TJSP 11/01/2022 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 11 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3424
2021
Processo 0002361-23.2015.8.26.0306 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Roberto Batista Júnior
- Vistos. Considerando-se o ajuizamento da ação de execução da pena de multa imposta ao réu Roberto Batista Júnior,
providenciem-se o arquivamento dos presentes autos com relação ao referido réu, com a promoção das anotações constantes
das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, procedendo-se a anotação no histórico de partes, e inserção do
evento Cód. 17 Início da Execução da Pena de Multa, indicando no complemento o número do processo de execução, qual
seja 1003502-50.2021.8.26.0306, com lançamento da movimentação 61619 - Definitivo - Processo Findo com Condenação e
remessa do processo ao arquivo. Posteriormente, comunicado, pelo Juízo da Execução, a extinção da pena de multa, deverá
ser alterada a situação do processo com o lançamento da movimentação Cód. 22- Baixa Definitiva 6 Oportunamente, arquivemse os autos. Intime-se. Ciência ao Parquet. - ADV: MAIRA BROGIN (OAB 174203/SP)
Processo 0002641-09.2006.8.26.0306 (306.01.2006.002641) - Procedimento Sumário - Auxílio-Doença Previdenciário - Iraci
Hortelan Ferreira - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos. I- Fl. 527: Por ora, diante do ulterior depósito de valor devido
à autora (fl.520), cumpra-se integralmente o r. despacho de fl. 525, ou seja, considerando que no presente caso o feito tramita
desde o ano de 2006 e a anterior procuração datada de 20/09/2005 (fl.528), deverá então juntar procuração atualizada (assinada
em data recente pela autora) com poderes especiais para receber e dar quitação e levantar valores ou, alternativamente, poderá
indicar conta da requerente para transferência do valor. Prazo: 15 (quinze) dias. II- Intimem-se. - ADV: ANDREIA CAVALCANTI
(OAB 219493/SP), LEANDRO MUSA DE ALMEIDA (OAB 266855/SP)
Processo 0002916-45.2012.8.26.0306 (306.01.2012.002916) - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Reclusão (Art. 80)
- Emanuelly Candido Perle - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos. I- Considerando a manifestação de fl. 208,
providencie-se a exequente o peticionamento eletrônico do incidente processual de cumprimento de sentença, observandose o preenchimento dos requisitos para execução invertida (fl.208), caso opte por esta modalidade. Deverá ainda observar o
contido no Comunicado CG nº 1789/2017. II- Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: LAURO ALESSANDRO
LUCCHESE BATISTA (OAB 137095/SP), MARIANA OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 255541/SP)
Processo 0002985-19.2008.8.26.0306 (306.01.2008.002985) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Municipio
de José Bonifacio - Luiz Fachini Sobrinho - - Marco Antonio Barbosa de Oliveira - - Aparecido Miranda Prado - - Marlene
Batista Pires - - Cilézio José Francisco - Vistos. I- Fl.745: Consoante extrato de fl. 741, já foi providenciado pela serventia o
levantamento da restrição de transferência do veículo junto ao Sistema Renajud. II- Desta feita, manifeste-se o exequente
na forma do r. despacho de fl. 739, item III. III- Intimem-se. - ADV: CARLOS EDMUR MARQUESI (OAB 174177/SP), JOSÉ
GLAUCO SCARAMAL (OAB 217321/SP), FRANCISCO DE ASSIS CATTELAN (OAB 81662/SP), ARIOVALDO APARECIDO
TEIXEIRA (OAB 89679/SP), DONALDO LUÍS PAIOLA (OAB 184637/SP)
Processo 0003202-91.2010.8.26.0306 (306.01.2010.003202) - Cumprimento de sentença - Cédula de Crédito Bancário
- Banco do Brasil Sa - Laércio Alves Santana Me - - Adalberto Luis Gonçalves Nunes e outros - Vistos. I- Fl.202: Defiro.
Oficie-se SUSEP SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, informe acerca da
eventual existência de seguros privados e outros valores de controle na referida instituição a serem auferidos pelos executados
Laércio Alves Santana Me - CNPJ nº 00.308.682/0001-02, Laércio Alves Santana, CPF nº 692.645.898-72, Sirlei Alves Santana,
CPF nº 271.289.608-48, Adalberto Luis Gonçalves Nunes, CPF nº 080.785.868-41 e Laura dos Reis Pereira Santana, CPF
nº 325.643.968-36. II- Servirá a presente decisão, por cópia digitada e assinada digitalmente, como OFÍCIO. Deverá a parte
exequente providenciar a impressão da cópia desta decisão através do site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (www.
