TJSP 12/01/2022 - Pág. 2904 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 12 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3425
2904
antecedentes criminais do réu, bem como a atualização das eventualmente constantes aos autos, se necessário. Int. - ADV:
ANDRE BERGAMIN DE MOURA (OAB 348790/SP)
Processo 1500365-34.2020.8.26.0598 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - JORGE LUIZ PEREIRA
DA SILVA - Vistos. Fl. 289/296: comunique-se a vítima, ou, na falta, o seu cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. Certifiquese o trânsito em julgado para a Acusação (se o caso), anotando-se no assentamento virtual. Recebo o recurso da Defesa.
Intime-se o recorrente para apresentação das respectivas razões, no prazo de 8 dias. Em seguida, ao Ministério Público, para
contrarrazões, em igual prazo (CPP, art. 600). Int. - ADV: ANDRE BERGAMIN DE MOURA (OAB 348790/SP)
Processo 1500416-60.2020.8.26.0302 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins MATHEUS FERNANDO DOS SANTOS - Vistos. Determino a expedição de certidão para inscrição de dívida, procedendo-se
conforme o disposto no Provimento CG 4/2020. Comunique-se como de praxe. Após as anotações necessárias, remetam-se os
autos ao arquivo, onde deverão aguardar comunicação [do juízo da execução] sobre eventual extinção da penacorporal. Int. ADV: ANDRE BERGAMIN DE MOURA (OAB 348790/SP)
Processo 1500419-63.2021.8.26.0598 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins A.H.P.R. - VISTOS. A.H.P.R.com dados de qualificação nos autos, foi representado pelo Ministério Público pela prática do ato
infracional correspondente ao delito previsto no artigo 33, “caput”, da Lei 11.343/06, pelos fatos descritos na representação
oferecida pelo Ministério Público. A representação foi recebida em 04 de dezembro de 2021. Em audiência de apresentação,
o adolescente prestou suas declarações e, posteriormente apresentou defesa prévia. Durante a instrução foram ouvidas uma
testemunha de acusação e uma de defesa. Em debates, a Dra. Promotora de Justiça requereu a procedência da representação,
com aplicação de medida socioeducativa de internação. O Dr. Defensor pugnou pela improcedência e, subsidiariamente,
pela aplicação de medida socioeducativa de liberdade assistida.É o relatório. DECIDO.A representação é procedente. A
materialidade foi comprovada pelo auto de exibição e apreensão, auto de constatação e laudo de exame químico-toxicológico.
Em juízo, o adolescente confessou a prática do ato infracional, assim como o fez em solo policial. A confissão do adolescente
foi corroborada pelas provas produzidas.O policial civil Felipeconfirmou a localização das drogas na posse do adolescente e
disse que a expedição de mandado de busca foi motivada por investigação de que ele estava envolvido com o tráfico com um
maior conhecido como Gordão.Ao cabo da instrução processual, nota-se que confissão do representado restou seguramente
comprovada pelas provas produzidas sob o crivo do contraditório. Investigações apontavam o envolvimento do representado
no tráfico, o que ensejou a expedição de mandado de busca em sua residência. As informações foram confirmadas pelo
encontro de drogas com o representado e sua admissão de que elas se destinavam à venda.Nesse sentido:Sem margem
para divagações doutrinárias ou construções hermenêuticas, a confissão judicial constitui elemento seguríssimo de convicção.
Apenas especialíssima e incomum circunstância que lhe evidencie a insinceridade justifica sua recusa(JTACrimSP 93/239).
Quanto à aplicação da medida socioeducativa, observo que o adolescente não ostenta condenação anterior na Vara da Infância.
