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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de dezembro de 2021 - Página 2010

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TJSP 01/12/2021 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/12/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de dezembro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3410

2010

não qualquer medida posterior, especialmente se relativa à copropriedade que surgiu após a extinção da meação entre os antes
consortes. Neste sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de extinção de condomínio. Partilha de bens na
proporção de 50% para cada parte quando do divórcio consensual. Extinção do vínculo que ensejava a competência da Vara da
Família e Sucessões. Relação subsistente de natureza cível, que não se confunde com o cumprimento da sentença proferida
na ação de divórcio. Matéria que não está afeta à competência absolutadas Varas da Família e Sucessões. Competência do
Juízo Cível, em razão do objeto. Conflito procedente. Competência doJuízo suscitado declarada. (Câmara Especial do Tribunal
de Justiça de São Paulo. Conflito de Competência nº 0078903-30.2015.8.26.0000. Relatora Des. Dora Aparecida Martins, 19
de setembro de 2016) Extinção de condomínio - Execução nos próprios autos da separação - Inadmissibilidade - Realizada a
divisão do patrimônio do casal pelo fim do casamento, as questões envolvendo os bens têm caráter meramente patrimonial,
não mais relacionados ao Direito de Família - Configurado interesse de agir - Extinção afastada - Sentença anulada - Recurso
provido. (Sexta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.Apelação nº 0003853-63.2009.8.26.0111. Relator
Des. Eduardo Sá Pinto Sandeville, 23 de junho de 2016) Após o decurso do prazo para recursos (Comunicado CG 1.262/2017),
remetam-se os autos ao distribuidor para cancelamento (item 6 do Comunicado CG 1.631/2015 e artigo 1.210, inciso IV, das
NSCGJ). Int. - ADV: DANIEL ANICETO SOARES (OAB 452644/SP)
Processo 1003091-08.2021.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Revisão - M.L.S. - Trata-se de AÇÃO DE EXONERAÇÃO
DE ALIMENTOS onde o requerente pretende a exoneração de obrigação alimentar fixada em ação de revisional de alimentos
que tramitou por esta Vara. Houve distribuição por dependência. É a síntese do necessário. Decido. Toda ação é, em regra,
distribuída livremente porque vedada a escolha de onde se processará a demanda. Respeitado o entendimento em sentido
diverso, também é certo que a hipótese não se enquadra em nenhuma das exceções legais que implica em distribuição por
dependência. A modificação fática que autoriza o pleito de exoneração ou revisional (cessação do dever alimentar ou alteração
no binômio possibilidade/necessidade) encerra eventual dúvida acerca da existência de acessoriedade ou prevenção entre a
nova demanda proposta e a ação já finda onde a prestação alimentícia foi anteriormente fixada. Assim já se decidiu: Conflito
Negativo de Competência - Ação revisional de alimentos. Distribuição livre. Remessa, pelo Juízo Suscitado ao Suscitante, sob
a alegação que a ação revisional de alimentos traz fatos novos, não havendo razão para tramitar onde foram, originariamente,
fixados os alimentos, inexistência de razão para a prevenção ou atração dos feitos. Competência do Juízo Suscitante. (TJSP Relator(a): Sidnei Beneti; Comarca: Comarca nâo informada; Órgão julgador: Orgão Julgador Não identificado; Data de registro:
17/04/2007; Outros números: 1408540900) A controvérsia na ação revisional diz respeito ò modificação da situação financeira
das partes, enquanto nos alimentos a discussão limitou-se ao binômio necessidade-possibilidade. O fundamento em ambas as
ações é diverso, não havendo entre elas relação de acessoriedade embora a revisional decorra do montante estabelecido na
ação anterior, seu caráter autônomo permite seja livre a distribuição. (TJSP - Relator(a): Jesus Lofrano; Comarca: Comarca nâo
informada; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal; Data de registro: 06/03/2003; Outros números: 972580100) AGRAVO
DE INSTRUMENTO Ação de Exoneração de Alimentos Decisão que reconheceu a incompetência territorial e determinou
redistribuição a uma das Varas da Família e Sucessões da Comarca de Santos Inconformismo Ausência de causa apta a
