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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 11 de janeiro de 2022 - Página 2023

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TJSP 11/01/2022 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/01/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 11 de janeiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3424

2023

expressa da requerida (fl. 122), HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo a que chegaram as
partes nesta ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por J MAHFUZ LIMITADA em relação a Beatriz Secato
de Oliveira Ferreira e, com fundamento no artigo 922, caput, do Código de Processo Civil, SUSPENDO o curso da execução.
Aguarde-se o cumprimento da avença. (10/07/2022) Int. - ADV: CAROLINE VOLPI TEIXEIRA (OAB 378593/SP), EMANUEL
HENRIQUE DE CARVALHO TAUYR (OAB 223363/SP)
Processo 1000486-59.2019.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Maria
Vitoria Silva da Conceição - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - * Requisite-se os honorários. Os autos
encontram-se com vista as partes acerca do laudo apresentado pelo Sr perito. - ADV: MAIRA BROGIN (OAB 174203/SP),
RANIERI FERRAZ NOGUEIRA (OAB 298168/SP)
Processo 1000786-84.2020.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Marcos Aparecido Santos - Aymoré
Crédito Financiamento e Investimento S/A - * ciência ao autor acerca do cumprimento da avenca. - ADV: ARMANDO MICELI
FILHO (OAB 369267/SP), JOSÉ GLAUCO SCARAMAL (OAB 217321/SP)
Processo 1000821-10.2021.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - C.l. Araujo Comercio Transportes
e Serviços Eireli - Telefonica Brasil S.A. - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial, a fim de declarar inexigível a multa rescisória cobrada da parte autora em
razão da rescisão contratual havida entre as partes, no valor de R$15.384,39 (quinze mil, trezentos e oitenta e quatro reais
e trinta e nove centavos). Torno definitiva a tutela de urgências deferida nas fls. 68-70. Face a sucumbência recíproca, cada
parte arcará com 50% das custas e despesas processuais e honorários advocatícios do patrono da parte contrária que fixo em
10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, CPC. Preteridos os demais argumentos e pedidos, posto
que incompatíveis coma linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das
hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do
Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a sistemática estabelecida pelo CPC que
extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte
contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte
contrária para oferecer contrarrazões. Assim, se o caso, desde já autorizo a remessa dos autos ao Eg. Tribunal de Justiça, para
apreciação do recurso interposto. Após o trânsito em julgado, publique-se ato ordinatório na forma do §1º do art. 1.286, das
NSCGJ, aguardando-se por trinta dias eventuais providências pelo credor. Decorrido, nada mais sendo requerido, remetam-se
os autos ao arquivo,depois de feitas as devidas anotações e comunicações de praxe. Publique-se. Intimem-se. Dispensado
o registro (Prov. CG nº 27/2016) e o cálculo de apuração do preparo recursal (Comunicado CG nº 916/2016). - ADV: FELIPE
MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES (OAB 147325/RJ), JOSÉ GLAUCO SCARAMAL (OAB 217321/SP)
Processo 1000825-47.2021.8.26.0306 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - S.F.S. - * o
autor devera providenciar o recolhimento das diligencias do Sr oficial de justiça para expedição de novo mandado. - ADV: FABIO
OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP)
Processo 1000867-33.2020.8.26.0306 - Embargos de Terceiro Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - Odeti Valli Zavatti - Antonio Zavatti Filho - - Maria Aparecida Valle - Vilmar Falchi - Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta,
JULGO PROCEDENTES os presentes embargos, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil, para reconhecer a boa-fé dos ora embargantes na aquisição do imóvel descrito na inicial, matriculado sob o
n.º 6.886 do CRI local e determinar que, em relação ao referido imóvel, não haja nenhum ato de constrição ou expropriação
nos autos da execução, mantendo-se os embargantes na posse do referido imóvel. Arcará o embargado com o pagamento das
custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte adversa, ora fixados em R$ 2.000,00 (dois mil
reais), na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. No mais, anote-se o desfecho dos presentes embargos nos autos
da execução. P.I.C. - ADV: DOMINGOS ASSAD STOCCO (OAB 79539/SP), ADRIANO ROQUE RIBEIRO (OAB 331191/SP)
Processo 1001016-92.2021.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Pedro Henrique Dias da Silva Banco Pan S.A - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, na forma do art. 487,
inciso I, do CPC, para condenar a ré a restituir, de forma simples, os valores pagos a título de seguro prestamista, no valor total
de R$ 1.050,00 (um mil e cinquenta reais), com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP, a contar do desembolso, e
juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes, na proporção de 50%
(cinquenta por cento) para cada, ao pagamento das respectivas custas e despesas processuais, bem como dos honorários
advocatícios dos patronos contrários, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, em atenção ao que dispõe o
art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observando-se, com relação ao autor, o disposto no § 3º do art. 98 do CPC. Com o
trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Dispensado o registro
(Prov. CG n. 27/2016). - ADV: TASSIA DE TARSO DA SILVA FRANCO (OAB 434831/SP), JEAN CARLOS ROCHA (OAB 434164/
SP), CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP)
Processo 1001071-43.2021.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - M.L.V. - C.C.S. - *
autos com vista ao autor acerca da contestação apresentada. - ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP), ROGÉRIO
JOSÉ MARTINS VIEIRA (OAB 411715/SP)
Processo 1001183-12.2021.8.26.0306 - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Companhia de
Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Vistos. Tendo em vista a manifestação da parte
exequente de fls.80-81, homologo o pedido de desistência por ela formulado e, via de consequência, JULGO EXTINTO o
presente cumprimento de sentença, o que faço com fundamento no art. 775, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Custas na forma da lei. P.I.C. - ADV: LEONARDO FURQUIM DE FARIA (OAB 307731/SP), RICARDO DESIDERIO JUNQUEIRA
FILHO (OAB 385833/SP)
Processo 1001399-70.2021.8.26.0306 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Ressolagem Rio Preto Ltda - Vistos.
Com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação de Execução de Título
Extrajudicial ajuizada por Ressolagem Rio Preto Ltda em relação a Celia Maira Sanches Me. Custas na forma da lei, certificandose as custas em aberto e intimando-se o executado, na pessoa de seu procurador, para recolher no prazo de 60 dias, sob pena
de inscrição na dívida. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: RAQUEL PEIRO PANELLA (OAB 281410/SP)
Processo 1002127-14.2021.8.26.0306 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - M.P.A.O. - - I.O. - G.A.O. - * autos com
vista ao autor acerca da contestação apresentada. - ADV: KAREN PRISCILA TEIXEIRA DÓRIA (OAB 421200/SP), KARLA
ANGÉLICA GONÇALVES MORELLI (OAB 405058/SP)
Processo 1002513-78.2020.8.26.0306 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - V.P.R. - - V.H.P.R. - E.S.R. - III DO
DISPOSITIVO Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTE o pedido ajuizado por V.P.R, representado por M.S.P e V.H.P.R em face
de E.S.R, negando a revisão da pensão alimentícia. Em consequência, JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito (artigo
487, inciso I, CPC). Sem prejuízo, desde já, OFICIE-SE à empregadora do requerido para desconto em folha de pagamento,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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