TJSP 10/01/2022 - Pág. 2247 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 10 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3423
2247
Colégio Recursal
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Nº 0000314-04.2021.8.26.0553 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Santo Anastácio - Recorrente: PREFEITURA
MUNICIPAL DE PIQUEROBI - Recorrida: MARIA JOSÉ S. VOLPE MEROTTI - Magistrado(a) Maria Fernanda Sandoval Eugenio
Barreiros Tamaoki - Negaram provimento ao recurso, por V. U. - RECURSO INOMINADO. DECISÃO QUE REJEITOU A
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OFERTADA PELA FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PIQUEROBI.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DO EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA. CORRETA A
REJEIÇÃO À IMPUGNAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. (Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o
recolhimento de R$ 223,79 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida
no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br); e para recursos não digitais ou para os
digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e
retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \”D\” da Resolução nº 737 do STF,
de 31 de maio de 2021 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Áureo Fernando de Almeida (OAB: 191848/SP) - Vinicius
Garcia Lansoni (OAB: 343910/SP)
Nº 0100088-69.2021.8.26.9036 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Presidente Venceslau - Agravante: IPREVEN
INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE PRESIDENTE VENCESLAU - Agravado: MARCOS ANTONIO AMBROZIO Magistrado(a) Maria Fernanda Sandoval Eugenio Barreiros Tamaoki - Anularam o processo - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE HOMOLOGOU CÁLCULOS OFERTADOS EM IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO PELA FAZENDA. CABIMENTO
E TEMPESTIVIDADE. ART. 52, IX, 9.099/95. A DEFESA DO EXECUTADO NO JUIZADO ESPECIAL SÃO OS EMBARGOS
À EXECUÇÃO. A DECISÃO QUE PÕE FIM AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NO JUIZADO É SENTENÇA. O RECURSO
CABÍVEL É O INOMINADO. MANIFESTAÇÃO SOBRE O MÉRITO RECURSAL QUE IMPLICARIA EM SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. ANULAÇÃO EX OFFICIO DA DECISÃO PROFERIDA. RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA. (Para
eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 223,79 na Guia de Recolhimento da União GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.
jus.br www.stf.jus.br); e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser
remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou
internet, conforme tabela \”D\” da Resolução nº 737 do STF, de 31 de maio de 2021 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs:
Marco Antônio Ribeiro (OAB: 97344/SP) - Leonete Paula Weichold Buchwtz (OAB: 246030/SP)
Nº 1000990-48.2021.8.26.0483 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Presidente Venceslau - Recorrente: B. F. S/A
C. F. e I. - Recorrida: C. S. S. - Magistrado(a) Maria Fernanda Sandoval Eugenio Barreiros Tamaoki - Negaram provimento ao
recurso, por V. U. - RECURSO INOMINADO. FRAUDE EM BOLETO BANCÁRIO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE RESPONDE
OBJETIVAMENTE PELA SEGURANÇA DAS INFORMAÇÕES DO CONSUMIDOR CONSTANTES EM SEU BANCO DE DADOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E INTELECTUAL
DO CONSUMIDOR FRENTE AO FORNECEDOR DE SERVIÇOS, QUE DEVE ADOTAR OS MEIOS NECESSÁRIOS PARA
IMPEDIR FRAUDES. BOLETOS QUE SE ENVIADOS ANTERIORMENTE TERIAM IMPEDIDO O CRIME. DANO MORAL
VERIFICADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Para eventual interposição de
recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 223,79 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’
- Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br);
e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote,
o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme
tabela \”D\” da Resolução nº 737 do STF, de 31 de maio de 2021 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Wambier, Yamasaki,
Bevervanço & Lobo Advogados (OAB: 2049/PR) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Woshington Luiz
Siqueira de Barros (OAB: 392781/SP)
Nº 1001126-29.2021.8.26.0553 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Santo Anastácio - Recorrente: José Roberto
Ferreira - Recorrido: Departamento Estadual de Trânsito - Detran - Magistrado(a) Maria Fernanda Sandoval Eugenio Barreiros
Tamaoki - Negaram provimento ao recurso, por V. U. - RECURSO INOMINADO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.
AUTOR QUE PRETENDE A APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI FEDERAL Nº 14.071/2020. INADMISSIBILIDADE. PENALIDADE
JÁ TRANSITADA EM JULGADO. AUSENTE PREVISÃO LEGAL DE RETROATIVIDADE. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL
DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Para eventual interposição de recurso extraordinário,
comprovar o recolhimento de R$ 223,79 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação,
a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br); e para recursos não digitais
ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de
remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \”D\” da Resolução nº 737
do STF, de 31 de maio de 2021 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Aureliano Pires Vasques (OAB: 151464/SP) - Paula
de Siqueira Nunes (OAB: 428281/SP)
Nº 1001495-23.2021.8.26.0553 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Santo Anastácio - Recorrente: Unimed
de Presidente Prudente Cooperativa de Trabalho Medico - Recorrida: Maria do Carmo Menezes de Oliveira - Magistrado(a)
Maria Fernanda Sandoval Eugenio Barreiros Tamaoki - Negaram provimento ao recurso, por V. U. - RECURSO INOMINADO.
PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO EMPRESARIAL POR ADESÃO. MORTE DO TITULAR. DEPENDENTE IDOSA.
PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO 3º DO ARTIGO 30 DA LEI
FEDERAL Nº 9.656/98, POR ANALOGIA E EM INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. PARTE HIPERVULNERÁVEL, CONFORME
ESTATUTO DO IDOSO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Para eventual interposição de
recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 223,79 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’
- Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br); e
para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o
valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela
\”D\” da Resolução nº 737 do STF, de 31 de maio de 2021 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Victor Flavio Martinez
Franco (OAB: 226776/SP) - Mariana Pretel E Pretel (OAB: 261725/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º