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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 12 de janeiro de 2022 - Página 1518

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TJSP 12/01/2022 - Pág. 1518 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/01/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 12 de janeiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3425

1518

concretiza quando presentes estiverem os elementos que caracterizam a culpa, a qual se origina, na espécie, do descumprimento
do dever legal atribuído ao Poder Público de impedir a consumação do dano. Na hipótese versada nos autos, não há como
afirmar a deficiência do serviço pela concessionária de serviço público, tenha sido a causa necessária, direta e imediata do
evento acidentário narrado na exordial. Afinal, conforme se observa do boletim de ocorrência elaborado pela autoridade policial
competente (vide fls. 28/88), infere-se que a eclosão do evento acidentário decorre de incêndio foi provocado por terceiros em
propriedade privada, tendo se alastrado possivelmente pelas condições climáticas do momento. No ponto, cumpre transcrever
as informações constantes no histórico boletim de ocorrência elaborado pela autoridade policial: Segundo consta na Rodovia
Carvalho Pinto, na altura do km 74, à margem direita houve uma incineração de uma pastagem que se situa em terreno em
declive, cujo início se dá na Rodovia General Euryales de Jesus Zerbine. Devido a fumaça, proveniente de tal incineração, que
se projetou na Rodovia Carvalho Pinto, a condição de visibilidade ficou prejudicada e veículos que ali trafegavam foram forçados
a parar e diminuir a velocidade o que provocou um engavetamento. [...] (vide fls. 45). Com efeito, é intuitivo que o evento
acidentário tem como causa direta e imediata fato exclusivo de terceiros, de modo que a concessionária não pode ser
responsabilizada pelo evento acidentário, uma vez que não se visualiza omissão especifica como causa do evento danoso.
Afinal, não é qualquer omissão que faz surgir o dever de indenizar por parte das concessionárias de serviço público, sob pena
de transformar a concessionária em uma seguradora universal. Daí se dizer que para o nascimento do dever de indenizar,
imperativo a existência de omissão juridicamente relevante, que é aquela que revela que foi injusta e inadequada a inação do
prestador de serviço público, hipótese não verificada nos autos. Averbe-se que ainda se cogite pela aplicação da teoria objetivista
da responsabilidade civil, forte na ausência de liame de causalidade, o caso é mesmo de improcedência. Aliás, como observam
Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald e Felipe Braga Netto: “ [...] na maioria dos casos a adoção de uma ou outra
postura (subjetivista ou objetivista) não alteraria a solução do caso levado ao Judiciário. Dizemos isso porque o Estado, na
maioria dos casos, age com grau de negligência com falta de eficiência, zelo e cuidado. [...] em torno do nexo causal devem
orbitar tais discussões - não em torno da culpa.” (Faria, Cristiano Chaves de Curso de Direito Civil: Contratos / Cristiano Chaves
de Farias, Nelson Rosenvald, Felipe Peixoto Braga Neto 3. Ed. Salvador: Ed. Juspodvm, 2016). Nessa linha intelectiva, é lídimo
afirmar que a suposta omissão da concessionária de serviço não gerou o dano, ante a manifesta ausência de nexo de
causalidade, descartando-se, em consequência, o dever de indenizar. Em relação ao nexo causal é assente o entendimento que
o Brasil adotou a teoria do dano direto e imediato, de forma que, repita-se, para a responsabilização civil das concessionárias de
serviço público é imprescindível sua omissão especifica como causa direta e imediata para o não impedimento do evento
danoso, o que não se verifica no caso dos autos. A propósito, colaciona-se: “ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL
DO ESTADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. MORTE DECORRENTE DE “BALA PERDIDA” DISPARADA POR MENOR
EVADIDO HÁ UMA SEMANA DE ESTABELECIMENTO DESTINADO AO CUMPRIMENTO DE MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE
SEMI-LIBERDADE. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. 1. A imputação de responsabilidade civil, objetiva ou subjetiva,
supõe a presença de dois elementos de fato (a conduta do agente e o resultado danoso) e um elemento lógico-normativo, o
nexo causal (que é lógico, porque consiste num elo referencial, numa relação de pertencialidade, entre os elementos de fato; e
é normativo, porque tem contornos e limites impostos pelo sistema de direito). 2.Ora, em nosso sistema, como resulta do
disposto no artigo 1.060 do Código Civil [art. 403 do CC/2002], a teoria adotada quanto ao nexo causal é a teoria do dano direto
