TJSP 07/01/2022 - Pág. 2 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3422
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Fl. 83/85: Trata-se de reiteração de pedido de desbloqueio de valores realizado pela advogada do executado. Conforme alegado
novamente pela Defensora, a quantia se refere ao auxílio emergencial recebido pelo executado. O Ministério Público manifestouse contrariamente ao pedido (fl. 90). Decido. Novamente acolho a manifestação do Ministério Público. Não há nos autos
comprovação de que os valores bloqueados sejam provenientes do benefício de auxílio emergencial. O documento apresentado
pelo executado comprova apenas que ele é beneficiário e que recebeu a quantia de R$ 150,00 de abril a setembro de 2021.
Reforço ainda que foi penhorada a quantia de R$ 301,14, ou seja, valor superior aquele pago mensalmente a título de beneficio
assistencial, o que indica que o executado auferia renda de outra fonte ou que o valor de um mês não foi utilizado, passando ao
mês seguinte, perdendo, assim, o caráter alimentar, possibilitando a penhora. Com esses argumentos, INDEFIRO mais uma vez
o pedido. Cumpra-se o remanescente da decisão anterior. Intime-se. - ADV: JÚLIA RIBEIRO DE ANDRADE (OAB 406555/SP)
Processo 1000897-59.2021.8.26.0233 - Execução de Medidas Alternativas - Acordo de Não Persecução Penal - Paulo Andre
Cordeiro - Vistos. Fls. 11/16: Ciente do pagamento da 2ª e 3ª parcela do Acordo. Sendo assim, aguarde-se o pagamento das
próximas parcelas. Intime-se. - ADV: GLAUCO POLACHINI GONÇALVES (OAB 178782/SP)
Processo 1000898-44.2021.8.26.0233 - Execução de Medidas Alternativas - Acordo de Não Persecução Penal - Felipe
Morales Cordero - Vistos. Fls. 11/16: Ciente do pagamento da 2ª e 3ª parcela do Acordo. Sendo assim, aguarde-se o pagamento
das próximas parcelas. Intime-se. - ADV: GLAUCO POLACHINI GONÇALVES (OAB 178782/SP)
IBITINGA
Criminal
1ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO LEONARDO ISSA HALAH
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DARCI APARECIDO DE ALMEIDA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0502/2021
Processo 0000167-71.2018.8.26.0556 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Furto Qualificado - T.S.C. - Vistos. Trata-se de
acusação de furto em que, após denúncia anônima via 190, os bens subtraídos foram encontrados na casa do réu. No caso em
tela, a denúncia contra o réu deve ser rejeitada em razão da ilicitude da prova, que por sua vez decorreu da ilegalidade na
violação do seu domicílio. Explico. A teor do art. 5º XI da CF/88, a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo
penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o
dia, por determinação judicial. Da interpretação do referido dispositivo constitucional decorre que o ingresso no domicílio do réu
seria admitido em três situações, conforme será esclarecido com maior profundidade adiante: I) Se houvesse autorização judicial
para tanto. II) Se houvesse consentimento válido e inequívoco do morador. III) Se houvesse fundadas razões concretas da
ocorrência de flagrante delito no local e a urgência não permitisse a espera por mandado judicial. Com a devida vênia aos
respeitáveis entendimentos em contrário, entendo que nenhuma delas estava presente no caso em tela. Vejamos. I)
AUTORIZAÇÃO JUDICIAL A ausência de autorização judicial para tanto é incontroversa. II) CONSENTIMENTO DO MORADOR
O tema do consentimento do morador é ainda incipiente na doutrina e na jurisprudência pátrias, especialmente em razão da
falta de especificação legal dos requisitos de sua validade, diferentemente do que ocorre em outros países, nos quais, além de
haver regulamentação legal mais concreta, a doutrina e a jurisprudência já se debruçam sobre o tema há tempos. Cito como
exemplo Espanha, Portugal, França e Estados Unidos. Um dos poucos a escrever a respeito no Brasil, Pierpaolo Cruz Bottini,
em artigo publicado no site Conjur, assim discorre: Como pontua a doutrina processual penal, durante o dia ou à noite, o
morador pode permitir a entrada em sua casa e, nessa situação, dispensa-se mandado judicial para realização de busca
domiciliar. O consentimento, porém, deve ser real e livre, despido de vícios como o erro, violência ou intimidação. Evidentemente
que, em cada caso concreto, o consentimento do morador deve ser analisado com cautela e nunca presumido, especialmente
para que se evitem abusos da autoridade policial. Sobre o cenário de muitos casos brasileiros, Cleunice Pitombo destaca:
Infelizmente, no Brasil e em outros lugares, em que o miúdo desconhece os próprios direitos, o abuso policial surge manifesto.
A polícia invade casas e o morador, temeroso, tímido, não lhe coarcta o passo. O TJ-RS recentemente destacou a invalidade do
consentimento de pessoa investigada por tráfico de drogas. Na ocasião, o desembargador relator pontuou: Não existe previsão
legal para a busca domiciliar a partir da permissão informal do proprietário. Do consentimento a que se refere o artigo 5º, XI, da
Constituição Federal não se infere que poderão ser realizadas buscas sem determinação judicial, apenas sob a anuência do
morador. Se assim fosse, veríamo-nos diante de um quadro temerário, no qual os mandados de busca e apreensão seriam
dispensáveis, já que polícia sempre poderia conseguir, extrajudicialmente, o ‘consentimento’ do proprietário. Afinal, é de se ter
em conta que, nas circunstâncias descritas nos autos esse aval foi dado sob constrangimento (Ap 70058172628, relator
desembargador Diógenes V. Hassan Ribeiro, 3ª Câmara Criminal,DJ24.06.2014). Destarte, se há o consentimento do morador
para buscas domiciliares, algumas questões devem ser bem refletidas: (i) forma do consentimento; (ii) pessoa que consente e
seu grau de esclarecimento sobre as implicações da medida. Sobre a forma do consentimento, deve ser expresso e jamais
presumido, sendo que não há previsão legal de forma especial. Relevante destacar doutrina portuguesa que pontua a
necessidade de documentação do consentimento, por qualquer forma, mesmo gravada: Relativamente à forma do consentimento,
parece-nos resultar da lei que o mesmo não pode ser dado de forma tácita, nem por via de presunção. A exigência de
consentimento expresso pode retirar-se da circunstância de a lei impor obrigatoriamente a documentação do mesmo. (...). Já no
que respeita à forma de documentação do consentimento, o Acórdão da Relação de Lisboa de 13 de Janeiro de 2000 veio
pronunciar-se no sentido de que a lei processual penal não exige forma especial (pode ser verbal), bastando que o mesmo seja
prestado anteriormente à busca e fique, de qualquer forma, documentado. A documentação do consentimento verbal pode ser
efetuada, por exemplo, através de gravação sonora.([5]) No tocante à pessoa que consente, deve ser aquele titular do direito à
inviolabilidade do domicílio. A doutrina destaca que a permissão deve ser do próprio sujeito da medida de busca e apreensão ou
de outra pessoa que possa, legitimamente, representá-lo. Ressalvas são feitas, ainda, às habitações coletivas, em que o
consentimento por um dos moradores não autoriza a busca na casa ou aposento de terceiros.([6]) No entanto, maior relevo tem
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º