-se de pedido
de cumprimento de sentença proferida em processo que teve trâmite regular perante este Juízo. 1) Segundo orientação do
Comunicado CG 1.631/2015 e artigo 1.286 das NSCGJ, a pretensão não deverá ser veiculada por distribuição de novo processo,
mas sim como petição intermediária digital de 1º Grau endereçada aos autos principais (físicos/digitais), na categoria de
Execução de Sentença, sendo que no campo tipo da petição, deverá ser selecionada a opção 156 - Cumprimento de Sentença;
157 - Cumprimento Provisório de Sentença; ou 12078 - Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública. 2) O juízo da
Família e Sucessões é competente para conhecer do pedido de divórcio e sua consequência patrimonial, qual seja a aplicação
do regime de bens escolhido pelos antes nubentes. Assim, a este juízo caberia tão somente fazer cumprir qualquer decisão
quanto à concretização do divórcio ou a efetivação da partilha (por exemplo expedindo carta de sentença ou o que o valha),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º