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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 11 de janeiro de 2022 - Página 4380

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TJSP 11/01/2022 - Pág. 4380 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/01/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 11 de janeiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3424

4380

justiça gratuita às partes. 2. Diante do teor da documentação apresentada e da manifestação favorável por parte do Ministério
Público (fls. 30/31), e também porque este Juízo entende que se trata realmente de um caso de relevância e urgência, NOMEIO
desde logo, a Sra. ELIAN RODRIGUES DE OLIVEIRA, para exercer o cargo de CURADORA PROVISÓRIA do requerido Sr.
OMAR MACHADO DOS SANTOS, o que faço com fundamento no art. 87 da Lei nº 13.146, de 06.07.2015, por entender que
essa medida se faz premente e indispensável para proteger os interesses deste último, inclusive para garantir sua sobrevivência,
por existir indícios nos autos, no momento, que apontam tratar-se de pessoa com deficiência que necessita ser assistida
para os exercícios de seus atos negociais e patrimoniais. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, através de cópia digitalizada
e assinada eletronicamente COMO TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA, COM VALIDADE DE 180 DIAS, PODENDO SER
RENOVADO. 3. Cite-se o(a) requerido(a), por mandado, com as cautelas de praxe, para, querendo, constituírem Advogado
para impugnar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da juntada do mandado aos autos, sob pena de ser-lhe
nomeado(a) Curador Especial, devendo o Sr. Oficial de Justiça encarregado do cumprimento da ordem descrever o estado de
saúde aparente em que encontrou o(a) interditando(a), consignando inclusive suas impressões pessoais sobre o(a) mesmo(a),
tanto de ordem física, quanto psíquica, notadamente se demonstra possuir consciência para entender a natureza daquele
ato de chamamento ao processo, como também se possui condições de se locomover, ainda que com o auxílio de terceiros.
Havendo possibilidade do(a) requerido(a) se locomover ao IMESC, fica desde já deferido a expedição de ofício àquele órgão
para realização de estudo médico em relação à pessoa do(a) interditando(a). Caso não seja possível o comparecimento ao
IMESC, abra-se vista ao Ministério Público. 4. Oportunamente, se o caso, será designada data para que o(a) requerido(a) seja
entrevistado(a) pessoalmente por este Juízo em conformidade com o art. 1771 do Código Civil, com a nova redação que lhe foi
dada pela Lei nº 13.146, de 06.07.2015, que, nesta parte, revogou parcialmente o art. 751 do Código de Processo Civil. P e Int.
Servirá o presente como mandado. - ADV: JOSE PASCHOAL FILHO (OAB 87723/SP)
Processo 1028962-33.2021.8.26.0405 - Interdição/Curatela - Nomeação - E.R.O.M. - Vistos. Em complementação ao
despacho proferido às fls. 34, retifico, de ofício, sua parte dispositiva, para fazer constar o nome correto da requerente como
sendo:ELIAN RODRIGUES OLIVEIRA MACHADO e não como ali constou. Fica mantida, no mais, tudo o quanto foi ali deliberado,
ficando a presente decisão fazendo parte integrante daquele despacho. P. e Int. - ADV: JOSE PASCHOAL FILHO (OAB 87723/
SP)
Processo 1029172-84.2021.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - F.G.P. - Vistos. 1. A
fim de que o pedido deduzido pelo requerente em sua exordial possa ser apreciado por este Juízo, determino que providencie,
no prazo de 10 (dez) dias, a regularização de sua representação processual, outorgando poderes específicos para a presente
ação, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito, com fundamento nos arts. 76 e 104, § 1º, ambos do Código
de Processo Civil. 2. Para que o pedido de Assistência Judiciária gratuita possa ser apreciado por este Juízo, esclareça qual
a sua remuneração mensal, comprovando documentalmente, trazendo aos autos cópia dos extratos bancários de contas de
titularidade com data recente e cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. 3.
Deverá a advogada, ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la
na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação
no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de
protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Cumpridas tais
