TJSP 12/01/2022 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 12 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3425
2024
fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Outrossim, deverão especificar as provas que pretendem
produzir, justificando, fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Caso pretendam produzir prova oral em audiência,
deverão apresentar o rol de testemunhas no prazo em evidência e no número de três, no máximo, para cada fato, nos termos
do parágrafos 5º e 6º, do artigo 357 do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. O silêncio ou o protesto genérico por
produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de
diligências inúteis ou meramente protelatórias. Após, dê-se vista ao MP. Intime-se. - ADV: BARBARA ROMÃO TALARICO (OAB
415823/SP), LORAÍNE MARIA AQUA DOS SANTOS (OAB 442038/SP)
Processo 1002920-95.2021.8.26.0291 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 1000690-26.2017.8.26.0322 - 3ª Vara Cível)
- Sete Hidráulica Comércio Ltda - Vistos. Devolva-se a presente precatória ao Juízo de origem com as cautelas de praxe e as
homenagens desse Juízo. Intimem-se. - ADV: CRISTIAN DE SALES VON RONDOW (OAB 167512/SP)
Processo 1002929-57.2021.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - V.L.V.R. - C.S.P.S. - Vistos.
Recurso de apelação interposto pela parte ré. Nos termos do Provimento CG 01/2020, certifique a Serventia o valor do preparo e
a quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento ao número do processo, nos termos do art.1093
das NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades. Às contrarrazões. Intimem-se. - ADV:
PATRICIA BALLERA VENDRAMINI (OAB 215399/SP), LUCIANO APARECIDO TAKEDA GOMES (OAB 295516/SP), PAULO
ANTONIO MULLER (OAB 419164/SP)
Processo 1002958-10.2021.8.26.0291 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução P.R.S.S. - - M.S.B. - M.A.B. - Vistos. Defiro a gratuidade de justiça ao requerido. Anote-se e cadastre-se. Com fundamento no
artigo 370 do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem de maneira
clara e objetiva as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Outrossim, deverão especificar
as provas que pretendem produzir, justificando, fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Caso pretendam produzir
prova oral em audiência, deverão apresentar o rol de testemunhas no prazo em evidência e no número de três, no máximo, para
cada fato, nos termos do parágrafos 5º e 6º, do artigo 357 do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. O silêncio ou o
protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda,
os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO TALARICO (OAB
143903/SP), ROBERTA IZABEL DE SOUZA FRANCISCATI (OAB 417413/SP)
Processo 1002958-10.2021.8.26.0291 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução P.R.S.S. - - M.S.B. - M.A.B. - Vistos. Fls.158: Ciência às partes. No mais, aguarde-se na esteira da decisão de fls.157. Intimemse. - ADV: PAULO ROBERTO TALARICO (OAB 143903/SP), ROBERTA IZABEL DE SOUZA FRANCISCATI (OAB 417413/SP)
Processo 1002972-91.2021.8.26.0291 - Inventário - Inventário e Partilha - Regina Marta Marques - Tadeu Marques Ferreira
- Vistos. 1. Nos autos de inventário ou arrolamento, as custas e despesas processuais devem ser suportadas pelo espólio, e
não pelo inventariante e herdeiros, por conseguinte, deve ser aferida a capacidade econômica do monte mor. Nesse contexto,
postergo a apreciação do pedido de gratuidade após a apresentação das últimas declarações. 2. É de ser deferido o pedido
incidental de reconhecimento da união estável entre a requerente Regina e o falecido, sua dissolução pelo falecimento e a
declaração de que a autora faz jus à meação patrimonial sobre os bens adquiridos na constância da união. Conforme estabelece
o artigo 1.723 do Código Civil: “É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na
convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.”. Com efeito, a certidão de