justificar a distribuição da ação por dependência Competência territorial relativa insuscetível de ser declinada de ofício Súmula
33 do STJ Determinação de redistribuição livre a uma das Varas de Família e Sucessões do foro do domicílio do autor Recurso
provido em parte. (TJSP - Relator(a): José Aparício Coelho Prado Neto; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 9ª Câmara de
Direito Privado; Data do julgamento: 12/11/2015; Data de registro: 12/11/2015) No mesmo sentido são os Enunciados nº 16 e 17
do 1º Encontro dos Juízes das Varas da Família e das Sucessões do Fórum Central, publicado no DJE de 16/08/2004, Caderno
1, Parte I, p. 10, com o seguinte teor: “Enunciado nº 16: Ação revisional de alimentos: distribuição livre em relação à ação de
alimentos. Enunciado nº 17: Ação de exoneração de alimentos: distribuição livre em relação à ação de alimentos. Não é demais
lembrar que o disposto no inciso II do art. 286 do CPC somente se aplica aos processos onde a demanda anterior foi extinta sem
julgamento do mérito, cujo objetivo é exatamente coibir a escolha de outro Juízo pela parte que, deixando o processo ser extinto
sem julgamento do mérito, reproporia a demanda para ser distribuída a outro Juízo. Remetam-se os autos ao distribuidor, com
urgência, para distribuição livre. Intime-se. - ADV: BRUNO FREDERICO DA SILVA DIAS (OAB 383905/SP)
Processo 1003092-90.2021.8.26.0338 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Expedição de alvará judicial - Rosana
Aparecida Franco - Vistos. 1) Há de se esclarecer a pretensão. Se houve quitação do financiamento, seria desnecessária
qualquer medida por parte da genitora do de cujus. Caso haja qualquer recalcitrância pela agência bancária ou terceiro, deve
ser ajuizada ação contenciosa, não procedimento de jurisdição voluntária, observando a respectiva competência territorial. Se
o que se pretende, em verdade, é o levantamento de valor que eventualmente tenha sobejado o financiamento, a causa de
pedir e o pedido devem ser adequados observando-se que o valor deixados deve ser inferior a 500 Obrigações do Tesouro
Nacional (art. 2º da Lei nº 6.858/80), que devem participar demais herdeiros e que a competência seria da Família. De toda
sorte, anoto que sequer há prova da existência de qualquer das relações indicadas não há prova da propriedade do bem, do
fato de ter havido quitação ou ser necessária qualquer intervenção pelo judiciário. Concedo, pois, prazo de 15 (quinze) dias para
correções, sob pena de indeferimento da inicial. 2) Condiciono o deferimento da gratuidade processual pleiteada pelo(a) autor(a)
à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo 2º, parágrafo único
da Lei nº 1060/50 e artigo 5º da Lei 11.608/03). De se consignar que a presunção constantes do artigo 99, §3º do NCPC e 4º, §
1º , da Lei 1060/50 é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para
tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade
das partes. Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento
ou não do benefício. No presente caso, o(a) autor(a), que constituiu advogado, não apresentou qualquer elemento que indique
possuir capacidade de arcar com as despesas processuais. Diante disso, providencie-se, em 15 (quinze) dias, a juntada de
cópia das duas últimas declarações de renda (completas), bem como de comprovantes de renda, extratos bancários (de todas
as constas que titularize) e faturas de cartão de crédito que possua, estes relativos aos últimos três meses, sob pena de
indeferimento liminar. Caso a parte não preste declarações ao Fisco ou não utilize cartão de crédito não está desobrigada de
cumprir as demais determinações. Intime-se. - ADV: JEZIELI FRANCO DA SILVA VITORINO (OAB 460160/SP)
Processo 1003093-75.2021.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Porto Seguro Companhia de
Seguros Gerais - Vistos. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139,
VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI,
do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas
as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias
úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da
faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º,
do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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