TJSP 12/01/2022 - Pág. 2025 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 12 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3425
2025
seu curso. Indefiro, de outro lado, o pedido de expedição de ofícios ao SCPC e ao Serasa, pois tal providência cabe à parte
interessada, sobretudo porque não extinta a ação. Aguarde-se o integral cumprimento da avença. Intime-se. - ADV: JOSÉ
MARIA DA COSTA (OAB 204519/SP)
Processo 1003185-97.2021.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito de Livre
Admissão da Região de Guariba Sicoob Coopecredi - Vistos. Considerando a pretensão da autora, realize-se a pesquisa de
endereços junto aos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, intimando-se para o depósito das despesas com o serviço de
impressão dos documentos necessários para o ato, nos moldes do Provimento CSM 1864/2011 e Comunicado nº 170/2011 (DJE
26.04.2011), no prazo de 10 (dez) dias. Com os resultados, intime-se para conhecimento, requerendo o que de direito. Intimemse. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1003357-10.2019.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Guarda - J.A.B. - G.L.M. - - L.J.F. - Vista dos autos
ao Dr. Adenilson Fonseca, para: providenciar a impressão de honorários que se encontra à disposição no site do TJSP. - ADV:
ADENILSON FONSECA (OAB 413186/SP), GUILHERME VIEIRA COSTA (OAB 419426/SP), PATRÍCIA MARINA DA GAMA (OAB
378869/SP)
Processo 1003395-51.2021.8.26.0291 - Divórcio Litigioso - Dissolução - S.G.O.G. - I.R.M.G. e outros - Ante o exposto,
DECRETO o divórcio das partes e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fundamento
no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Considerando que a manifestação de vontade das partes configura a hipótese
prevista no parágrafo único do art. 1.000, do Código de Processo Civil, com a assinatura digital lançada nesta sentença, darse-á automaticamente o trânsito em julgado, dispensando o cartório de lançamento de certidão, valendo este registro para todos
os fins de direito. Anote-se o trânsito em julgado na movimentação do feito, junto ao sistema informativo. Expeça-se mandado
de averbação ao cartório extrajudicial, observando-se que a mulher voltará a utilizar seu nome de solteira. Lavre-se termo
de guarda dos filhos menores em favor da genitora, dispensando-a da assinatura em cartório. Expeça-se carta de sentença,
cabendo as partes indicarem as peças para formação em 10 (dez) dias. Oficie-se à empresa do requerido indicada a fls.64 para
o efetivo desconto em folha de pagamento, na forma ora fixada. Prazo: 15 (quinze) dias. Expeça-se certidão de honorários.
Após, certificada a inexistência de custas eventualmente remanescentes e feitas as anotações e comunicações pertinentes,
arquivem-se os autos. Ciência ao MP. P.I.C. - ADV: MARCELO RODRIGUES (OAB 283775/SP), PAULA BARALDI ARTONI (OAB
348255/SP)
Processo 1003478-67.2021.8.26.0291 - Divórcio Litigioso - Dissolução - B.B.P. - W.S.A. - Vistos. Defiro a gratuidade de
justiça ao requerido. Anote-se e cadastre-se. Com fundamento no artigo 370 do Código de Processo Civil, faculto às partes
o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem de maneira clara e objetiva as questões de fato e de direito que
entendam pertinentes ao julgamento da lide. Outrossim, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando,
fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Caso pretendam produzir prova oral em audiência, deverão apresentar o
rol de testemunhas no prazo em evidência e no número de três, no máximo, para cada fato, nos termos do parágrafos 5º e 6º,
do artigo 357 do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas
serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis
ou meramente protelatórias. Intime-se. - ADV: PRISCILA FERREIRA DOS SANTOS (OAB 299717/SP), GUSTAVO RAYMUNDO
(OAB 142570/SP), AMARILDO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 157074/SP)
Processo 1003507-20.2021.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Mariana Paz Bianchi
- Banco C6 Consignado S.A. - Vistos. Fls.202/203 e 204/208: Acolho os quesitos e assistente técnico das partes. Cumpra-se
integralmente a decisão de fls.198/199. Intimem-se. - ADV: TIAGO OTTO SANTUCCI (OAB 318849/SP), FELICIANO LYRA
MOURA (OAB 320370/SP)
Processo 1003559-16.2021.8.26.0291 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Christian Tetsuo Nishimura - Agnes
Mikki Nishimura - - Tania Lie Nishimura - - Thais Yuki Nishimura - - Alice Mikki Nishimura - Vistos. Intime-se o Sr. Oficial do
Cartório de Registro de Imóveis para que se manifeste sobre o plano de partilha (fls. 152/199), no prazo de 10 dias. Intimem-se.