óbito de fls. 15/16 informa que o finado faleceu no estado civil de solteiro, convivia em união estável com a requerente, a qual
foi declarante do óbito, tendo desta união um filho, ainda menor (fls. 11). Não bastasse, a autora também anexou declarações
firmadas pelos pais do autor da herança, com firma reconhecida, atestando a existência dessa união no período de julho de
1997 até 18 de maio de 2021, data em que Flávio veio a óbito (fls. 46 e 47); além de várias fotos do casal (fls. 48/55). Assim,
restou provado que a requerente viveu em união estável pública e duradoura com o falecido, união essa que só foi dissolvida
pelo falecimento do companheiro, de modo que a sociedade conjugal de fato terminou nos termos do disposto no artigo 1.571,
inciso I, do Código Civil, aplicável por analogia. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às
relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens, conforme artigo 1.725 do Código Civil. Posto
isso, com fundamento no artigo 1.723, caput, do Código Civil, declaro reconhecida a união estável entre a requerente REGINA
MARTA MARQUES e o falecido FLÁVIO TADEU FERREIRA, no período de julho de 1997 até 18 de maio de 2021, e dissolvida
a sociedade conjugal de fato pelo falecimento do companheiro. 3. Nomeio a requerente REGINA MARTA MARQUES, Brasileira,
Solteira, Desempregada, RG 27.906.9480, CPF 26368627816, Avelino Grecco, 71, Casa, Jardim Paraty, CEP 14882-240,
Jaboticabal - SP, inventariante, dispensado o compromisso, servindo esta decisão para comprovação da nomeação para todos
os fins. 4. Diante do decurso do prazo, reitere-se o ofício expedido a fls. 101/102, solicitando a imediata transferência dos
valores existentes em nome do falecido para conta judicial à ordem e à disposição do presente processo e Juízo, sob pena de
responsabilização por crime de desobediência. Prazo para reposta: 10 dias. Encaminhe-se o ofício com aviso de recebimento.
5. Ciência ao MP. Int. - ADV: ALESSANDRA MACHADO DA CUNHA (OAB 410559/SP), JOSÉ AUGUSTO BARROS BARBAÇO
(OAB 448576/SP)
Processo 1002981-24.2019.8.26.0291 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - E.A.T. - R.D.V.T. - Vistos. Dê-se
vista ao Ministério Público para manifestação. Após, tornem conclusos. Intimem-se. - ADV: ALICIO VILELA DA CUNHA JUNIOR
(OAB 197569/SP), RITA DE CASSIA RUIZ (OAB 244232/SP)
Processo 1002986-12.2020.8.26.0291 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - J Faria Distribuidora de Produtos de
Limpeza Ltda - Vistos. Defiro o prazo suplementar de 15 (quinze) dias para manifestação do interessado em prosseguimento.
Intimem-se. - ADV: LUCAS HENRIQUE IZIDORO MARCHI (OAB 272696/SP)
Processo 1002992-19.2020.8.26.0291 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco S/A Waldecir Santana - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do novo CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça
Eletrônico o seguinte ato ordinatório: Nota de cartório: Providencie o interessado o encaminhamento do(s) ofício(s) expedido(s),
devendo comprovar seu protocolo no prazo de 10 dias. Nada Mais. - ADV: BRUNO HENRIQUE CASALE (OAB 336713/SP),
HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP)
Processo 1003098-78.2020.8.26.0291 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Expedição de alvará judicial - M.A.F. - - M.E.F. Vistos. À vista do decidido a fls.250, expeça-se mandado de levantamento em nome do patrono do valor de R$ 3.000,00, relativo
à sentença homologatória expedida nos autos do Processo 1004197-49.2021.8.26.0291, observando-se o MLE de fls.332.
Intimem-se. - ADV: RAFAEL BOTTA (OAB 314413/SP)
Processo 1003139-11.2021.8.26.0291 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - Fundo
de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Aberto San Marino - Vistos. HOMOLOGO o acordo firmado entre
as partes (fls.184//187) para que produza seus efeitos jurídicos e, por conseguinte, SUSPENDO a execução durante o prazo
convencionado, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil. Findo o prazo sem cumprimento, o processo retornará
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