TJSP 12/01/2022 - Pág. 2212 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 12 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3425
2212
sem a respectiva assistência / representação, tais como “emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser
demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração”, bem como para outorgar ao(à)(s) curador(es)
poderes para em nome da parte interditada, realizar atos de mera administração, como, por exemplo, levantamento e/ou
saque e/ou desbloqueio de benefício previdenciário e/ou assistencial, inclusive levantamento/saque de benefícios atrasados
e/ou retidos, perante o INSS e/ou instituição financeira, bem como pagamento de tributos/contas domésticas (água, energia
elétrica, gás, IPTU taxa de lixo etc.), contratação/compra e pagamento de produtos e serviços destinados à educação (inclusive
especial), à alimentação, vestuário e relacionados à saúde física e mental, como por exemplo professore(a)s/educador(e)(a)
s, instrutore(a)s, médico(as)s, fisioterapeutas, enfermeiro(a)(s), cuidador(a)(e)(s) de idosos etc., e ainda representar seus
interesses perante órgãos públicos ou instituições privadas, extra ou judicialmente, especialmente em assuntos relacionados a
sua educação e saúde física e/ou mental (escolas, institutos, terapias, hospitais, ambulatórios, instituições para tratamento em
regime ambulatorial e/ou de internação etc.) e exercício de direitos em geral, especialmente previdenciários e/ou assistenciais
(INSS e demais entidades públicas ou privadas de previdência e/ou assistência social) consignando-se a necessidade de
prévia autorização judicial específica, para atos que ultrapassem a mera administração, como, por exemplo emprestar ou
contratar empréstimo, transigir, dar quitação (de outros produtos/serviços), alienar (venda ou doação), emprestar, dar/oferecer
em garantia, penhor e/ou penhora, hipotecar, e ainda levantar/sacar o montante de aplicações financeiras remuneradas, tais
como, poupança, fundos de investimento e/ou de previdência privada, ações (salvo o ora autorizado levantamento/saque da
remuneração e/ou rendimento de tais aplicações). Dispenso a prestação de contas. Consequentemente, e nos termos dos arts.
33, parágrafo único, 92, 93, 106 e 107, § 1º, da Lei dos Registros Públicos, do art. 9º, inciso III, do Código Civil, do art. 755,
§ 3º, do Código de Processo Civil de 2015 (com a ressalva objeto da preliminar), e das Normas de Serviço da Corregedoria
Geral da Justiça de São Paulo (Tomo II, Seção VIII, Subseção II, itens 109 a 110.1), atentando-se para todas as qualificações
e dados necessários: 1. expeça-se e encaminhe-se mandado ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais domicílio da
parte interditada, determinando o(a) registro/inscrição da interdição, bem como as posteriores anotações e/ou comunicações,
quanto ao(s) registro(s) do nascimento e, se for o caso, do casamento da parte interditada; 2. expeça-se termo de curatela
definitiva - intimando-se para assinatura e retirada; 3. comunique-se esta sentença ao SCPC ([email protected]),
conforme formulário do Anexo V do Provimento CG Nº 43/2012; 4. providencie-se a publicação dessa sentença: a) no DJE/SP,
por três (3) vezes, com intervalo de dez (10) dias, constando do edital os nomes do(a) interditado(a) e do(a)(s) curador(a)(s),
a causa da interdição e os limites da curatela; b) quando disponível, no sítio da internet do Tribunal de Justiça de São Paulo e
na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça. Tratando-se de processo eletrônico, nos termos dos arts. 193, 199,
209 e 425, inciso IV, do C.P.C. de 2015, e considerando as restrições e mudanças de hábitos derivadas da pandemia do vírus
COVID-19, providencie a serventia a elaboração e liberação de Termo de Compromisso nos autos digitais - intimando-se após
para impressão, assinatura, digitalização e juntada por petição. Desnecessária a publicação em imprensa local (art. 755 do
C.P.C. de 2015), pois os dois periódicos que circulam nessa comarca de Jacareí/SP (Semanário e Jornal de Jacareí) se recusam
a tais publicações, e não há lei que os obrigue a fazê-lo. Outrossim, o SCPC é informado e as publicações do Diário da Justiça
Eletrônico estão disponíveis na internet - cujos “motores” ou “robôs” de busca detectam o conteúdo publicado, uma vez que é
replicado por empresas privadas. Nesse sentido, vide parecer da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, acerca da
publicação eletrônica de editais de protesto (DJE de 22/11/2016), bem como a republicação do Comunicado CG nº 2406/2017,
ocorrida no DJE de 21/09/2018, que acrescentou exceção à “Ação Declaratória de Ausência” e à “Ação de Interdição”, quanto
à determinação das publicações conterem apenas as iniciais dos nomes das partes, nos processos em segredo de justiça.
