TJSP 12/01/2022 - Pág. 15 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 12 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3425
15
energia. Em revista pessoal, os policiais localizaram uma faca na posse do preso. Assim, há indícios veementes de autoria
delitiva, uma vez que o averiguado foi surpreendido durante a execução do crime. Neste contexto, numa primeira análise, sem
adentrar no mérito, não houve nenhum equívoco na sua prisão, sendo inviável o relaxamento da prisão em flagrante. III. O
averiguadoouvido sobre as circunstâncias de sua prisão alegou ter sofrido agressão por parte de um dos policiais que realizou
a sua prisão. O boletim médico de fls.48/49sobre a pessoa do averiguado, não indica ferimentos. O fato não encontra maiores
suportes a fim de autorizar que seja imediatamente investigado. Por tal motivo, deixo de requisitar providências, sem prejuízo
de, por ocasião da instrução, caso se evidencie alguma arbitrariedade, que a situação seja apurada.IV. De outro lado, verifica-se
que a Lei 12.403/11, que alterou dispositivos do Código de Processo Penal, estipulou que as medidas cautelares penais serão
aplicadas com a observância da necessidade de aplicação da lei penal, necessidade para a investigação ou instrução penal e
para evitar a prática de infrações, devendo a medida em questão, ainda, ser adequada à gravidade do crime, às circunstâncias
do fato e às condições pessoais do averiguado (art. 282 do CPP). Na condição de uma espécie dessas medidas cautelares, a
prisão preventiva só será cabível quando as outras cautelares se mostrarem insuficientes ou inadequadas para o caso concreto
(art. 282, § 6º, do CPP). No caso em tela estão presentes os requisitos da prisão preventiva: trata-se, em tese, de delito doloso
cuja pena máxima supera os quatro anos e há provas da materialidade e indícios da autoria. Além disso, a prisão preventiva é
necessária para garantia da ordem pública, para conveniência da instrução processual e para assegurar a aplicação da lei penal.
O crime de roubo é de extrema gravidade e violência e tem causado repúdio e enorme insegurança à comunidade laboriosa e
ordeira do País, tendo demonstrado o averiguado conduta audaciosa e gerando grave risco à ordem pública, bem como não
exerce atividade lícita, sendo temerária sua imediata soltura, motivo pela qual a manutenção de sua custódia cautelar é de rigor,
para a garantia da ordem pública e para que a sociedade não venha se sentir privada de garantias para sua tranquilidade, não
havendo que se falar em violação à garantia constitucional da presunção de inocência, pois não se trata de antecipação da
reprimenda, nem reconhecimento definitivo da culpabilidade. A manutenção em cárcere provém da periculosidade do agente,
que ingressa em residência alheia e ameaça seus moradores, sendo suficiente para embasar a custódia cautelar, no resguardo
da ordem pública e até mesmo por conveniência da instrução criminal, uma vez que, solto, poderá se furtar a comparecer em
audiência, a fim de evitar o ato de reconhecimento pessoal em juízo. Nestes termos, considerando a gravidade do crime e as
circunstâncias do fato a liberdade provisória e as medidas cautelares diversas da prisão (previstas no art. 319 do CPP) são
absolutamente inadequadas e insuficientes para o caso concreto aqui analisado, razão pela qual, nos termos do art. 282 c/c art.