determinações, tornem conclusos os autos. P. e Int. - ADV: ISABELLA LEITE PAULINO (OAB 432096/SP)
Processo 1029433-49.2021.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.R.B. - - H.R.B. - Vistos. 1 - Defiro
os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2 - Determino que a autora providencie, no prazo de 15 dias, a emenda de sua
petição inicial, a fim de esclarecer qual, ainda que por aproximação, qual a remuneração mensal do requerido na qualidade
de motorista, como também se o mesmo possui outros filhos menores, sob pena de indeferimento de sua exordial. 3 - Em
igual prazo junte a cópia do documento pessoal da representante legal dos menores, com foto e assinatura. Cumpridas tais
determinações, tornem conclusos os autos. P. e Int. - ADV: IVAN PRATES (OAB 122415/SP)
Processo 1029504-22.2019.8.26.0405 - Divórcio Litigioso - Dissolução - F.A.S. - EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 20
DIAS. PROCESSO Nº 1029504-22.2019.8.26.0405 O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões, do Foro
de Osasco, Estado de São Paulo, Dr(a). Maurício Fossen, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a(o) MARIA DE FATIMA SILVA,
Brasileira, Casada, CPF 003.323.638-05, com endereço à Rua Nestor Moreira, 126, Vl Marchi, Assuncao, CEP 09810-430, São
Bernardo do Campo - SP, que lhe foi proposta uma ação de Divórcio Litigioso por parte de Francisco Antonio da Silva, alegando
em síntese: “o Requerente está separado de fato da requerida há mais de 35 (trinta e cinco) anos, desejando regularizar a
situação civil através da presente ação”. Encontrando-se o réu em lugar incerto e não sabido, foi determinada a sua CITAÇÃO,
por EDITAL, para os atos e termos da ação proposta e para que, no prazo de 15 dias, que fluirá após o decurso do prazo do
presente edital, apresente resposta. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel, caso em que será nomeado
curador especial. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta
cidade de Osasco, aos 16 de fevereiro de 2021. - ADV: CRISTIANE DEISE LIMA SANTOS (OAB 306417/SP)
Processo 1029632-71.2021.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Adoção Nacional - K.A.O. - Vistos. Para que o pedido
formulado pelos requerentes em sua exordial possa ser apreciado por este Juízo, determino que os mesmos providenciem, no
prazo de 10 (dez) dias, as certidões cíveis e criminais da comarca em que residem, demonstrando que não existe qualquer
restrição em relação a qualquer dos envolvidos. No mesmo prazo de 10 dias, providencie a adotante a regularização da
representação processual do Fernando, ora adotando. Cumprida tal determinação, tornem os autos conclusos para novas
deliberações. P. e int. - ADV: LEANDRO DINIZ SOUTO SOUZA (OAB 206970/SP)
Processo 1029773-90.2021.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - R.R.G. - Vistos. 1.
Como é sabido, a presunção decorrente da afirmação da parte de que faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita é
apenas relativa, podendo o Juiz, ao examinar as circunstâncias do caso concreto, considerar ou não, que o requerente preenche
os requisitos estabelecidos na Lei nª 1060/50, a fim de assegurar que o benefício atinja somente aqueles que efetivamente dele
necessitam. Assim, a fim de que o pedido de Assistência Judiciária gratuita possa ser apreciado por este Juízo, considerando
que a parte possui profissão definida (advogada) e contratou advogado constituído, esclareça o requerente, no prazo de 15
(quinze) dias, qual a sua remuneração mensal, comprovando documentalmente suas alegações, trazendo aos autos cópia
dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge e cópia da última declaração do imposto de renda
apresentada à Secretaria da Receita Federal. 2. Em igual prazo, deverá a requerente juntar cópia de seu documento pessoal
com foto e assinatura e comprovante de residência. Cumpridas tais determinações, tornem conclusos os autos para apreciação
do pedido de assistência judiciária gratuita e prosseguimento do feito. P. e Int. - ADV: PAULO CESAR FLAMINIO (OAB 94266/
SP)
Processo 1029797-21.2021.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - J.A.G. - 1- Defiro ao
requerente os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2- Indefiro o pedido liminar de fixação da guarda provisória da criança
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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