TJSP 15/12/2021 - Pág. 3371 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 15 de dezembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3419
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pública. Com efeito, o crime de organização criminosa apurado nos autos caracteriza-se por demais grave, sendo a prisão
preventiva dos denunciados necessária para o fim de preservar a ordem pública com o objetivo de cessar o prosseguimento das
ações criminosas desta parte da organização. Isso porque as circunstâncias do caso, no qual os acusados aparentam integrar
organização criminosa de atuação em todo o território nacional, com centenas de participantes e com grande movimentação de
dinheiro, indicam risco social relevante com a liberdade dos agentes, dado que tal organização conhecida como “PCC” vem
fomentando a prática de diversos e graves crimes, como tráfico de drogas e roubos, não sendo possível a substituição da prisão
cautelar por outras medidas cautelares, mostrando-se a imprescindibilidade da extrema e excepcional medida cautelar. Somese a isso que em relação aos denunciados Willian José Silva Tenório (fls. 1718/1723), Diego de Oliveira Ferreira (fls. 1671/1672),
Maycon Souza Lino (fls. 1701/1704), Thiago Gomes Dos Santos (fls. 1713/1714), Jacson Luis Ribeiro Cardoso (fls. 1684/1688),
Thiago Monção De Sousa (fls. 1715/1717), Lilian Silva Marques De Oliveira (fls. 1693/1695), Alan Silva Marques De Oliveira (fls.
1650/1652), Micheli Borges Da Silva (fls. 1705/1707), Fabricio Cleber Padilha Teixeira (fls. 1678/1681), Ariovaldo Silvano Júnior
(1658/1661), Douglas Silva De Oliveira (fls. 1673/1675), Lucas Carlos De Moraes (fls. 1696/1698), Alex Santos Paulon (fls.
1653/1656), Marcelo de Melo Campos (fls. 1699/1700), Ricardo Tiago De Melo (fls. 1708/1710), Jonathan Maycon Da Silva
Galvão (fls. 1689/1692), Denis Ferreira Canovas (fls. 1668/1670) e Cleiton Romano de Souza (1662/1665), tem-se que possuem
maus antecedentes, o que indica a personalidade dos agentes voltadas à prática de crimes. Os denunciados Alison (fls.
1657/1658), Ingrid (fls. 1682/1683), Cristiane (fls. 1666/1667), Rodrigo (fls. 1711/1712) e Eduardo (fls. 1676/1677), embora
primários, há de se consignar que a situação pessoal de primariedade por si só não é capaz de impedir o decreto prisional ante
a gravidade do crime apurado nos autos e a aparente integração deles na organização criminosa, o que bem demonstra a
necessidade da prisão para evitar a reiteração delitiva. Portanto, os pressupostos requisitos da prisão preventiva também estão
configurados no caso. Note-se que a E. Corte Suprema não destoa deste entendimento em casos deste jaez: A orientação
jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a necessidade de interromper a atuação de organização
criminosa e o risco concreto de reiteração delitiva justificam a decretação da custódia cautelar para a garantia da ordem pública.
Precedentes. (...) (STF, HC 138.552-AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 19/06/2017). No mesmo sentido reconhece o C.
Superior Tribunal de Justiça “A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o
acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa
organização, evidenciada no número de integrantes e presença de diversas frentes de atuação e de sua atuação em posição de
destaque.” (STJ - AgRg no HC 640.313/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe
05/03/2021) Nestes termos, diante da imprescindibilidade da medida pleiteada pelo Ministério Público e a impossibilidade da
substituição desta por outras medidas cautelares, DECRETO a prisão preventiva dos réus WILLIAN JOSÉ SILVA TENÓRIO,
ALISON FARIAS DOS SANTOS, DIEGO DE OLIVEIRA FERREIRA, MAYCON SOUZA LINO, THIAGO GOMES DOS SANTOS,
JACSON LUIS RIBEIRO CARDOSO, THIAGO MONÇÃO DE SOUSA, LILIAN SILVA MARQUES DE OLIVEIRA, ALAN SILVA
MARQUES DE OLIVEIRA, MICHELI BORGES DA SILVA, FABRICIO CLEBER PADILHA TEIXEIRA, EDUARDO SOARES DE
OLIVEIRA, ARIOVALDO SILVANO JÚNIOR, DOUGLAS SILVA DE OLIVEIRA, LUCAS CARLOS DE MORAES, INGRID DO
LIVRAMENTO, CLEITON ROMANO DE SOUZA, CRISTIANE CLARA DO NASCIMENTO, RODRIGO LEITE CAMARGO, ALEX
SANTOS PAULON, MARCELO DE MELO CAMPOS, RICARDO TIAGO DE MELO, JONATHAN MAYCON DA SILVA GALVÃO e
DENIS FERREIRA CANOVAS, para a garantia da ordem pública. Expeçam-se os respectivos mandados de prisão, devendo a
serventia providenciar as anotações/baixas pertinentes junto ao Banco Nacional de Mandados do Conselho Nacional de Justiça
(Artigo 434, § único, das Normas da Corregedoria Geral de Justiça). Desde já, consigno que decorrido o prazo não superior ao
de 85 (oitenta e cinco) dias, deverão os presentes autos retornar a conclusão para reanálise do decreto prisional, nos termos do
Comunicado 78/2020 da Corregedoria Geral de Justiça. 6. Providencie-se a extração das cópias integrais dos autos da medida
cautelar 1011254-91.2017.8.26.0604 apensando-se por dependência aos presentes autos, haja vista que a referida medida está
apensada a outro feito. 7. Fls. 2961/2963 Trata-se de pedido de busca e apreensão formulado pelo Ministério Público. A
representação comporta deferimento. Os elementos trazidos pela autoridade policial, em especial o relatório de investigações
de fls. 1075/1479, bem como os elementos acima indicados quando da análise da prisão preventiva, indicam a existência de
indícios de que nos endereços mencionados pela autoridade policial e vinculados aos denunciados possa haver substância
entorpecente, armas de fogo ou, ainda, outros instrumentos ilícitos ou elementos probatórios relacionados ao delito em apuração.
