TJSP 12/01/2022 - Pág. 1519 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 12 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3425
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a ocorrência rápida e prontamente. Acidente decorrente de fato imputável a terceiro. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça e
desta C. Câmara. Sentença de improcedência mantida. Majoração dos honorários advocatícios (art.85,§ 11, doCPC). Recurso
não provido. (Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível : AC 1001767-75.2018.8.26.0309 SP) RESPONSABILIDADE
CIVIL.ACIDENTE DE TRÂNSITO.AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE.NECESSIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO INDICANDO QUE NÃO HOUVE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DISPONIBILIZADOS
PELA CONCESSIONÁRIA AOS USUÁRIOS DA RODOVIA, ALUSIVOS À FISCALIZAÇÃO, SINALIZAÇÃO OU SEGURANÇA.
VERIFICAÇÃO DE QUE O EVENTO DECORREU DAS CONDIÇÕES CLIMÁTICAS E DE VISIBILIDADE DESFAVORÁVEIS,
ALIADAS À IMPRUDÊNCIA DE MOTORISTAS QUE CAUSARAM O ENGAVETAMENTO GIGANTESCO, NÃO HAVENDO
QUALQUER ELEMENTO NOS AUTOS A INDICAR QUE A CAUSA TENHA SIDO EVENTUAL OMISSÃO DA CONCESSIONÁRIA.
SENTENÇA MANTIDA. OBSERVAÇÃO QUANTO À MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, EM QUE PESE A SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. Recurso de apelação improvido, com observação. (Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP: 008157374.2011.8.26.0002 SP). APELAÇÃO.Responsabilidade civil.Faute du service. Pleito de indenização por danos materiais. Ação
de regresso de seguradora contra concessionária. Veículos segurados que trafegavam em via administrada pela Concessionária
e se envolveram em engavetamento por força de incêndio e fumaça às margens da rodovia. Sentença de procedência. Reforma
que se impõe. 1.Preliminar.Cerceamento de defesa. Ausência de prova testemunhal.Desnecessidade. Farta prova documental
que comprova com clareza a dinâmica dos fatos. Prova testemunhal que não tem o condão de afastar o resultado do laudo
técnico produzido. Julgador que tem a prerrogativa de julgar antecipadamente o feito, caso evidencie a presença de elementos
suficientes para a formação de seu convencimento. Exegese dos artigos370 e371, ambos doCPC. 2. Mérito. Acidente causado
pela presença de fumaça de grande intensidade em razão de incêndio lindeiro. Alegada ausência de sinalização e providências
de segurança. Ausência de prova de ação ou omissão imputável à requerida que fosse apta a gerar o dever de indenizar.
Incêndio ocorrido em propriedade privada, não pertencente ou administrada pela concessionária.Ato de terceiro. Inexistência de
cabimento, no ordenamento jurídico pátrio, ao menos para atos como os que estão sendo julgados, de aplicação da teoria do
risco integral. Mesmo o evidenciada a culpa de agente identificado como autor do ato lesivo, esta culpa (pessoal) é considerada
como consequência da falta do serviço, que deveria funcionar e não foi capaz. Paul Duez, citado por José de Aguiar Dias (‘Da
Responsabilidade civil’, 8.ª ed. Forense, Rio de Janeiro) cita quatro pontos essenciais da teoria da falta do serviço: i) a
responsabilidade do servidor público é uma responsabilidade primária, não indireta (não decorre da relação preposto/
preponente); ii) a falta do serviço público não depende da falta de determinado agente, mas do funcionamento defeituoso do
serviço, do qual decorre o dano; iii) o fato gerador da responsabilidade é a falta ou culpa do serviço, não o fato do serviço, daí
não se confundir com a teoria do risco administrativo (objetiva); e IV) não basta a ocorrência de qualquer defeito, mas certo grau
de imperfeição e o defeito do serviço deve ser examinado tendo em vista o serviço, o lugar e as circunstâncias. 3. Decreto de
improcedência da ação. Sentença reformada.Recurso provido. (Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC
1005493-82.2020.8.26.0278 SP). Avulta notar ainda que o simples fato de o veículo no qual a parte autora transitava estar
envolvido no engavetamento em questão, ausente qualquer notícia de ocorrência de lesão em sua integridade física e/ou outros
direitos da personalidade, não há se falar em indenização por alegados danos morais. A doutrina aponta que o dano moral em
sentido estrito pode ser conceituado como violação do direito à dignidade, no qual estão abrangidos os direitos à honra, à
liberdade, à intimidade, à privacidade, ao nome. Nesse panorama, dor, vexame, sofrimento e humilhação são consequências do
