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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 16 de dezembro de 2021 - Página 2016

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TJSP 16/12/2021 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/12/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 16 de dezembro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3420

2016

CATTAI (OAB 201972/SP)
Processo 1011005-42.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Multas e demais Sanções - Osmar Munis - João
Carlos Kamezawa Suzano Epp e outro - Vistos. Fls. 448/455: Proceda a serventia as anotações acerca do resultado do agravo
de instrumento. Em obediência à decisão do Agravo de Instrumento (fls. 450/454), proceda a serventia a inclusão da empresa
JOÃO CARLOS KAMEZAWA SUZANO - EPP no polo passivo da ação. Após, tornem os autos conclusos para deliberação.
Intime-se. - ADV: RODRIGO VIEIRA DA SILVA (OAB 292071/SP), RENATA BARRETO RICARDI (OAB 133117/SP)
Processo 1011190-46.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - Universidade Estadual Paulista
“julio de Mesquita Filho” Unesp - Isto posto, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,
JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para o fim de determinar o restabelecimento da gratificação referida na inicial (atinente à
incorporação de que trata a Resolução CRUESP 143/96) em favor da parte autora da ação, devendo a requerida UNESP se
abster de proceder descontos a tal título nos proventos de aposentadoria da servidora inativa demandante, apostilando-se o teor
da presente sentença para os devidos fins. Presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, notadamente o perigo de dano de
difícil reparação, consistente na subtração de verba alimentar em detrimento da servidora inativa autora da ação, reconsidero a
decisão de fls. 75/76, em sede de cognição exauriente, e concedo a tutela de urgência para tal fim. Expeça-se e providencie-se
o necessário para cumprimento do quanto aqui restou decidido. Ademais, condeno a UNESP a efetuar a restituição dos valores
comprovadamente não pagos desde quando surtidos os efeitos da alteração dos critérios de percepção com a desconsideração
da incorporação da gratificação prevista na Resolução CRUESP nº 143/96, que deve permanecer hígida (tal como procedida
por força do ato administrativo de que tratam os documentos copiados às fls. 30 e seguintes), com atualização monetária a
partir de cada vencimento, conforme estabelecido pela Tabela Prática - IPCA-E - do E. TJSP (Fazendas Públicas), além de juros
moratórios calculados na forma do artigo 1º-F da Lei 9494/97, a contar da citação (em conformidade com a solução do Tema nº
810 pelo STF). Em virtude da sucumbência, arcará a universidade ré com o ressarcimento de custas e despesas processuais
incorridas pela autora da ação, além de honorários advocatícios que ora fixo, na forma do artigo 85, §3º, inciso I, do Código
de Processo Civil, em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as prestações vincendas, com aplicação ampliativa da
Súmula 111 do STJ. A verba honorária sucumbencial será atualizada monetariamente pela Tabela Prática IPCA-E - do E. TJSP
(Fazendas Públicas) a partir da presente data até o efetivo pagamento (em conformidade com a solução do Tema nº 810 pelo
STF). Tendo em vista que a procedência da demanda implica o pagamento, pela autarquia requerida, de prestações sucessivas
em número indeterminado a priori, e por serem incertos os efeitos financeiros que daí decorrem, a serem suportados pela
UNESP, remetam-se os autos ao E. TJSP para reexame necessário, com as homenagens deste Juízo, após o transcurso de
prazo para recurso voluntário. P.R.I.C. Marília, 30 de novembro de 2021 Walmir Idalêncio dos Santos Cruz JUIZ DE DIREITO ADV: ROGERIO LUIZ GALENDI (OAB 86918/SP)
Processo 1011517-25.2020.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Luciano de
Oliveira Idelfonso - Vistos. Recebo o recurso interposto pela Prefeitura Municipal de Marília em ambos os efeitos. Ao requerente
para contrarrazões. Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao Colégio Recursal, observadas as formalidades
legais. Int. - ADV: LETICIA VIEIRA MATTOS (OAB 381023/SP)
Processo 1011594-97.2021.8.26.0344 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Sidney Hikaru Kaneko - Mercê do que