e imediato, também denominada teoria da interrupção do nexo causal. Não obstante aquele dispositivo da codificação civil diga
respeito à impropriamente denominada responsabilidade contratual, aplica-se também à responsabilidade extracontratual,
inclusive a objetiva (...). Essa teoria, como bem demonstra Agostinho Alvim (Da Inexecução das Obrigações, 5ª ed., nº 226, p.
370, Editora Saraiva, São Paulo, 1980), só admite o nexo de causalidade quando o dano é efeito necessário de uma causa
(STF, RE 130.764, 1ª Turma, DJ de 07.08.92, Min. Moreira Alves). 3. No caso, não há como afirmar que a deficiência do serviço
do Estado (que propiciou a evasão de menor submetido a regime de semi-liberdade) tenha sido a causa direta e imediata do
tiroteio entre o foragido e um seu desafeto, ocorrido oito dias depois, durante o qual foi disparada a “bala perdida” que atingiu a
vítima, nem que esse tiroteio tenha sido efeito necessário da referida deficiência. Ausente o nexo causal, fica afastada a
responsabilidade do Estado. Precedentes de ambas as Turmas do STF em casos análogos. 4. Recurso improvido.” (STJ,
REsp858511/ DF). Sobre o tema, Sérgio Cavalieri Filho leciona: “O conceito de nexo causal não é jurídico; decorre das leis
naturais. É o vínculo, a ligação ou a relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado.” (Cavalieri Filho, Sérgio Programa
de Responsabilidade Civil / Sérgio Cavalieri Filho. 7. Ed. 3. reimpr. São Paulo : Atlas, 2007) Daí é possível concluir que o nexo
causal é elemento indispensável em qualquer espécie de responsabilidade civil, de modo que é o elemento referencial para
concluir o causador do dano. Pondera Sérgio Cavalieri Filho, invocando a lição de Aguiar Dias que “o simples fato de que as
possibilidades de dano tenham sido acrescidas pelo fato alegado, não estabelece suficientemente a causalidade. É preciso
sempre demonstrar, para intentar a ação de reparação de, que, sem o fato alegado, o dano não teria se produzido.” (Cavalieri
Filho, Sérgio Programa de Responsabilidade Civil / Sérgio Cavalieri Filho. 7. Ed. 3. reimpr. São Paulo : Atlas, 2007) Nesse
sentido, é farta a jurisprudência do Tribunal de Justiça Bandeirante, confira: RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADOINDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS-ACIDENTE EM RODOVIAENGAVETAMENTO DE VEÍCULOS- INCÊNDIO
EM PROPRIEDADE PARTICULAR QUE PROVOCOU MUITA FUMAÇA NA RODOVIA VISIBILIDADE PREJUDICADAFALHA DA
CONCESSIONÁRIA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICOINCORRÊNCIAACIDENTE DECORRENTE DE FATO IMPUTÁVEL
A TERCEIROSENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO MANTIDA.RECURSO NÃO PROVIDO. (Tribunal de Justiça
de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC 1004300-98.2018.8.26.0505 SP) APELAÇÃO CÍVEL.RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.ENGAVETAMENTO EM RODOVIA.RESSARCIMENTO DE DANOS. Incêndio em propriedade privada
que provocou repentina cortina de fumaça na rodovia, prejudicando a visibilidade dos motoristas. Ausência de falha na prestação
do serviço pela concessionária, que atendeu a ocorrência rápida e prontamente. Acidente decorrente de fato imputável a terceiro.
Precedentes deste E. Tribunal de Justiça e desta C. Câmara. Sentença de improcedência mantida. Majoração dos honorários
advocatícios (art.85,§ 11, doCPC). Recurso não provido. (Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC 100178244.2018.8.26.0309 SP). APELAÇÃOResponsabilidade civil Ação de ressarcimento por acidente de trânsito com danos advindos
em via asfáltica (veículo) Engavetamento em rodoviaRessarcimento de danos materiais Pretensão da Requerente para que seja
a Requerida, ora Concessionária que administra a Rodovia, condenada ao pagamento de indenização por danos materiais
Sentença de procedência Irresignação Cabimento Nexo causal não configurado Ausência de omissão a caracterizar a “faute du
service” Incêndio em propriedade privada que provocou repentina cortina de fumaça na rodovia, prejudicando a visibilidade dos
motoristas, com imposição a estes pela cautela redobrada Ausência de falha na prestação do serviço pela concessionária, que
atendeu a ocorrência rápida e prontamente Acidente decorrente de fato imputável a terceiro. Precedentes deste E. Tribunal de
Justiça. Decisão reformada.Recurso provido. (Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC 100284842.2020.8.26.0292 SP) APELAÇÃO CÍVEL.RESPONSABILIDADE CIVIL.ACIDENTE DE TRÂNSITO.ENGAVETAMENTO EM
RODOVIA.RESSARCIMENTO DE DANOS. Incêndio em propriedade privada que provocou repentina cortina de fumaça na
rodovia, prejudicando a visibilidade dos motoristas. Ausência de falha na prestação do serviço pela concessionária, que atendeu
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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