dano moral e não causas; sendo possível a existência de ofensa à dignidade da pessoa humana sem que exista dor, vexame,
sofrimento. Por outro lado, em sentido amplo, dano moral pode ser conceituado como a agressão aos direitos da personalidade,
dentre os quais se encontram além do direito à dignidade, os novos direitos da personalidade, quais sejam, a imagem, a
reputação, o bom nome, relações afetivas, sentimentos, hábitos, gostos, aspirações, direitos autorais, convicções políticas,
filosóficas, religiosas. Isto é, o dano moral abrange todas as ofensas à pessoa, considerada esta em suas dimensões individual
e social, ainda que sua dignidade não seja arranhada. Conclui-se, portanto, que o dano moral consiste na lesão de direitos cujo
conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é
aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade). Com efeito, em que pese o infortúnio
suportado pela autora, ausente ofensa aos direitos da personalidade, é de convir que inexiste lesão extrapatrimonial passível de
indenização. III - Dispositivo Na confluência do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos pela parte autora,
COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO; artigo 487, I, do CPC. Atento à sucumbência, deverá a parte autora suportar os ônus das
custas e despesas processuais. Ainda, considerando a inexistência de condenação e a impossibilidade de aferição de proveito
econômico obtido, condeno a parte autora a arcar com honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o valor atualizado da
causa (CPC, art. 85, § 2). Suspensos ante a gratuidade processual concedida. Oportunamente, arquivem-se os autos com as
cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: MARIANA DE CARVALHO SOBRAL (OAB 162668/SP), MARCELO RODRIGUES BARRETO
JUNIOR (OAB 213448/SP), SEBASTIAO BOTTO DE BARROS TOJAL (OAB 66905/SP), SERGIO RABELLO TAMM RENAULT
(OAB 66823/SP)
Processo 1004433-16.2016.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Propriedade - Itauba Empreendimentos Imobiliários
Ltda. - Ivonete Zélia dos Santos e outro - I - Relatório Itaúba Empreendimentos Imobiliários Ltda propôs, “Ação Reivindicatória
c.c Perdas e Danos com Pedido de Tutela Antecipada” em desfavor de Ivonete Zélia dos Santos e Antonio Conceição Santos,
todos devidamente qualificados no presente caderno processuais. Narra a exordial que a empresa autora é proprietária do
imóvel matriculado sob o nº. 39.991 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaquaquecetuba. Requer a tutela
antecipada para retomada do bem. Roga, ainda, pleitos indenizatórios alusivos ao uso e fruição da res, assim como taxas de
consumo e outros tributos propter rem. A petição inicial (fls. 1/10), veio acompanhada com os documentos de fls. 11/26. A tutela
de urgência foi indeferida (fls. 29/30). Contestação articulada (fls. 35/57). Sustenta exceção de usucapião. Afirma que exerce
posse desde maio do ano 2006. Tece comentários acerca da função social da propriedade. Na hipótese de procedência, ventila
o direito de retenção, além de indenização por benfeitorias. Réplica lançada a fls. 85/113. Feito julgado antecipadamente (fls.
114/119), posteriormente anulado pela instância superior determinando-se a abertura de instrução probatória (fls. 244/250).
Prova oral produzida (fls. 403/405). Alegações finais das partes lançada a fls. 406/412 e 414/425. Suficientemente lidos e
relatados. Fundamento e Decido. II - Fundamentação Os autos comportam pronto julgamento do feito, haja vista a desnecessidade
da produção de novas provas. Sobre o tema, coleciona-se: Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da
causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder (STJ. 4ª Turma. REsp. 2.832-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j.
14.8.90, negaram provimento, v. u., DJU 17.9.90, p. 9.513). No mesmo sentido: RSTJ 102/500, RT 782/302. Adentrando no
âmbito meritório, a pretensão inicial merece julgamento de procedência. A despeito da alegação da parte ré que ocupa o imóvel
desde maio do ano de 2006, não há sequer indício de prova apta a corroborar as alegações. Os escassos documentos juntados
aos autos remontam ao ano de 2010 e 2016 (ex vi fls. 68/69), de modo que não se afigura crível que lidima posse há mais de
uma década seja desprovida do mínimo lastro documental. Nesse ponto, tem-se que mera alegação da testemunha trazida pelo
requeridos, ouvida na condição de informante (vide fls. 404), por si só, não é capaz de comprovar a alegada prescrição aquisitiva
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