310, II, do CPP, a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva mostra-se de rigor. Ante o exposto, e mais que dos
autos consta, nos termos do art. 310, II, do CPP, CONVERTO a prisão em flagrante em PREVENTIVA, expedindo-se mandado
de prisão.” - ADV: MARIA ANTONIA DO AMARAL (OAB 122370/SP)
Processo 1500012-95.2015.8.26.0233 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Master Gel Comercio de Produtos de Limpeza Ltda - Vistos, Trata-se de reiteração de pedido
de inclusão do sócio no pólo passivo da execução. O artigo 135, inciso III do CTN prevê que “são pessoalmente responsáveis
pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de
lei, contrato social ou estatutos... os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado”. A hipótese
de encerramento irregular da pessoa jurídica deve ser compreendida como situação que conduz à responsabilidade pessoal do
diretor, gerente ou representante da pessoa jurídica, porque o encerramento irregular configura manifesta infração à lei, mais
especificamente, às regras de direito civil e empresarial que regem o modo pelo qual o encerramento da pessoa jurídica deve se
dar, qual seja, a dissolução ou liquidação de sociedades, cuja realização, na forma prevista em lei, é imperiosa, inclusive para
resguardar o interesse de credores. A súmula 435 do STJ prevê: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar
de funcionar ne seu domicílio, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal
para o sócio-gerente”. Assim, havendo indícios de alteração de endereço de forma irregular, autoriza-se o redirecionamento da
execução fiscal para as pessoas físicas dos diretores, gerentes ou representantes da pessoa jurídica. Após análise atenta dos
autos, observa-se que há informação de que a empresa executada deixou de funcionar em seu domicílio fiscal, sem a devida
comunicação aos órgãos competentes, o que legitima o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente. Ante o exposto,
determino a inclusão do sócio indicado, com poderes de gerência, no polo passivo e a sua citação para que, no prazo de 05
(cinco) dias, efetue o pagamento do valor devido. Expeça-se o necessário. Intimem-se. - ADV: AUGUSTO FAUVEL DE MORAES
(OAB 202052/SP), CRISTINA DUARTE LEITE PRIGENZI (OAB 78455/SP)
Processo 1500294-64.2020.8.26.0555 - Inquérito Policial - Furto - KAÍQUE DONIZETE DOMINGUES - Vistos. Fls. 265:
Ciente do pedido de restituição. Entretanto, para a liberação do valor faz-se necessário o integral cumprimento do ofício de
fls. 256, pois apenas quando os valores estiverem depositados em conta à disposição do juízo é que será possível autorizar o
levantamento. Aguarde-se 30 (trinta) dias para o cumprimento do ofício, em caso de inércia, requisite-se novamente. Intime-se.
- ADV: VITÓRIA NERIS DE MELO (OAB 417433/SP), ANA LUCIA MENDES (OAB 353243/SP)
Processo 1500310-81.2021.8.26.0555 - Inquérito Policial - Homicídio Simples - ADRIANO CICERO DA ROCHA - Vistos. Fl.
139: Trata-se de requerimento de autorização de viagem realizado pelo averiguado Adriano Cicero da Rocha a fim de se ausentar
desta Comarca de 20/12/2021 à 10/01/2022 para participar das festas de final de ano com a família na cidade do Guarujá-SP.
O Ministério Público se manifestou contrariamente ao pedido (fls. 157/158), pois o requerente está sendo investigado pela
prática de crime de homicídio. É o relatório. Decido. Acolho a manifestação ministerial e INDEFIRO o pedido de autorização de
viagem, visto que as investigações ainda estão em curso, o que pode prejudicar os trabalhos da polícia judiciária. Intime-se o
averiguado, na pessoa de seu advogado constituído, acerca desta decisão, cientificando-o de que eventual descumprimento
das medidas cautelares impostas poderá acarretar a revogação da liberdade provisória. Intime-se. - ADV: REGIS PEREIRA DE
SOUZA (OAB 244012/SP)
Processo 1500319-43.2021.8.26.0555 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Roubo - A.W.L. - Ante o exposto, julgo
procedente a ação para declarar que o adolescente ALAN WILLIAN LEANDRO praticou ato infracional correspondente ao delito
previsto no artigo157, §2º, II e V, e §2ª-A, I, por quatro vezes, na forma do artigo 70, todos do Código Penal, e para aplicar-lhe
a medida socioeducativa de internação, com fundamento no artigo 112, VI,do ECA. - ADV: MARCOS MORENO BERTHO (OAB
97823/SP)
Processo 1500319-43.2021.8.26.0555 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Roubo - A.W.L. - a MM. Juíza proferiu a
sentença em apartado. Diante da sentença proferida, as partes renunciaram ao direito de interpor recurso. Por fim, a M.M. Juíza
homologou a renúncia ao direito de recorrer, transitando a sentença em julgado nessa data. Providencie a serventia certidão das
execuções infracionais em nome do adolescente e, na sequência, dê-se vista ao Ministério Público. - ADV: MARCOS MORENO
BERTHO (OAB 97823/SP)
Processo 1500345-37.2021.8.26.0233 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JORGE LUIS
BARRETO DE JESUS - Vistos. Em cumprimento ao artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com a redação
da Lei nº 13.964/2019, passo a revisar a prisão preventiva do(s) acusado(s) JORGE LUIS BARRETO DE JESUS. Observo que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º