TJSP 15/12/2021 - Pág. 3370 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 15 de dezembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3419
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- “PCC”, voltada para a prática de delitos de roubo e tráfico de drogas, sendo a organização estruturada com divisões de
funções entre os acusados e com hierarquia. De fato, a atuação atribuída à WILLIAN JOSÉ SILVA TENÓRIO, vulgo “Paratudo”
ou “Hector”, segundo consta nos autos da interceptação telefônica, consistiria em “passar as novidades” que eram obtidas dos
membros superiores da Organização Criminosa, exercendo a função de “JET” dentro da organização, inserindo-se, ainda, a
responsabilidade dele quando ao cadastro e batismo de novos membros da facção, bem como seria o responsável pela “Rifa”,
que é o recolhimento da contribuição financeira dos membros da facção, após o responsável por este função ter sido preso,
havendo, por fim, indicios de que tenha participado de roubos e tráfico de drogas (fls. 1093/1105). À pessoa de ALISON FARIAS
DOS SANTOS, vulgo “Baianinho”, é atribuída pelos indicios a função, em tese, de atuar como “JET” da cidade com
responsabilidade sobre o valor arrecadado de outros integrantes da facção e a emissão do valor para o partido, ainda e auxilia
e controla os cadastros dos participantes da organização criminosa, bem como há indícios da participação do denunciado na
prática de tráfico de drogas e roubo (fls.1105/1115). DIEGO DE OLIVEIRA FERREIRA, vulgo “D2”, estaria vinculado, em tese,
com a organização criminosa, dado que aparentemente está “cadastrado’ nesta, possuindo uma dívida junto à facção criminosa,
bem como há indícios da participação do denunciado com o tráfico de drogas (fls. 1116/1121). MAYCON SOUZA LINO, vulgo
“MK” ou Vítor Hugo, estaria supostamente relacionado com a organização criminosa, dado que MK conversa com demais
integrantes da organização, aparentando atuar junto ao cadastro dos membros, além de exercer outras funções, inclusive apoio
do JET de Sumaré”, bem como estar, em tese, envolvido com tráfico de drogas, com a aparente responsabilidade pela retirada
e entrega de entorpecentes à terceiros (fls. 1122/1130). Em relação a THIAGO GOMES DOS SANTOS, “GU”, a suposta
participação junto à organização criminosa estaria relacionada por fazer negociações relativas às drogas, possuindo os números
telefônicos dos outros integrantes da organização (linha vermelha dos irmãos), sendo estes números seriam utilizados por
pessoas que integram a facção criminosas e seriam utilizados para comunicação interna entre os membros, havendo outrossim,
indicios de que estaria vinculado ao tráfico de drogas e a prática de roubos praticado pela organizacao (fls.1131/1164) . JACSON
LUIS RIBEIRO CARDOSO, o “JOGADOR” estaria supostamente com a organização criminosa por meio do exercício da função
de “JET” na cidade de Monte Mor-SP, sendo que consta a informação que o referido denunciado foi preso por tráfico de drogas
em outros autos (fls. 1164/1173). No que tange ao denunciado THIAGO MONÇÃO DE SOUSA, vulgo “THIAGO”, a atuação junto
à organização criminosa estaria relacionada, em tese, ao comércio, entrega e recebimento de valores relacionados ao tráfico de
drogas, sendo que há indícios que atua junto com Micheli, a qual daria o aval para Thiago retirar as drogas e repassar aos
clientes (fls.1174/1195). Em relação à denunciada LILIAN SILVA MARQUES DE OLIVEIRA, vulgo “MAGRELA”e seu irmão, o
denunciado ALAN SILVA MARQUES DE OLIVEIRA, o “MAGRELO” há indícios de participação de ambos junto à organização
criminosa. Lilian teria sua atuação junto à organização criminosa relacionada ao transporte de dinheiro e arma de fogo que teria
sido utilizada por seu irmão Alan para suposta prática de homicídio, havendo indícios, por outro lado, de que Alan maninha
constantes diálogos suspeitos com Willian, vulgo “Paratudo”,indicando indicios de sua integração na organização criminosa (fls.