precede, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. Providencie a parte autora da ação a emenda de que trata o
artigo 303, §6º, do CPC, no prazo legal, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução de mérito.
Operada a emenda, cite-se o requerido, para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Intime-se. - ADV: RONALDO
RODRIGUES MOURA (OAB 367822/SP)
Processo 1011594-97.2021.8.26.0344 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Sidney Hikaru Kaneko - Mercê do que
precede, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. Providencie a parte autora da ação a emenda de que trata o
artigo 303, §6º, do CPC, no prazo legal, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução de mérito.
Operada a emenda, cite-se o requerido, para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Intime-se. - ADV: RONALDO
RODRIGUES MOURA (OAB 367822/SP)
Processo 1012200-28.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Oncológico - Leonel de Oliveira - Vistos. Diante das
informações prestadas pela FESP às fls. 135/138, esclareça a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, os motivos pelos
quais não tem realizado a retirada da medicação postulada nestes autos, bem como se subsiste o interesse no fornecimento
da medicação e, se for o caso, compareça até a Unidade de Saúde da requerida para retirada do fármaco. Intime-se. - ADV:
MARCUS VINICIUS TEIXEIRA BORGES (OAB 257708/SP)
Processo 1012610-86.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Edição - Ângela Mara Barbosa - Manifeste-se a
requerente sobre a contestação e documentos de fls. 41/60. - ADV: IVAN RODRIGUES SAMPAIO (OAB 397070/SP)
Processo 1012936-80.2020.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Licença Prêmio - Neusa Navarro de
Morais - Vistos. Prossiga-se nos autos do cumprimento de sentença nº 0006379-60.2021.8.26.0344. Intime-se. - ADV: RICARDO
MARQUES DE ALMEIDA (OAB 253447/SP), LUIS GUSTAVO TIRADO LEITE (OAB 208598/SP)
Processo 1013759-20.2021.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Servidores Ativos - José Alves dos Santos - Vistos.
Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência, no prazo de 15 (quinze) dias. Em nada
sendo requerido pelas partes em sede de instrução, esta considerar-se-á encerrada. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE DE
ALMEIDA (OAB 172438/SP)
Processo 1014791-60.2021.8.26.0344 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Dano ao Erário - Vinicius Almeida
Camarinha - - Daniel Alonso - Fls. 2379: admito o IPREMM como litisconsorte ativo na presente ação. Anote-se. Fls. 2381/2383:
admito o Município de Marília como litisconsorte passivo na presente ação. Anote-se. Fls. 2384/2391: regularize o requerido
Vinícius Almeida Camarinha a sua representação processual. Prazo: dez dias. Fls. 2392/2395: anote-se o nome do procurador
do requerido Daniel Alonso no sistema SAJ. Após, ao Ministério Público para manifestação. Intime-se. - ADV: CRISTIANO DE
SOUZA MAZETO (OAB 148760/SP), ALEXANDRE SALA (OAB 312805/SP)
Processo 1015941-76.2021.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Transporte Terrestre - Paulo Sergio Santos
Alves - - Ana Maria de Bastos Longon - Isto posto, por estarem presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo
Civil, notadamente o perigo de dano de difícil reparação consistente na denegação injusta do direito de locomoção dos autores
da ação, concedo a tutela de urgência, para o fim de determinar à requerida ENTREVIAS CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS
S/A que observe em relação a cada um dos autores da ação, aqui nominados, a isenção tarifária na praça de pedágio referida
na inicial (km 315 + 130 metros da rodovia em questão), mediante comprovação documental de domicílio neste Município de
Marília, ficando excluídos deste benefício os autores residentes em município diverso. Para a hipótese de descumprimento
desta decisão, fixo multa cominatória no valor de R$ 1.000,00 para cada violação, sem prejuízo das demais sanções civis e
criminais cabíveis. Providencie-se o necessário para fins de cumprimento da tutela aqui concedida. Cite-se e intime-se a parte
requerida, com as cautelas e advertências de praxe. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE ZANIN GUIDORZI (OAB 166647/SP),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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