Além disso, o estudo elaborado pela Fundação Casa revela a existência de respaldo familiar e indica a possibilidade de
ressocialização em meio aberto. Assim, a despeito da gravidade do ato infracional aqui tratado, entendo que a ausência de
antecedentes do menor e o teor do laudo acostado aos autos permitem a aplicação de medida de liberdade assistida. ANTE
O EXPOSTO,julgo procedentea representação, reconhecendo a prática do ato infracional descrito noartigo 33, caput, da Lei
11.343/06pelo adolescenteA.H.P.R.Aplico-lhe, pois, amedida socioeducativa de liberdade assistida (art. 112, IV, do ECA), pelo
prazo inicial de 6 meses, a ser cumprida nos termos do art. 118 e 119 do ECA.Odescumprimento reiterado e injustificado da
medida poderá acarretar internação na Fundação C.A.S.A., nos termos do art. 122, inciso III, ECA.Por conseguinte, revogo
a internação provisória do adolescente por este processo, expedindo-se o necessário para sua liberação. Oportunamente,
expeça-se o necessário e arquivem-se os autos. Saem intimados os participantes. - ADV: OSCAR DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB
421053/SP)
Processo 1500425-70.2021.8.26.0598 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Contra a Mulher - A.L.Z. - Vistos. 1. Afastada
a hipótese de rejeição liminar (CPP, art. 395) e presentes as condições da ação penal, recebo a denúncia oferecida contra
Alessandro Luiz Zacarias, imputado como incurso no artigo 129, § 13º, e artigo 147, ambos do Código Penal, observado o
concurso material. 2. CITAÇÃO do acusado ALESSANDRO LUIZ ZACARIAS, Brasileiro, Casado, Gari, RG 32387578, pai JOÃO
ZACARIAS, mãe MARIA LUISA DE LIMA ZACARIAS, Nascido/Nascida 16/02/1980, de cor Branco, natural de Barra Bonita - SP.
Local de prisão: Centro de Detenção Provisória de Bauru - Rodovia Comandante Ribeiro de Barros, Km 349 - CEP 17064868, Bauru - SP, 14 3239 9477. Endereço: RUA GENESIO RAULI, 532, CENTRO, RUA GENESIO RAULI, CEP 17320-000,
Mineiros do Tiete - SP para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10(dez) dias. Na resposta, o acusado poderá arguir
preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas
e arrolar testemunhas (até o máximo de oito), qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos
dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, tudo de conformidade com as
peças que seguem, as quais ficam fazendo parte integrante desta. Outrossim, deverá o Sr. Oficial de Justiça orientar o réu
no sentido de que, se não tiver condições de constituir advogado sem prejuízo de seu sustento e o de sua família, busque,
diretamente ou por meio de familiar, se estiver preso, a Defensoria Pública local, para a imediata indicação de Defensor Púlico,
certificando o oficial eventual telefone para contado com o réu ou familiar. Servirá o presente despacho, por cópia digitada,
como CARTA PRECATÓRIA E/OU MANDADO, ATENTANDO-SE PARA O LOCAL DA RESIDÊNCIA DO ACUSADO. Rogo a
Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável cumpra-se, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento
desta. 3. Comunique-se o recebimento da denúncia ao Instituto de Identificação “Ricardo Gumbleton Daunt” IIRGD, para as
anotações cabíveis. 4. Oficie-se à Del. Pol. de origem, requisitando o encaminhamento dos laudos periciais faltantes (apenas se
tal hipótese ainda se verificar ao tempo da expedição do ofício). Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO,
se necessário. 5. Providencie-se a extração de folha de antecedentes (com pesquisa local) do réu e se não houver nos autos a
juntada de certidões complementares do que eventualmente constar em seu nome. 6. Regularize-se (por ofício), eventualmente,
o depósito e guarda de armas e/ou objetos apreendidos, nos termos da Seção XXV do Capítulo IV das N.S.C.G.J.. 7. Cumpra-se
o disposto nos artigos 380 e 381 das N.S.C.G.J.. 8. Dê-se ciência. - ADV: GILMAR RODRIGUES NOGUEIRA (OAB 336961/SP)
Processo 1501330-27.2020.8.26.0302 (apensado ao processo 0006201-77.2020.8.26.0302) - Relatório de Investigações Tráfico de Drogas e Condutas Afins - G.A.C. - Vistos. Trata-se de procedimento para apuração de ato infracional, no qual houve
concessão de remissão como forma de suspensão do processo, cumulado com medida socioeducativa de liberdade assistida
(pg. 101/102). Há comunicação de que a medida foi efetivamente cumprida e que o processo de execução foi extinto (pg. 112).
À vista do exposto, JULGO EXTINTA a presente ação e determino o arquivamento dos autos. P.R.I. - ADV: GEAZI FERNANDO
RIBEIRO (OAB 346960/SP)
Processo 1501445-48.2020.8.26.0302 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - ALEXANDER ALVES - Vistos. 1. Fls.
493/494: Renúncia do Advogado constituído em ordem e comprovada a notificação do réu. Oportunamente, promova a serventia
as anotações necessárias. Consigno, por oportuno, que o nobre patrono, até o decurso do prazo previsto art. 112, “caput”, e §
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