TJSP 11/01/2022 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 11 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3424
2022
benefício, lado outro, faz-se necessário que a impugnante comprove a existência de situação distinta, com documentação idônea.
Nessa conformidade, não há como prover a impugnação, pois não instruído o pedido com elementos de prova minimamente
suficientes para tanto. Ademais, o executado providenciou a juntada de demonstrativo de pagamento (fl. 608), o qual aponta
sua impossibilidade financeira e econômica. Desta feita, rejeito a impugnação. II- Fls. 602-607: Indefiro a suspensão da carteira
nacional de habilitação, dos passaportes e dos cartões de crédito eventualmente registrados em nomes do devedor. Não se
pode olvidar que, com o escopo de dar efetividade ao processo de execução, o legislador conferiu ao magistrado a possibilidade
de lançar mão de todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o
cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV, do CPC). Ocorre,
todavia, que o processo executivo deve se desenvolver mediante atos de constrição patrimonial e não com a imposição de
medidas coercitivas que impliquem restrições a direitos do devedor. Destarte, a medida requerida não pode ser aplicada fora
dos limites do caráter patrimonial do feito executivo, especialmente porque seria interpretada de maneira a mitigar direitos
civis fundamentais, face a uma expectativa de crédito, em manifesta desproporcionalidade e contrariedade com a Constituição
Federal. Ademais, tal desproporção, na hipótese vertente, se revela inconteste, à medida em que não resta evidenciado que
o decreto das providências postuladas trará qualquer efeito prático à execução. Sob tal perspectiva, o C. Superior Tribunal de
Justiça entende que “as medidas atípicas de satisfação do crédito não podem extrapolar os princípios da proporcionalidade e
da razoabilidade, devendo-se observar, ainda, o princípio da menor onerosidade ao devedor, não sendo admitida a utilização
do instituto como penalidade processual”(AgInt no REsp 1794916/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
julgado em 23/11/2020, DJe 02/12/2020). Assim, este juízo entende que as medidas atípicas aflitivas pessoais não se firmam
placidamente no processo executivo ordinário, isso porque a sua aplicação de forma abstrata e desordenada, a toda evidência,
resulta em excessos. Desse modo, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. Na inércia, aguarde-se
provocação no arquivo. Int - ADV: OLAVO ROGERIO SELOTO (OAB 416463/SP), ANA MARTHA SERRONI DA FONSECA LINS
(OAB 80120/SP), JOSE ABUD VICTAR FILHO (OAB 15346/SP), CLAUDIO DA SILVA (OAB 104699/SP)
Processo 0004353-53.2014.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Restabelecimento - HERMES RODRIGUES
DE OLIVEIRA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Vistos. I- Considerando a manifestação de fl. 398,
providencie-se o exequente o peticionamento eletrônico do incidente processual de cumprimento de sentença, observando-se
o preenchimento dos requisitos para execução invertida, caso opte por esta modalidade. Deverá ainda observar o contido no
Comunicado CG nº 1789/2017. II- Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: TITO LIVIO QUINTELA CANILLE
(OAB 227377/SP), MARIANA OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 255541/SP), ARIANA OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 320629/SP)
Processo 0004831-37.2009.8.26.0306 (306.01.2009.004831) - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples A.L.R. - Vistos. Fl. 632: Dê-se nova vista dos autos ao Ministério Público para esclarecimento do pedido, porquanto a multa
aplicada no feito tem como devedor o jurado JOSE AUGUSTO ORSI, e não o sentenciado. - ADV: JOSE ABUD VICTAR FILHO
(OAB 15346/SP)
Processo 0007606-30.2006.8.26.0306 (306.01.2002.006065/00/01) - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de
Drogas e Condutas Afins - Adriano Gocci - - Adriano Gocci - Vistos. Fls. 616: Expeça-se carta precatória, observando-se os
endereços constantes na fl. 616, visando à intimação do réu ADRIANO GOCCI, RG n.º 40.174.100 para que efetue o pagamento
