TJSP 06/12/2021 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 6 de dezembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3413
2010
(s), limitando-se ao valor indicado na execução (CPC, art. 854). 3.1. Em caso positivo, cancele-se eventual indisponibilidade
excessiva (§1º), e intime-se o(a) executado(a) na pessoa de seu advogado, para os fins da dispostos no § 3º do artigo 854,
advertindo-se que se não for apresentada manifestação em 5(cinco) dias, ou esta for rejeitada, converte-se-á a indisponibilidade
em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, mediante transferência do montante indisponível para conta vinculada ao
juízo da execução. 3. 2. Em caso de valor irrisório, cancele-se a indisponibilidade e intime-se o exequente para manifestar-se
em termos de prosseguimento em 5 dias, sob pena de extinção da ação por inércia (CPC, art. 485, III). Idêntica providência para
o caso de resultado negativo da diligência eletrônica. Int. - ADV: FRANCIELLY MASCARENHAS DA COSTA (OAB 436276/SP),
RENATO TAKESHI HIRATA (OAB 233023/SP), CAMILA MAGALHÃES HIRATA (OAB 241511/SP)
Processo 1000610-48.2021.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Pagamento Indevido - Joana Oliveira Cana Verde Banco Pan S/A - Vistos (art. 357 do CPC). Indefiro a preliminar de ausência de documento essencial. Não é necessário que o autor
junte comprovante de residência, bastante indicar na petição inicial seu endereço. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO
ORDINÁRIA - EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO - IMPOSSIBILIDADE. A
ausência de apresentação de comprovante de endereço, em nome próprio, não implica no indeferimento da inicial. Não compete
ao Judiciário, à revelia do CPC e do princípio da boa-fé, exigir documentos não elencados como essenciais, a exemplo da
comprovação de endereço. (TJ-MG - AC: 10079140037445001 MG, Relator: Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento:
14/09/2017, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/09/2017) Indefiro a preliminar de impugnação na
gratuidade judiciária, vez que o requerido, a par de suas alegações, não produziu prova capaz de infirmar a benesse já concedida.
Indefiro a preliminar de ausência de interesse de agir. A própria resistência do requerido aventada na contestação demonstra
que a solução administrativa se mostraria infrutífera. Assim, o processo se demonstra necessário e útil ao autor, evidenciado o
interesse de agir. Indefiro a preliminar de irregularidade de representação. O tempo de 6 meses entre a outorga do mandato e do
ajuizamento da ação não pode ser considerado longo a ponto de invalidar a procuração, sem que existam outros elementos para
sustentar a alegação do requerido. Indefiro a prejudicial da prescrição. Trata-se de prazo quinquenal, tendo em vista se tratar
de relação de consumo. Não foram arguidas outras preliminares. Não há questões processuais pendentes. As partes estão
regularmente representadas e são legítimas. Presentes todos os demais pressupostos processuais e condições da ação, declaro
o feito saneado. São questões de fato controvertidas: A celebração, pela autora, dos contratos de fls. 93/106; se as assinaturas
acostadas à este contrato são ou não da autora. As demais questões, atinentes à devolução do dinheiro ou dano moral não
carecem de prova, sendo meramente de direito ou já estando devidamente comprovadas. Sobre a validade da contratação e da
assinatura, recaíra o ônus da prova sobre o requerido, tendo em vista se tratar de relação de consumo. Ademais, contestada a
validade da assinatura em documento, cabe à parte que produziu o documento provar a veracidade. Nesse sentido: EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. FALSIDADE DE ASSINATURA DO CONTRATO ALEGADA PELO RÉU.
