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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 7 de dezembro de 2021 - Página 3654

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TJSP 07/12/2021 - Pág. 3654 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/12/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 7 de dezembro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3414

3654

RELAÇÃO Nº 0333/2021
Processo 1002037-34.2020.8.26.0405 - Interdição - Nomeação - P.C.A. - 1ª Publicação Fundamento e decido. A Lei
13.146/2015, denominada Estatuto da Pessoa com Deficiência, trouxe mudança no conceito e definição da capacidade civil, de
forma que a curatela passou a ser medida extrema, a ser adotada em casos excepcionais e com limites distintos da legislação
anterior. Pela referida legislação, a incapacidade absoluta prevista no artigo 3º do Código Civil, ficou restrita à hipótese dos
menores de dezesseis anos, erigindo-se algumas das demais hipóteses à classe dos relativamente incapazes, de modo a
privilegiar a autonomia da pessoa com deficiência e buscar sua integração. Assim é que os artigos 3º e 4º do Código Civil
passaram a ter a seguinte redação: Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os
menores de 16 (dezesseis) anos. Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: I - os maiores
de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III - aqueles que, por causa transitória
ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; IV - os pródigos. Conforme laudo médico apresentado (fls. 43/44), o
requerido apresenta atraso do desenvolvimento neuro-psico-motor, não havendo possibilidade de reabilitação, considerando que
se trata de patalogia de caráter crônico e progressivo. O interditando pode expressar desejos simples e imediatos, entretanto,
não possui capacidade para planejamentos complexos, negociação e gestão de valores ou bens. revelando-se necessária a
adoção da medida extrema de curatela, de modo a salvaguardar os interesses do interditando, que se enquadra na hipótese
do inciso III do referido artigo 4º. Não foi possível a citação pessoal do requerido ante a ausência de discernimento para
entender o ato, além do que, constatou o Sr. Oficial de Justiça que o interditando é acometido por distrofia muscular, utilizando
sonda gastro e traqueostomia, corroborando a narrativa inicial. Posto isso, atenta ao pedido inicial e ao parecer favorável do
Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido e, em consequência, decreto a interdição parcial do requerido M. T. de
A. declarando-o parcialmente incapaz para a prática dos atos da vida civil. Como consequência, nomeio-lhe curador seu pai
P. C. de A., que poderá representá-lo quando necessário, com a observação de que a curatela fica limitada à prática de atos
de natureza patrimonial e negocial, nos termos do artigo 85 do referido Estatuto c.c. artigo 3º, inclusive para recebimento e
administração de benefício previdenciário, vedada a alienação de bens imóveis e a prática de atos que exponham o requerido
à execução judicial ou extrajudicial. Ressalto a obrigação de prestar contas por parte do curador, assim que instada pelo
Juízo e dispenso a especialização de hipoteca, eis que o curador é seu pai, possuindo reputação ilibada, além de ser pessoa
naturalmente habilitada para administrar seus bens e rendimentos, havendo inclusive anuência da genitora do requerido (fl. 21).
Em obediência ao disposto no artigo 755, §3º do Código de Processo Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publiquese na imprensa. Ante a disposição inserta do parágrafo único do artigo 93 da Lei 6.015/73, providencie-se o registro da sentença
perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutela desta Comarca, para que o curador assine
o termo definitivo. Por ser o requerido considerado relativamente incapaz, desnecessária a expedição de ofício ao Cartório
Eleitoral, podendo o curador requerer a emissão de uma certidão de quitação por tempo indeterminado, diretamente no Cartório
Eleitoral, se o caso. EXPEÇA-SE MANDADO DE INSCRIÇÃO para o Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais onde está
assentado o registro civil do interditado. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO EDITAL para conhecimento, na forma prescrita
em lei. Após o trânsito em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações e cumpridas integralmente as determinações
contidas acima, arquivem-se os autos. P. I. C. - ADV: VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB 286907/SP)