Assim, havendo indícios de que nos imóveis indicados pela autoridade policial possam estar sendo usado para a prática de
delitos relacionados à organização criminosa em apuração, com possível armazenamento de drogas, armas ou outros produtos
de crime, ou, ainda, provas do delito em apuração, como mídias, aparelhos eletrônicos ou documentos, o mandado de busca é
necessário para a apreensão de instrumentos ou bens utilizados pela organização criminosa bem como para a prova de tal
delito. Presentes, pois, os requisitos do art. 240 do Código de Processo Penal, DEFIRO a expedição de mandado de busca e
apreensão de bens ilícitos, drogas, armas, dentre outros, aparelhos celulares, notebooks, computadores, mídias, instrumentos e
documentos relacionados à organização criminosa objeto da denúncia nos endereços: 1) WILLIAN JOSÉ SILVA TENÓRIO: Rua
Tupinambas, 17, Jardim Picerno I - Sumaré/SP; Rua Amazonas, 475 - BL F, AP 43, Jardim Nova Veneza Sumaré/SP. 2) ALISON
FARIAS DOS SANTOS: Rua Amazonas, 408, Ap 03 Bloco K, CEP 13175-230, Sumaré/SP; Rua Antônio Francisco Reginaldo,
2542, Parque Rosa e Silva, Sumaré/SP; Rua Sete, 127, Jardim Conceição, Nova Odessa/SP. 3) DIEGO DE OLIVEIRA
FERREIRA: Rua Um, 465,Jardim Estâncias Sumaré/SP; Rua Eduardo Hoffman,1050 Ap 43, Residencial Parque Pavan, Sumaré/
SP. 4) MAYCON SOUZA LINO: Rua Belarmino R Carvalho, 78, Sumaré/SP; Rua Antônio Francisco Reginaldo, 2542, Parque
Rosa e Silva, Sumaré/SP; Rua Das Margaridas, 127, Parque dos Pinheiros, Nova Odessa/SP. 5) THIAGO GOMES DOS
SANTOS: Rua Alcebíades de Souza (antiga rua 22), 36, Portal Bordon - Sumaré/SP. 6) JACSON LUÍS RIBEIRO CARDOSO:
Rua Vinte e Cinco, 226, Jd. Colina I Monte Mor/SP. 7) THIAGO MONÇÃO DE SOUSA: Rua Eduardo Hoffman, 41-Parque Pavan,
Condomínio SERRA NEGRA, bloco h apartamento 41 Sumaré/SP. 8) LILIAN SILVA MARQUES DE OLIVEIRA: Rua Pedro Ramos
Viana, 223-Jardim Paulista Monte Mor/SP. 9) ALAN SILVA MARQUES DE OLIVEIRA: Rua do Chupim, 145, Jardim Boa
Esperança, CEP 13183-365,Hortolândia/SP. 10) MICHELI BORGES DA SILVA: Rua Rosalina Paula Dias (antiga rua 3), 14Jardim Manchester Sumaré/SP. 11) FABRÍCIO CLÉBER PADILHA TEIXEIRA: Rua Rosalina Paula Dias (antiga rua 3), 14-Jardim
Manchester Sumaré/SP. 12) EDUARDO SOARES DE OLIVEIRA: Rua Palmares, 162, Parque SALERNO Sumaré/SP. 13)
ARIOVALDO SILVANO JÚNIOR: Rua Geraldo Teodoro da Silva, 40-Conjunto HABITACIONAL ÂNGELO TOMAZIN Sumaré/SP.
14) DOUGLAS SILVA DE OLIVEIRA: Rua José Fagundes Moura, 513-Parque Santo Antônio Sumaré/SP. 15) LUCAS CARLOS
DE MORAES: Rua José Fagundes Moura, 513-Parque Santo Antônio Sumaré/SP; Rua Cacilda Navarro Sampaio, nº 995, Bairro
Três Marias Campinas/SP. 16) INGRID DO LIVRAMENTO: Rua Eduardo Hoffmann, nº 945, Bloco L, Apartamento 44, Condomínio
Serra Negra, Jd. das Estâncias Sumaré/SP. 17) CLEITON ROMANO DE SOUZA: Rua José Nogueira, 249 -Vila Teixeira
Campinas/SP. 18) CRISTIANE CLARA DO NASCIMENTO: Rua José Carvalho Marques, 54, Parque Santo Antônio. Nova Veneza
Sumaré/SP. 19) RODRIGO LEITE CAMARGO: Rua Leonir Dutra Pereira, 435, Parque Bandeirantes I. Nova Veneza Sumaré/SP.
20) ALEX SANTOS PAULON: Rua Anna Pereira Eichemberger, nº 244, Parque Rosa e Silva Sumaré/SP. 21) MARCELO DE
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