ÔNUS DA PROVA. PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO COMO PROVA. - O art. 389, II, do CPC dispõe que contestada a
assinatura de documento, o ônus da prova de sua veracidade pertence à parte que o ofertou como prova. Quedando-se inerte
o Autor, que juntou o contrato de financiamento de veículo objetivando a busca e apreensão do automotor, correta a sentença
que acolheu a tese abordada pelo Réu visando à extinção do direito invocado na proemial, nos termos do art. 333, II, do
referido Codex. (TJ-MG - AC: 10394110117279001 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 09/12/2015, Data de
Publicação: 22/01/2016) Para solução da controvérsia, defiro a produção de prova pericial de natureza grafotécnica. Nomeio
perito judicial o Dr. JOSE GILBERTO MAZZUCHELLI. Intime-se o perito, desde logo, para dizer se aceita o encargo, bem como
estimar seus honorários, no prazo de 15 dias. Com a vinda da manifestação do perito, intimem-se as partes para dizerem
se concordam com os honorários, que ficarão por conta da parte requerida (conforme TJ-SP - AI: 21255643320158260000
SP 2125564-33.2015.8.26.0000, Relator: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 10/08/2015, 12ª Câmara de Direito
Privado, Data de Publicação: 11/08/2015), bem como formularem quesitos e indicar assistentes técnicos, devendo estes, em
caso de apresentação de pareceres, observar o disposto no artigo 477, parág. 1º, do CPC. No mesmo prazo, deverá a parte
requerida depositar o original do contrato em cartório, sob pena de preclusão da produção da prova em seu desfavor, bem como
adiantar os honorários do perito. Fixo o prazo de 30 dias para apresentação do laudo, a contar da apresentação dos quesitos.
Deverá o perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar,
com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, § 2º, do CPC). Com a vinda do
laudo, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 dias. Int. - ADV: FABIANA RIBEIRO DE SOUZA (OAB 434669/
SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP)
Processo 1000811-40.2021.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Camila Aparecida de
Jesus Pereira - Banco Pan S/A - Vistos (art. 357 do CPC). Indefiro a preliminar de ausência de documento essencial. Não
é necessário que o autor junte comprovante de residência, bastante indicar na petição inicial seu endereço. Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME
PRÓPRIO - IMPOSSIBILIDADE. A ausência de apresentação de comprovante de endereço, em nome próprio, não implica no
indeferimento da inicial. Não compete ao Judiciário, à revelia do CPC e do princípio da boa-fé, exigir documentos não elencados
como essenciais, a exemplo da comprovação de endereço. (TJ-MG - AC: 10079140037445001 MG, Relator: Newton Teixeira
Carvalho, Data de Julgamento: 14/09/2017, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/09/2017) Indefiro
a preliminar de impugnação na gratuidade judiciária, vez que o requerido, a par de suas alegações, não produziu prova capaz
de infirmar a benesse já concedida. Indefiro a preliminar de ausência de interesse de agir. A própria resistência do requerido
aventada na contestação demonstra que a solução administrativa se mostraria infrutífera. Assim, o processo se demonstra
necessário e útil ao autor, evidenciado o interesse de agir. Não foram arguidas outras preliminares. Não há questões processuais
pendentes. As partes estão regularmente representadas e são legítimas. Presentes todos os demais pressupostos processuais
e condições da ação, declaro o feito saneado. São questões de fato controvertidas: A celebração, pela autora, do contrato de
fls. 38/47; se as assinaturas acostadas à este contrato são ou não da autora. As demais questões, atinentes à devolução do
dinheiro ou dano moral não carecem de prova, sendo meramente de direito ou já estando devidamente comprovadas. Sobre
a validade da contratação e da assinatura, recaíra o ônus da prova sobre o requerido, tendo em vista se tratar de relação de
consumo. Ademais, contestada a validade da assinatura em documento, cabe à parte que produziu o documento provar a
veracidade. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. FALSIDADE DE ASSINATURA DO
CONTRATO ALEGADA PELO RÉU. ÔNUS DA PROVA. PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO COMO PROVA. - O art. 389,
II, do CPC dispõe que contestada a assinatura de documento, o ônus da prova de sua veracidade pertence à parte que o ofertou
como prova. Quedando-se inerte o Autor, que juntou o contrato de financiamento de veículo objetivando a busca e apreensão
do automotor, correta a sentença que acolheu a tese abordada pelo Réu visando à extinção do direito invocado na proemial,
nos termos do art. 333, II, do referido Codex. (TJ-MG - AC: 10394110117279001 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de
Julgamento: 09/12/2015, Data de Publicação: 22/01/2016) Para solução da controvérsia, defiro a produção de prova pericial de
natureza grafotécnica. Nomeio perito judicial o Dr. JOSE GILBERTO MAZZUCHELLI. Intime-se o perito, desde logo, para dizer
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