TJSP 11/01/2022 - Pág. 2912 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 11 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3424
2912
deverá o autor/réu informar e-mail da parte e de seu advogado. Int. - ADV: MATHEUS GUILHERME PEREYRA (OAB 343043/
SP)
Processo 1000020-34.2022.8.26.0347 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Edson Ribeiro
Braga - Vistos. Indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência, pois presume-se a legitimidade dos atos administrativos,
necessitando do contraditório para melhor elucidação dos fatos. Reputo dispensável a realização de audiências nesse momento
processual. Cite-se a requerida para apresentar defesa, no prazo de trinta dias, cientificando-a que, caso tenha proposta
de acordo para o caso em pauta, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, salientando que a apresentação de
proposta de conciliação não induz a confissão (Enunciado 76 do FONAJEF). Int. - ADV: GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI (OAB
221639/SP), RAYSSA VITAL EVANGELISTA (OAB 444250/SP)
Processo 1000022-04.2022.8.26.0347 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Edson
Ribeiro Braga - Reputo dispensável a realização de audiências nesse momento processual. Cite(m)-se o(s) requerido(s) para
apresentar(em) defesa, no prazo de trinta dias, cientificando-o(s) que, caso tenha(m) proposta de acordo para o caso em pauta,
devera(ão) ofertá-la em preliminar na própria contestação, salientando que a apresentação de proposta de conciliação não induz
a confissão (Enunciado 76 do FONAJEF). Para possibilitar intimações pessoais e participação em audiências em meio virtual,
deverá o autor/réu informar e-mail da parte e de seu advogado Int. - ADV: GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI (OAB 221639/SP),
RAYSSA VITAL EVANGELISTA (OAB 444250/SP)
Processo 1000641-02.2020.8.26.0347 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Multas e demais Sanções - Aguinaldo
Gomes - Prefeitura Municipal do Rio de Janeiro - Isso posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para declarar a
nulidade dos autos de infração de Códigos DETRAN B77290940, B77178698 e B77171659, referentes ao veículo Fiat/Argo,
placas FYG-5939, cor branca, ano 2017/2018 Renavam 01140979814, com o cancelamento dos pontos atribuídos à CNH do
autor. Condeno a requeria Prefeitura Municipal do Rio de Janeiro a pagar ao autor Aguinaldo Gomes, o valor de R$133,92 (cento
e trinta e três reais e noventa e dois centavos), referente à restituição da multa paga pelo autor, sobre o valor deverá incidir
correção monetária a partir do pagamento da multa, de acordo o IPCA-E e juros de mora desde a citação nos mesmos moldes
da caderneta de poupança, aplicando-se, nesse caso, o disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei
11.960/2009. Condeno, ainda, a requerida Prefeitura Municipal do Rio de Janeiro a pagar ao autor indenização por danos
morais, que arbitro em R$5.000,00 (cinco mil reais), atualizados desde a prolação da sentença e acrescidos de juros de mora de
1% ao mês desde a citação. Indefiro os benefícios da justiça gratuita, pois não comprovada a impossibilidade de arcar com as
custas processuais. Sem condenação em custas e honorários nesta fase processual. Enunciado 39 do FOJESP: O preparo no
Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e
oito horas seguintes à interposição do recurso e deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º
da Lei 11.608/03, sendo no mínimo 5 UFESP para cada parcela, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95,
sem prejuízo do recolhimento de porte de remessa e retorno. Nos termos do Comunicado 1530/2021, da Corregedoria Geral da
Justiça, integram ainda o preparo as despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados
(despesas postais, diligências do oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para
publicação de editais). Serão observadas a UFESP da data de interposição do recurso, e o valor atualizado da causa. O porte
de remessa e retorno não é devido nos processos digitais. Enunciado 40 do FOJESP 40. Na hipótese de não se proceder ao
recolhimento integral do preparo recursal no prazo do artigo 42 da Lei 9.099/95, o recurso será considerado deserto, sendo
inaplicável o artigo 1007, § 2º do Código de Processo Civil. P.I - ADV: BEATRIZ VARANDA (OAB 76944/RJ), ANNIE BRUM
FERREIRA NOVAES MANFREI (OAB 389841/SP), TAISA MAYARA APARECIDA GARCIA STAMBOROSKI (OAB 410035/SP),
CARLOS EDUARDO NOVAES MANFREI (OAB 138629/SP)
Processo 1000843-42.2021.8.26.0347 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - José Henrique
Piratelli - Me - Nutri Suco Industria e Comercio Ltda - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para condenar a requerida
Nutri Suco Indústria e Comércio Ltda a pagar ao requerente, José Henrique Pireatelli ME, a quantia de R$ 4.707,53 (quatro mil,
setecentos e sete reais e cinquenta e três centavos) referente aos serviços prestados, conforme nota fiscal n. 07, devidamente
atualizada desde o ajuizamento da ação e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. Sem
condenação em sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Enunciado 39 do FOJESP: O preparo no Sistema
dos Juizados Especiais Cíveis, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito
horas seguintes à interposição do recurso e deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art.