da pena de multa imposta no valor de R$ 917,07, mediante depósito bancário a ser realizado no BANCO DO BRASIL, Agência
1897-X, conta n° 139.521-1, CNPJ nº 13.847.911/0001-09 em favor do Fundo Penitenciário do Estado de São Paulo FUNPESP,
ou solicitar o parcelamento, no prazo de até dez dias, sob pena de inscrição na dívida ativa ou execução do valor. O réu deverá
apresentar comprovante do pagamento da multa acima referido mediante encaminhamento eletrônico via e-mail para o endereço
[email protected] ou ainda no balcão da serventia, devidamente acompanhado dos dados de identificação dos autos em
epígrafe. Caso o réu não providencie a comprovação do adimplemento da pena de multa no prazo legal, considerando-se o
contido no Provimento CG n.º 04/2020, expeça-se certidão de sentença com relação ao devedor, encaminhando-se ao Ministério
Público, para eventual ajuizamento de execução da pena de multa em autos digitais e apartados. Caso referida carta precatória
retorne negativa, oficie-se à Delegacia de Polícia Seccional de São José do Rio Preto/SP, para concurso policial, visando à
localização dos endereços atualizados do referido réu. Servirá o presente, devidamente assinado, de ofício, para todos os fins
de direito. Intime-se. Ciência ao Parquet. - ADV: VICENTE AMENDOLA NETO (OAB 27281/SP), RODRIGO CALIXTO GUMIERO
(OAB 224466/SP)
Processo 1000051-17.2021.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Zurich Santander
Brasil Seguros S.a - Cpfl - Companhia Paulista de Força e Luz - Posto isso e considerando o mais que dos autos consta,JULGO
IMPROCEDENTEo pedido ajuizado porZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A em face deCOMPANHIA PAULISTA DE
FORÇA E LUZ. Em consequência,julgo extinto o feito com resolução do mérito(artigo 487, inciso I, do NCPC). Em razão da
sucumbência,condeno a parte autorano pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários
advocatícios,os quais fixoem 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85 do CPC, tudo em vista do grau de zelo, do
lugar de prestação do serviço, da natureza e importância da causa, do trabalho realizadopelo procurador da parte vencedora e
do tempo exigido (incisos I, II, III e IV do § 2º do art. 85 do CPC). P.I.C. José Bonifacio, 28 de dezembro de 2021. - ADV: FÁBIO
INTASQUI (OAB 350953/SP), ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (OAB 160824/SP)
Processo 1000295-77.2020.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Edite Ana Rodrigues
Pereira - Centrape - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DETERMINAR à requerida que
se abstenha de descontar valores nos proventos da autora, sob a rubrica de “contribuição Centrape”, no prazo de trinta dias a
contar da intimação da sentença, sob pena de futura fixação de multa diária por descumprimento; b) CONDENAR a requerida a
restituir em dobro os referidos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, sob a rubrica de “contribuição
Centrape”, corrigidos nos termos da tabela prática do TJSP e com juros de mora a partir da data de desconto de cada parcela
(súmulas 43 e 54 do STJ); e c) CONDENAR a requerida a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título danos morais
em favor da autora, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde o arbitramento, e com juros de mora de 1%
ao mês, desde o evento danoso (primeira cobrança indevida). Em razão da sucumbência mínima, CONDENO a ré ao pagamento
das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor
atualizado da condenação, na forma do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Ficam as partes cientes, desde logo, de
que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará à imposição
da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, ao
arquivo, observadas as formalidades legais. P.I.C. - ADV: JULIANO MARTINS MANSUR (OAB 439331/SP), CÉZAR HENRIQUE
TOBAL DA SILVA (OAB 363928/SP), FABIANO BUSTO DE LIMA (OAB 361624/SP)
Processo 1000393-62.2020.8.26.0306 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - J MAHFUZ LIMITADA - Beatriz
Secato de Oliveira Ferreira - Vistos. Nos termos da petição de fls.114-115 , a esta incorporada, bem como pela concordância
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