Vide também Provimento CG nº 21/2019 (DJE 29/04/2019, Cad. Adm., p. 6). Sem prejuízo, expeça-se mandado para anotação
da interdição na(s) respectiva(s) matrícula(s), quantos aos direitos reais imobiliários da parte interditada (art. 167, inciso II,
item 5, parte final, da Lei de Registros Públicos) consignando-se que sobrevindo óbito da pessoa interditanda, tal anotação
automaticamente ficará insubsistente, por perda de objeto. Com o trânsito em julgado e após as publicações legais, arquivem-se
os autos, com as providências de praxe. Publique-se. Intimem-se. Ciência à Defensoria Pública e ao Ministério Público. - ADV:
EDSON ANIBAL DE AQUINO GUEDES (OAB 181941/SP)
Processo 1006785-26.2021.8.26.0292 - Inventário - Inventário e Partilha - Roberta Fernandes Guarda - Shirlei Brasil dos
Santos Pereira - A parte interessada deverá providenciar o encaminhamento do ofício e, por peticionamento eletrônico, informar
o juízo sobre o envio ou indicar o endereço eletrônico (e-mail) do destinatário para que o envio seja providenciado pela serventia.
PRAZO: 05 (cinco) dias. - ADV: PRISCILLA ALVES PASSOS (OAB 269663/SP), JULIO CESAR PERES ACEDO (OAB 258756/
SP)
Processo 1006822-53.2021.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - A.A.F.C. - E.M.D. e outros - Por todo o
exposto: Defiro também à parte requerida os benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição
Federal; arts. 98 a 102 do C.P.C. de 2015). Nos termos dos arts. 354, parágrafo único, e 356 do C.P.C. de 2015, em antecipada
RESOLUÇÃO DE PARTE DO MÉRITO:, fixo o lar materno como domicílio dos menores. Mantenho o regime paterno de visitas
e os alimentos, tal como provisoriamente fixados. Determino a realização de estudo psicológico e estudo social nas residência
paterna. Providencie a serventia o necessário. Autorizo o INÍCIO dos trabalhos do Setor Psicossocial na forma virtual, por
videoconferência, ou na forma “híbrida” - ou seja, com parte dos participantes virtualmente, e parte presencialmente no Fórum
de Jacareí/SP. Nos termos da Lei nº 14.022, de 07/07/2020, bem como da regulamentação do E. Conselho Nacional de Justiça
(Resoluções CNJ nºs 313, 314, 318 e 329, de 19/03/2020, 20/04/2020, 07/05/2020 e 30/07/2020) e do E. Tribunal de Justiça de
São Paulo (Provimentos CSM/SP nºs 2.545, 2.549, 2.554, 2.564 e 2.583, de 16/03/2020, 23/03/2020, 24/04/2020, 06/07/2020
e 26/10/2020; Provimento TJSP nº 2.563, de 22/06/2020; Comunicados CG 262 e 284/2020), e conforme orientações do Setor
Psicossocial: O estudo virtual poderá ser realizado por qualquer plataforma eletrônica de acesso gratuito (Microsoft Teams, Skype,
Whatsapp, Google Meet, Zoom etc.), acessível por meio de aplicativo específico ou simples navegador de internet, via telefone
celular ou computador com câmera, microfone e acesso à internet de banda larga - se o caso mediante prévio envio de link de
acesso a e-mails e/ou telefones fornecidos; caso ainda não feito, devem ser fornecidos e-mails e telefones (preferencialmente
celulares), diretamente ao Setor Técnico ou, na impossibilidade, mediante petição nos autos; pode ser informada eventual
absoluta impossibilidade técnica ou prática para participação no estudo virtual por videoconferência - caso em que a pessoa
poderá ser convocada a apresentar-se pessoalmente no Fórum de Jacareí/SP (Praça dos Três Poderes, s/n, Centro, Jacareí/
SP), no dia e horário designados pelo Setor Técnico. é importante que os participantes do estudo estejam disponíveis com 10
minutos de antecedência, e que devam portar algum documento oficial de identidade com foto inclusive de menores/incapazes
(RG, CNH, CTPS, Passaporte, Identidade Profissional/Funcional). as pessoas em atendimento virtual deverão estar sozinhas,
em local que possibilite constatar estar garantido o caráter reservado, sigiloso e tranquilo do atendimento, livre de influências/
ingerências de terceiros. Defiro o prazo de 15 (quinze) dias úteis para eventual apresentação de quesitos e/ou indicação de
assistente técnico (art. 465 C.P.C. de 2015), bem como para sejam fornecidos e-mails e telefones (preferencialmente celulares),
para propiciar o trabalho remoto ao Setor Técnico informando-se oportunamente. Caso: 1) informados e-mails e/ou telefones
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