Processo 1005999-07.2016.8.26.0405 - Declaração de Ausência - Curadoria dos bens do ausente - Jason Alves de Araújo 2ª Publicação EDITAL DE INTIMAÇÃO - PRAZO DE 20 DIAS. - 5ª PUBLICAÇÃO - PROCESSO Nº 1005999-07.2016.8.26.0405
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões, do Foro de Osasco, Estado de São Paulo, Dr(a). Maurício
Fossen, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi
proposta uma ação de Declaração de Ausência por parte de JASON ALVES DE ARAÚJO em face de DEOLINDO CESAR DE
ARAÚJO. Por sentença deste juízo datada de 02/07/2019, foi declarada a ausência de DEOLINDO CESAR DE ARAÚJO , filho
de João Quirino Araújo e Izaura César Araújo, sendo nomeado o Sr. JASON ALVES DE ARAÚJO para o cargo de curador. E
para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém futuramente venha alegar ignorância, expediu-se o presente que será
publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Osasco, aos 29 de setembro de 2021. - ADV:
ANA PAULA ROGERIO JAQUES (OAB 276746/SP)
Processo 1008972-90.2020.8.26.0405 - Interdição - Tutela de Urgência - L.M.A. - 2ªPublicação EDITAL DE INTIMAÇÃO
Processo Digital nº:1008972-90.2020.8.26.0405 Classe: Assunto:Interdição - Tutela de Urgência Requerente:Leice Maia Azinar
Requerido:Lucia de Fatima Maia Justiça Gratuita EDITAL DE INTIMAÇÃO - PRAZO DE 10 DIAS. PROCESSO Nº 100897290.2020.8.26.0405 O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões, do Foro de Osasco, Estado de São Paulo,
Dr(a). Maurício Fossen, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos(a)s que foi proposta uma ação de Interdição por parte
de Leice Maia Azinar, em face de LUCIA DE FATIMA MAIA, Brasileira, Solteira, RG 33191910-2, CPF 260.988.958-56, pai
UILTON DA SILVA MAIA, mãe JOANA DE JESUS CAVALCANTE MAIA, Nascido/Nascida 28/07/1969, natural de São Paulo
- SP, com endereço à Rua Jose Joaquim Guerra, 142, Remedios, CEP 06296-100, Osasco - SP, tendo sido, em 22/06/2021
JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação de Curatela, a fim de reconhecer a qualidade de relativamente
incapaz da requerida LUCIA DE FATIMA MAIA, nos termos da seguinte r. Sentença: Teor do ato: “DECISÃO. 3. Ante o exposto,
seguindo na mesma esteira do parecer ministerial, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação de Curatela,
a fim de reconhecer a qualidade de relativamente incapaz da requerida L. de F. M., em decorrência da anomalia psíquica
que a acomete (“Retardo Mental Grave”, classifico pelo CID-10: F72), portanto, de caráter irreversível, não se mostrando,
por isso, capaz de exprimir conscientemente sua vontade, nomeando-lhe a sua irmã L. M. A., ora requerente, para exercer a
curatela definitiva, a qual deverá prestar compromisso nos autos, a fim de que esta última passe a representá-la tão somente na
administração e gerenciamento de seus bens e não propriamente quanto à sua pessoa, a qual terá preservada sua capacidade
civil para casar-se ou constituir união estável, exercer direitos sexuais e reprodutivos, decidir sobre seu planejamento familiar,
conservar sua fertilidade, exercer seus direitos à convivência familiar e comunitária, como também seus direitos à guarda,
tutela, curatela e adoção, como assegurado por lei, podendo ainda realizar isoladamente atividades laborativas mais simples
e que não requeiram esforço intelectual ou responsabilidade perante terceiros, como também carregar consigo pequenas
quantias de dinheiro para suas necessidades triviais, inclusive transporte, sendo-lhe vedado apenas a realização de atividades
executivas que possam expor à ruína de seu patrimônio, como a compra e venda de bens imóveis ou móveis de alto valor, a
administração e/ou utilização contas bancárias ou cartões de crédito, o que faço com fundamento nos arts. 6º, 84 e 85 da Lei
nº 13.146, de 06.07.2015, c.c. os arts. 4º, III, 1.767, I, 1.772 e 1.782, todos do Código Civil e arts. 487, I e 747 e seguintes
do Código de Processo Civil. Dispenso a Sra. Curadora do compromisso de especialização de hipoteca legal, mesmo porque
presumida a idoneidade desta última, diante da qualidade que possui de irmã da curatelada e também por ter se disposto
espontaneamente a assumir tal encargo, além de ser pessoa naturalmente habilitada para administrar os direitos sucessórios
que a curatelada possui referente aos imóveis e valores deixados por seu pai, tal como mencionado às fls. 61/65 e ainda os
rendimentos provenientes do benefício previdenciário que vir a ser deferido em favor da mesma, notadamente por se tratar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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