- ADV: ANTONIO AUGUSTO PILOTTO DO NASCIMENTO (OAB 140449/SP)
Processo 1003641-47.2021.8.26.0291 - Liquidação Provisória de Sentença pelo Procedimento Comum - Valor da Execução
/ Cálculo / Atualização - Edvaldo Gonçalves de Souza - - Neusa Gonçalves de Soua Rodrigues de Oliveira - - Luzia de Souza
Damázio - - Waldir Gonçalves de Souza - - Edna Gonçalves de Souza Martins - Banco do Brasil S/A - Vistos. Conheço dos
embargos de declaração, porque foram oferecidos tempestivamente, mas não os acolho, pois a sentença não padece de
omissão nem de obscuridade, tampouco contradição, que devam ser supridas. Com efeito, as alegações da embargante têm o
objetivo de reverter o resultado do decidido, com o qual ela não se conforma, porque lhe foi desfavorável, não de suprir omissão
ou obscuridade, que não houve. Os embargos de declaração não se destinam a discutir os fundamentos do julgado, mas a suprir
o que porventura tenha faltado, e, neste caso, nada há a suprir. A propósito: “Embargos de declaração. Omissões. Inocorrência.
Julgamento devidamente fundamentado e abrangente do universo da matéria impugnada, com apreciação das questões fáticas
e jurídicas pertinentes. Fundamentação jurídica suficiente. Mera discordância para com os termos do julgado. Inexistência
de lacuna por suprir. Embargos declaratórios rejeitados.” (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2212343-15.2020.8.26.0000;
Relator (a):Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Pires -2ª Vara; Data do Julgamento:
28/02/2021; Data de Registro: 28/02/2021). “Embargos de declaração. Contradição. Figura utilizada apenas como artifício
legitimador da admissibilidade dos embargos. Mera exposição de discordância para com o conteúdo da decisão. Embargos
desvirtuados de seu escopo natural. Recurso não conhecido. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2207341-64.2020.8.26.0000;
Relator (a):Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri -2ª Vara Cível; Data do Julgamento:
28/02/2021; Data de Registro: 28/02/2021)” (grifei). Posto isso, ausentes os vícios elencados no art. 1.022, do Código de
Processo Civil/2015, REJEITO os embargos de declaração Intime-se. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB
123199/SP), THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB 320490/SP)
Processo 1003652-52.2016.8.26.0291 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Cooperativa dos Plantadores de Cana
do Oeste do Estado de São Paulo - Copercana - Vistos. Fls.225/227: Nítida a inadimplência do executado, não vejo óbice à
sua inscrição nos cadastros restritivos de crédito, medida que visa tão-somente tornar disponíveis para os setores comerciais
privados e fornecedores em geral informações sobre dívidas não satisfeitas, o que, inclusive, é de interesse da coletividade. De
outro norte, a negativação do nome do devedor constitui, ainda, medida importante de coação ao pagamento da dívida. Vê-se
que o próprio legislador previu, no CPC, uma série de medidas visando dar maior efetividade à tutela execucional perseguida, de
maneira que compete ao judiciário, diante de situações ainda não positivadas no ordenamento jurídico, atuar a fim de garantir a
máxima utilidade da atuação jurisdicional. A possibilidade de inscrição do devedor nos cadastros restritivos de crédito é inclusive
objeto do enunciado n. 76 do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil,
in verbis: “No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a
pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º