tjsp.jus.br), sendo desnecessário o comparecimento junto ao balcão da serventia, uma vez que este documento está assinado
digitalmente, e encaminhá-lo aos respectivos destinatários, a fim de se obter a tutela jurisdicional almejada. III- Determino à
parte exequente que comprove a postagem ou protocolo dos ofícios, no prazo de 30 dias. Após a comprovação, aguarde-se
por 30 dias atendimento a todos os ofícios. Intime-se. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), MARIA ISABEL
FERREIRA CARUSI (OAB 96918/SP), MAIRA BROGIN (OAB 174203/SP)
Processo 0003441-27.2012.8.26.0306 (306.01.2012.003441) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Atacadão
Distribuição Comércio e Indústria Limitada - Vistos etc. DEPRECADO: Juízo de Direito da Comarca de Auriflama/SP I- Fls.
381-382: PROCEDA-SE à penhora e avaliação do(s) bem(ns) abaixo descrito(s), pertencente(s) ao executado Waldomiro Pedro
Dionísio Supermercado, CNPJ nº 11.967.961/0001-96, até atingir o valor do débito R$ 39.077,68 (atualizado até 01/09/2020).
Bem(ns) a ser(em) penhorado(s): eventuais bovinos para corte, pertencentes ao executado, que sejam localizados na Estrada
Municipal Auriflama/Palmeira D’oeste, Km 10, Fazenda Canaã Fazenda Limoeiro, no município de Guzolândia/SP. II- Fls.
471-472: Considerando-se que o valor bloqueado era irrisório, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais
do sistema, foram desde logo liberados, consoante extrato de fls. 377. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como
CARTA PRECATÓRIA. Deverá a exequente providenciar a distribuição, instruindo-a com as cópias necessárias, assim como o
recolhimento das taxas para distribuição e cumprimento, comprovando perante este Juízo. Rogo a Vossa Excelência que após
exarar o seu respeitável cumpra-se, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta. PROCURADOR(ES):
Dr(a). Alan Carlos Ordakovski Intime-se. - ADV: ALAN CARLOS ORDAKOVSKI (OAB 30250/PR)
Processo 0003751-38.2009.8.26.0306 - Execução de Título Extrajudicial - Penhora / Depósito / Avaliação - José Antonio
Carvalho - Sandra Maria Capobianco Carvalho e outro - Vistos. I- Fls. 828-829: Mantenho a r. decisão agravada por seus
próprios fundamentos. II- No mais, aguarde-se os julgamentos dos agravos para o regular prosseguimento do feito, observandose a concessão de liminar pelo Eg. Tribunal de Justiça em relação ao Agravo de Instrumento de fls.829, consoante fls. 810-812.
III- Intimem-se. - ADV: GUSTAVO FAGALI CICCONE (OAB 373549/SP), JOSE ANTONIO CARVALHO (OAB 53981/SP)
Processo 0003751-96.2013.8.26.0306 (030.62.0130.003751) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado Justiça Pública - Vistos. Fl. 463: Cobrem-se informações junto à Delegacia de Polícia Seccional de Araçatuba/SP, acerca do
cumprimento do mandado de prisão expedido em desfavor de José Roberto de Sousa Júnior. Intime-se. Ciência ao Parquet. ADV: TÂNIA ROSAN DE ANGELIS GALLINA (OAB 135253/SP)
Processo 0004131-08.2002.8.26.0306 (306.01.2002.004131) - Cumprimento de sentença - Multa de 10% - Pedro Scatulini
- Maria Helena Rodrigues de Lima - Vistos. Constata-se pelo CNIS referente a Maria Helena Rodrigues de Lima, CPF nº
675.791.328-34, não ser possível aferir o valor do benefício recebido mensalmente pela requerida. Desta feita, oficie-se
novamente ao INSS para que informe especificamente o valor do benefício mensal recebido pela executada. Servirá o presente
despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se. - ADV: LIGIA VANZELA DE FREITAS (OAB 320178/SP), JOSE ALBERTO
MAZZA DE LIMA (OAB 93868/SP), ITAMAR VALENTIN DOSUALDO FILHO (OAB 174545/SP)
Processo 0004294-75.2008.8.26.0306 (306.01.2008.004294) - Execução de Alimentos - Alimentos - L.G. - - G.G.C.L. - G.C.L.
- Vistos. I- Fls. 577-579: Trata-se de impugnação à concessão de gratuidade de justiça ao exequente. Em princípio, sabe-se
que a simples declaração firmada pela parte que requer o benefício da assistência judiciária, dizendo-se “pobre nos termos da
lei”, desprovida de recursos para arcar com as despesas do processo e com o pagamento de honorários de advogado é, na
medida em que dotada de presunção iuris tantum de veracidade, suficiente à concessão do benefício legal. Para a revogação do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º