4º da Lei 11.608/03, sendo no mínimo 5 UFESP para cada parcela, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei
9.099/95, sem prejuízo do recolhimento de porte de remessa e retorno. Nos termos do Comunicado 1530/2021, da Corregedoria
Geral da Justiça, integram ainda o preparo as despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente
utilizados (despesas postais, diligências do oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados,
custas para publicação de editais). Serão observadas a UFESP da data de interposição do recurso, e o valor atualizado da
causa. O porte de remessa e retorno não é devido nos processos digitais. Enunciado 40 do FOJESP 40. Na hipótese de não
se proceder ao recolhimento integral do preparo recursal no prazo do artigo 42 da Lei 9.099/95, o recurso será considerado
deserto, sendo inaplicável o artigo 1007, § 2º do Código de Processo Civil. P. I - ADV: VINÍCIUS EDUARDO FERRARI (OAB
421013/SP), THIAGO PIETRO ISHINO (OAB 232302/SP), ENIVALDO APARECIDO DE PIETRE (OAB 79441/SP), ANDRESSA
MARIA SPINOSO (OAB 391481/SP), TIAGO DE SOUSA BORGES (OAB 282731/SP)
Processo 1001706-32.2020.8.26.0347 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Taís Maria
Veríssimo de Souza - Francisca Vanuza Dias de França - - Casa Lotérica Bosque da Sorte Ltda. - Tendo em vista o trânsito em
julgado, ciência às partes. Deverá a parte requerente realizar opagamento da litigância de má-féa que foi condenada no prazo
de 30 dias, sob pena de prosseguimento do feito. Int. - ADV: MARIANA ZAVATI ZAVITOSKI (OAB 419454/SP), ANA CAROLINA
BROCHETTO SIGRI (OAB 346251/SP), ARIELA JANAINA MINIUSSI (OAB 292375/SP), ARMANDO ZAVITOSKI JUNIOR (OAB
259782/SP), JOAO SIGRI FILHO (OAB 136111/SP)
Processo 1001737-18.2021.8.26.0347 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Jovir
da Silva - Associação dos Proprietários de Lotes do Loteamento Altos do Tietê - Vistos. Intime-se a parte autora a efetuar
o recolhimento do depósito judicial no valor de R$ 32,30 (trinta e dois reais e trinta centavos), referente à remuneração do
conciliador, no prazo de dez dias, sob pena de extinção do processo por inércia, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código
de Processo Civil. O recolhimento será através do Portal de Custas e deverá ser vinculado ao Processo Administrativo n°
0000655-03.2020.8.26.0347. Após, encaminhe ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação. A audiência será
presencial devendo todos comparecerem ao fórum portando documento com foto e o comprovante de vacinação contra COVID19. As partes serão intimadas da audiência, na pessoa de seus advogados, através da imprensa oficial, ou quando não tiverem
advogados, por mandado, através de oficial de justiça. Deverá o cartório constar das intimações que a ausência da parte autora
acarretará a extinção do processo e a da parte ré em revelia, nos termos dos artigos 51, inciso I, e 20, da Lei 9.099/95. IntimemPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º