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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 10 de janeiro de 2022 - Página 263

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TJSP 10/01/2022 - Pág. 263 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/01/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 10 de janeiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3423

263

notificação extrajudicial, visto que a fls. 10 não comprovam o recebimento, sob pena de indeferimento da inicial. Verdade que o
entendimento do STJ seja de que é dispensável o recebimento pelo devedor, contudo, exige-se o recebimento pelo menos por
um terceiro, conforme jurisprudência que segue: .AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA NO ENDEREÇO CONTRATUAL DO
DEVEDOR. MORA COMPROVADA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento firmado no âmbito
da Quarta Turma do STJ, “a demonstração da mora em alienação fiduciária ou leasing - para ensejar, respectivamente, o
ajuizamento de ação de busca e apreensão ou de reintegração de posse - pode ser feita mediante protesto, por carta registrada
expedida por intermédio do cartório de títulos ou documentos, ou por simples carta registrada com aviso de recebimento - em
nenhuma hipótese, exige-se que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário” (REsp 1.292.182/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/09/2016, DJe de 16/11/2016).2. Agravo interno a que se
nega provimento.(AgInt no REsp 1884358/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe
16/11/2020) Intime-se. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1008208-84.2021.8.26.0271 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Crédito Financiamento e Investimento - Vistos. Comprovada a mora, defiro a liminar para determinar a busca e apreensão do
veículo descrito na inicial, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Após o cumprimento da liminar, cite-se
o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco)
dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04 e com a redação da
Lei nº 13.043/14), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de
verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 344 do Código de Processo
Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º,
do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Caso o autor não contate o Sr. Oficial de Justiça para fins de cumprimento do mandado
de busca e apreensão, no prazo de 30 dias, deverá o mesmo devolver o mandado independentemente de cumprimento, bem
como decairá a urgência da medida ora concedida, e o que se aplicará aos eventuais pedidos de aditamento. Caso haja
aditamento do mandado para cumprimento da ordem, e prossiga o autor recalcitrante pelo mesmo prazo, restará revogada
a medida, uma vez configurada a ausência de interesse do autor nesta quadra, incompatível com o desiderato processual
manifestado, e ante a configuração de abuso de direito, em detrimento da dignidade do Poder Judiciário. Como conseqüência,
ficará inviabilizado o procedimento, para o qual é imprescindível o cumprimento da medida liminar, de modo que será incontinenti
extinto o feito, com lastro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, por ausência de pressuposto processual de
desenvolvimento válido do processo. Requisito à Autoridade Policial Militar abaixo mencionada as providências necessárias
no sentido de disponibilizar força policial para acompanhar o(a) Oficial(a| de Justiça deste Juízo no cumprimento da diligência
determinada nos autos supracitados, ficando, desde já, autorizado o arrombamento, se necessário. Servirá o presente, por
cópia digitada, como mandado e ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Referido mandado poderá ser cumprido
em qualquer Comarca onde o veículo for localizado. Nos termos da Lei nº 13.043/14, encaminhem-se os autos ao Assessor
para inserção, junto ao RENAJUD, da restrição judicial do veículo objeto da lide. Intime-se o interessado para recolhimento
dos valores devidos da diligência junto ao Renajud (código 434-1) nos termos do Comunicado do Eg. Tribunal de Justiça de
São Paulo nº 170/11 no prazo de 10 (dez) dias, caso ainda não a tenha recolhido, sob pena de inscrição em dívida ativa. Com
inserção junto ao RENAJUD, providencie-se a retirada da anotação de Segredo de Justiça, caso tenha sido anotada pelo
peticionante. Pede-se a gentileza de que os patronos de ambas as partes atentem para que as petições protocoladas no curso
do processo sejam corretamente nomeadas, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, pois esta providência agiliza
o andamento processual. Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária
ou petições diversas e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo, contestação,
manifestação sobre a contestação, etc). Bem como, atentar-se ao correto cadastro dos autos, considerando a Competência,
Classe, Assunto e polo das partes. Intime-se. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1008211-39.2021.8.26.0271 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A Crédito
Financiamento e Investimento - Vistos. Emende o autor a inicial, no prazo de 15 dias, juntando o (AR) aviso de recebimento da
notificação extrajudicial, visto que a fls. 10 não comprovam o recebimento, sob pena de indeferimento da inicial. Verdade que o
entendimento do STJ seja de que é dispensável o recebimento pelo devedor, contudo, exige-se o recebimento pelo menos por
um terceiro, conforme jurisprudência que segue: .AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA NO ENDEREÇO CONTRATUAL DO
DEVEDOR. MORA COMPROVADA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento firmado no âmbito
da Quarta Turma do STJ, “a demonstração da mora em alienação fiduciária ou leasing - para ensejar, respectivamente, o
ajuizamento de ação de busca e apreensão ou de reintegração de posse - pode ser feita mediante protesto, por carta registrada
expedida por intermédio do cartório de títulos ou documentos, ou por simples carta registrada com aviso de recebimento - em
nenhuma hipótese, exige-se que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário” (REsp 1.292.182/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/09/2016, DJe de 16/11/2016).2. Agravo interno a que se
nega provimento.(AgInt no REsp 1884358/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe
16/11/2020) Intime-se. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1008213-09.2021.8.26.0271 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos.
Comprovada a mora, defiro a liminar para determinar a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, com fundamento no
artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Após o cumprimento da liminar, cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida
pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar
(DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04 e com a redação da Lei nº 13.043/14), e apresentar defesa,
no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor,
tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam
consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69),
oficiando-se. Caso o autor não contate o Sr. Oficial de Justiça para fins de cumprimento do mandado de busca e apreensão,
no prazo de 30 dias, deverá o mesmo devolver o mandado independentemente de cumprimento, bem como decairá a urgência
da medida ora concedida, e o que se aplicará aos eventuais pedidos de aditamento. Caso haja aditamento do mandado para
cumprimento da ordem, e prossiga o autor recalcitrante pelo mesmo prazo, restará revogada a medida, uma vez configurada
a ausência de interesse do autor nesta quadra, incompatível com o desiderato processual manifestado, e ante a configuração
de abuso de direito, em detrimento da dignidade do Poder Judiciário. Como conseqüência, ficará inviabilizado o procedimento,
para o qual é imprescindível o cumprimento da medida liminar, de modo que será incontinenti extinto o feito, com lastro no artigo
485, inciso IV, do Código de Processo Civil, por ausência de pressuposto processual de desenvolvimento válido do processo.
Requisito à Autoridade Policial Militar abaixo mencionada as providências necessárias no sentido de disponibilizar força policial
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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