1196/1221). MICHELI BORGES DA SILVA e FABRICIO CLEBER PADILHA TEIXEIRA, vulgo “Fabrício”, que possuem
relacionamento amoroso, estariam supostamente relacionadas à organização criminosa por meio da prática de tráfico de drogas,
com a colaboração de “Thiago” (também denunciado nos presentes autos), sendo que, em tese, realizariam o trabalho de
entrega de drogas, recebimento de dinheiro, contato com clientes, bem como furtos à estabelecimentos bancários com explosivos
em comarca diversa praticado pelo PCC (fls. 1222/1303). Em relação ao denunciado EDUARDO SOARES DE OLIVEIRA, vulgo
“Gordão”, o envolvimento com a organização criminosa estaria relacionado por atuar na função da “disciplina da quebrada”,
resolvendo desavenças entre pessoas controladas pela organização criminosa, havendo, ainda, indícios de participação de
Eduardo na prática de crimes de roubo à residências de alto padrão relacionados à organização criminosa (fls. 1304/1313). No
que tange a pessoa de ARIOVALDO SILVANO JÚNIOR, vulgo “Loco”, a suposta participação na organização criminosa estaria
relacionada por desempenhar a função de “JET”, bem como há indícios de cometimento de tráfico de drogas vinculado ao PCC
(fls.1314/1324). Já DOUGLAS SILVA DE OLIVEIRA, vulgo “Baleado” ou “Douglinha”, há indicios de ter sido ele “batizado” junto
ao “PCC”, sendo que nas conversas interceptadas há elementos indiciários da participação de Douglas na organização, em
especial, quanto a uma tentativa feita para a localização de um lugar para a realização do chamado “Tribunal do crime”,
conjuntamente com a pessoa de “Salatiel”, alem de conversas sugestivas de que participa do trafico de drogas feito pela
organização (fls. 1325/1332). Quanto ao acusado LUCAS CARLOS DE MORAES, vulgo “Salatiel”, por sua vez, pesam indicios
de que seria o suposto responsável por cobranças de dívidas existentes por membros da organização criminosa, no que se
refere às mensalidades (“caixotes e rifas”), assim como a participação no “Tribunal do Crime”, além de indicios da relação de
Lucas e demais membros da facção na participação de um homicídio (fls. 1333/1354). Em relação à denunciada INGRID DO
LIVRAMENTO, vulgo “Bibi”, “Dama da noite” ou “Val”, consta indicios de sua participação no quadro disciplinar e conferências
telefônicas da organização criminosa, atuando, em tese, de forma a interferir e tomar decisões juntamente com os “irmãos” e
“companheiros”, alem de indícios de participação no tráfico de drogas desenvolvido pelo “PCC” (fls. 1355/1370). A participação
do denunciado CLEITON ROMANO DE SOUZA, vulgo “Cleitinho” junto à organização criminosa consiste em indicios de que ele
foi “batizado” na organização em 10/03/2016, bem como existem indicios de que a função desempenhada dentro da facção pelo
denunciado seja a de “caixote” de Sumaré ( fls. 1371/1378) CRISTIANE CLARA DO NASCIMENTO, vulgo “Cris” ou “Perturbada”,
tem provável participação na organização criminosa atuando junto à facção participando com dos demais membros no
armazenamento de drogas, alem de aparentemente colaborar com o desenvolvimento das atividades da organização no interior
de presidios (fls. 1378/1387). Em relação a RODRIGO LEITE CAMARGO, vulgo “Boy”, há indícios de participação na organização
criminosa por meio de conversas realizadas com “Baleado”, também denunciado nos autos, onde há menção à sua participação
em crimes praticados por membros da organização criminosa, em especial, roubos de cargas (fls. 1388/1396). O denunciado
ALEX SANTOS PAULON, vulgo “Gago” tem sua participação junto à organização criminosa indicada por indicios de que estaria
envolvido com tráfico de drogas, armazenando entorpecentes, bem como de que atuaria como “disciplina” da organização (fls.
1397/1404). Já em relação à MARCELO DE MELO CAMPOS, vulgo “Marcelinho”, há suposto envolvimento do denunciado junto
à organização criminosa por meio da prática de tráfico de drogas, realizando atividades voltadas à distribuição e armazenamento
de drogas (fls. 1405/1417). Em relação ao denunciado RICARDO TIAGO DE MELO, vulgo “Fiel”, há indícios de integrar a
organização criminosa por meio de seu envolvimento no tráfico de drogas desenvolvido pelo “PCC” no bairro Vila Vale nesta
cidade, tendo sido ele “batizado” na organização no Paraná (fls. 1417/1425). No que tange ao denunciado JONATHAN MAYCON
DA SILVA GALVÃO, vulgo “Pivete”, ha indicios de que estaria relacionado à organização criminosa , participando da organização
criminosa por meio da prática de tráfico de drogas, bem como roubo à residência relacionados à organização (fls. 1425/1434).
Por fim, em relação à pessoa de DENIS FERREIRA CANOVAS, vulgo “Denis”, há indícios de integrar a organização criminosa,pois
aparentemente manteve diálogos por meios de linha telefônica que era utilizada por “Paratudo”, também denunciado nos autos,
sendo que em algumas ocasiões o denunciado Denis recebe os recados por telefone para transmitir aos demais membros da
organização, havendo, ainda, indícios de envolvimento de Denis com a prática de um roubo na área central de Sumaré
relacionado à organização (fls. 1435/1447). A necessidade da prisão preventiva também esta presente para a garantia da ordem
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