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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 7 de dezembro de 2021 - Página 2023

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TJSP 07/12/2021 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/12/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 7 de dezembro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3414

2023

de 30 (trinta) dias para apresentar(em) defesa, pena de prosseguimento do feito à sua revelia. Expeça-se e providencie-se o
necessário. III. Defiro a gratuidade, anote-se. Intime-se. - ADV: RAFAEL RIBEIRO SILVA (OAB 330535/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO PISAREWSKI MOISÉS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EDUARDO RIBEIRO BARBOSA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1491/2021
Processo 0004960-13.2021.8.26.0309 (processo principal 1019950-65.2016.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Crédito Tributário - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Transportadora Nova Brasilia Eireli - Vistos. I. Cuida-se de
incidente de impugnação ao cumprimento de sentença, fls. 06/10. Pretende o executado, em suma, a extinção da execução,
por entender inexigível o débito exequendo, “uma vez que a adesão no PEP (Decreto 61.625/2015) configura transação, não
sendo devidos outros honorários advocatícios além dos que já foram recolhidos na oportunidade, sob pena de bis in idem, bem
como enriquecimento sem causa”. Resposta do executado a fls. 21/25, batendo-se pela rejeição do incidente. É O RELATÓRIO.
DECIDO. De rigor o julgamento do incidente no estado em que se encontra. A impugnação é improcedente, com a devida
vênia a entendimento contrário. Vejamos. Trata-se aqui de execução de título judicial definitivo e transitado em julgado, autos
em apenso, que condenou o executado ao pagamento de verba honorária ao patrono do exequente. Logo, operou-se a coisa
julgada e, agora, operada a coisa julgada, nada há mais a se discutir quanto à existência ou à exigibilidade do débito. De outro
lado, o arguido pelo executado não configura causa superveniente ao trânsito para que, com isso, seja afastada a coisa julgada
e reconhecida a inexigibilidade do débito. Da mesma forma, não há comprovação documental plena e inequívoca de que a verba
honorária aqui executada, que é aquela decorrente da sucumbência processual, tenha sido objeto de pagamento ou de inclusão
no acordo de parcelamento, o que não se presume. Outrossim, respeitado entendimento contrário, a celebração de acordo de
parcelamento do débito que estava em discussão na ação em apenso, principalmente quando o parcelamento se dá depois
do arbitramento da verba honorária e da prolação da sentença, não afasta a condenação ora executada, nem a exigibilidade
do débito sucumbencial, pelo que não há se falar em bis in idem. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TÍTULO JUDICIAL
TRANSITADO EM JULGADO - ADESÃO PEP-ICMS. COBRANÇA DE HONORÁRIOS. IRRELEVÂNCIA. Cumprimento de sentença
tendo por objeto obrigação de pagar quantia certa. Crédito de honorários advocatícios devidos em razão de sucumbência.
Título executivo transitado em julgado. Posterior adesão ao PEP-ICMS fruto de manifestação de vontade da devedora que não
desconstitui o título judicial. Impugnação rejeitada. Decisão mantida. Recurso desprovido” - Agravo de Instrumento nº 203520612.2021.8.26.0000, 9ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador
Décio Notarangeli, j. 26.03.2021. No mais, não há qualquer discussão a respeito de eventual excesso de cobrança, que não
se presume, tanto que não foi apresentada qualquer impugnação específica a esse respeito, ausente sequer indicação de
qual seria o valor incontroverso, artigo 525, § 4º, NCPC. Ante o exposto, rejeito e indefiro a impugnação. Sem condenação em
honorária por conta da rejeição deste incidente, Súmula n. 519 do E. Superior Tribunal de Justiça. II. Superado esse ponto,
impõe-se o prosseguimento da execução pelo valor apontado em aberto pelo exequente, sem prejuízo da continuidade da
incidência dos encargos legais da mora, até a integral quitação. III. Nos termos do artigo 523, § 1º, NCPC, como não houve
pagamento do débito ou mesmo o seu depósito em conta judicial, e sem prejuízo dos encargos legais da mora, sobre ele ficam
acrescidos: i) multa de 10%; e ii) nova verba honorária em execução, fixada em 10%. IV. Diga o exequente, dando-se vista dos
autos, a requerer o que de direito em termos de prosseguimento, 15 dias, pena de arquivamento. Após, conclusos. Int. - ADV:
DÁRIO LETANG SILVA (OAB 196227/SP), DANIELA YURIE ISHIBASHI COSIMATO (OAB 204414/SP), EDUARDO ALBERTO
SQUASSONI (OAB 239860/SP), ENIO MORAES DA SILVA (OAB 115477/SP)
Processo 0004960-13.2021.8.26.0309 (processo principal 1019950-65.2016.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Crédito Tributário - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Transportadora Nova Brasilia Eireli - Vistos. Defiro fls. 34/35,
providencie-se o necessário para a concretização da(s) diligência(s) requerida(s). Após, com a(s) resposta(s) da(s) diligência(s),
dê-se ciência ao autor/exequente, manifestação em 15 dias. Conclusos em seguida. Int. - ADV: DANIELA YURIE ISHIBASHI
COSIMATO (OAB 204414/SP), EDUARDO ALBERTO SQUASSONI (OAB 239860/SP), DÁRIO LETANG SILVA (OAB 196227/
SP), ENIO MORAES DA SILVA (OAB 115477/SP)
Processo 0004960-13.2021.8.26.0309 (processo principal 1019950-65.2016.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Crédito
Tributário - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Transportadora Nova Brasilia Eireli - Republicação dos despachos de
fls. 29/31, 36. - ADV: ENIO MORAES DA SILVA (OAB 115477/SP), DÁRIO LETANG SILVA (OAB 196227/SP), DANIELA YURIE
ISHIBASHI COSIMATO (OAB 204414/SP), EDUARDO ALBERTO SQUASSONI (OAB 239860/SP)
Processo 0004960-13.2021.8.26.0309 (processo principal 1019950-65.2016.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Crédito
Tributário - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Transportadora Nova Brasilia Eireli - Republicação do r. despacho de
fls. 54:”Vistos. Fls. 52/53, reporto-me a fls. 34/35 e 36. Fls. 37/46: requisite-se a transferência do valor bloqueado para conta
judicial vinculada a estes autos, liberando-se eventual excedente. Sem prejuízo, intime-se a parte executada, via IOE, com a
publicação deste, na pessoa de seu advogado (ou por carta AR, conforme o caso), para ciência do bloqueio e para, querendo,
ofertar impugnação à penhora, prazo de 15 dias. Se for interposta impugnação, intime-se a parte exequente para resposta em
15 dias e tornem conclusos. Se não interposta impugnação, certifique-se, ficando desde já autorizado o levantamento da quantia
depositada, expedindo-se guia de imediato, após o que dê-se vista dos autos à parte exequente a requerer o que de direito em
termos de prosseguimento, pena de arquivamento. Int.” - ADV: ENIO MORAES DA SILVA (OAB 115477/SP), DÁRIO LETANG
SILVA (OAB 196227/SP), DANIELA YURIE ISHIBASHI COSIMATO (OAB 204414/SP), EDUARDO ALBERTO SQUASSONI (OAB
239860/SP)

JUNQUEIRÓPOLIS
Cível
1ª Vara

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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