Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 12 de janeiro de 2022 - Página 2904

  1. Página inicial  > 
« 2904 »
TJSP 12/01/2022 - Pág. 2904 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/01/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 12 de janeiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3425

2904

antecedentes criminais do réu, bem como a atualização das eventualmente constantes aos autos, se necessário. Int. - ADV:
ANDRE BERGAMIN DE MOURA (OAB 348790/SP)
Processo 1500365-34.2020.8.26.0598 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - JORGE LUIZ PEREIRA
DA SILVA - Vistos. Fl. 289/296: comunique-se a vítima, ou, na falta, o seu cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. Certifiquese o trânsito em julgado para a Acusação (se o caso), anotando-se no assentamento virtual. Recebo o recurso da Defesa.
Intime-se o recorrente para apresentação das respectivas razões, no prazo de 8 dias. Em seguida, ao Ministério Público, para
contrarrazões, em igual prazo (CPP, art. 600). Int. - ADV: ANDRE BERGAMIN DE MOURA (OAB 348790/SP)
Processo 1500416-60.2020.8.26.0302 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins MATHEUS FERNANDO DOS SANTOS - Vistos. Determino a expedição de certidão para inscrição de dívida, procedendo-se
conforme o disposto no Provimento CG 4/2020. Comunique-se como de praxe. Após as anotações necessárias, remetam-se os
autos ao arquivo, onde deverão aguardar comunicação [do juízo da execução] sobre eventual extinção da penacorporal. Int. ADV: ANDRE BERGAMIN DE MOURA (OAB 348790/SP)
Processo 1500419-63.2021.8.26.0598 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins A.H.P.R. - VISTOS. A.H.P.R.com dados de qualificação nos autos, foi representado pelo Ministério Público pela prática do ato
infracional correspondente ao delito previsto no artigo 33, “caput”, da Lei 11.343/06, pelos fatos descritos na representação
oferecida pelo Ministério Público. A representação foi recebida em 04 de dezembro de 2021. Em audiência de apresentação,
o adolescente prestou suas declarações e, posteriormente apresentou defesa prévia. Durante a instrução foram ouvidas uma
testemunha de acusação e uma de defesa. Em debates, a Dra. Promotora de Justiça requereu a procedência da representação,
com aplicação de medida socioeducativa de internação. O Dr. Defensor pugnou pela improcedência e, subsidiariamente,
pela aplicação de medida socioeducativa de liberdade assistida.É o relatório. DECIDO.A representação é procedente. A
materialidade foi comprovada pelo auto de exibição e apreensão, auto de constatação e laudo de exame químico-toxicológico.
Em juízo, o adolescente confessou a prática do ato infracional, assim como o fez em solo policial. A confissão do adolescente
foi corroborada pelas provas produzidas.O policial civil Felipeconfirmou a localização das drogas na posse do adolescente e
disse que a expedição de mandado de busca foi motivada por investigação de que ele estava envolvido com o tráfico com um
maior conhecido como Gordão.Ao cabo da instrução processual, nota-se que confissão do representado restou seguramente
comprovada pelas provas produzidas sob o crivo do contraditório. Investigações apontavam o envolvimento do representado
no tráfico, o que ensejou a expedição de mandado de busca em sua residência. As informações foram confirmadas pelo
encontro de drogas com o representado e sua admissão de que elas se destinavam à venda.Nesse sentido:Sem margem
para divagações doutrinárias ou construções hermenêuticas, a confissão judicial constitui elemento seguríssimo de convicção.
Apenas especialíssima e incomum circunstância que lhe evidencie a insinceridade justifica sua recusa(JTACrimSP 93/239).
Quanto à aplicação da medida socioeducativa, observo que o adolescente não ostenta condenação anterior na Vara da Infância.
Além disso, o estudo elaborado pela Fundação Casa revela a existência de respaldo familiar e indica a possibilidade de
ressocialização em meio aberto. Assim, a despeito da gravidade do ato infracional aqui tratado, entendo que a ausência de
antecedentes do menor e o teor do laudo acostado aos autos permitem a aplicação de medida de liberdade assistida. ANTE
O EXPOSTO,julgo procedentea representação, reconhecendo a prática do ato infracional descrito noartigo 33, caput, da Lei
11.343/06pelo adolescenteA.H.P.R.Aplico-lhe, pois, amedida socioeducativa de liberdade assistida (art. 112, IV, do ECA), pelo
prazo inicial de 6 meses, a ser cumprida nos termos do art. 118 e 119 do ECA.Odescumprimento reiterado e injustificado da
medida poderá acarretar internação na Fundação C.A.S.A., nos termos do art. 122, inciso III, ECA.Por conseguinte, revogo
a internação provisória do adolescente por este processo, expedindo-se o necessário para sua liberação. Oportunamente,
expeça-se o necessário e arquivem-se os autos. Saem intimados os participantes. - ADV: OSCAR DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB
421053/SP)
Processo 1500425-70.2021.8.26.0598 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Contra a Mulher - A.L.Z. - Vistos. 1. Afastada
a hipótese de rejeição liminar (CPP, art. 395) e presentes as condições da ação penal, recebo a denúncia oferecida contra
Alessandro Luiz Zacarias, imputado como incurso no artigo 129, § 13º, e artigo 147, ambos do Código Penal, observado o
concurso material. 2. CITAÇÃO do acusado ALESSANDRO LUIZ ZACARIAS, Brasileiro, Casado, Gari, RG 32387578, pai JOÃO
ZACARIAS, mãe MARIA LUISA DE LIMA ZACARIAS, Nascido/Nascida 16/02/1980, de cor Branco, natural de Barra Bonita - SP.
Local de prisão: Centro de Detenção Provisória de Bauru - Rodovia Comandante Ribeiro de Barros, Km 349 - CEP 17064868, Bauru - SP, 14 3239 9477. Endereço: RUA GENESIO RAULI, 532, CENTRO, RUA GENESIO RAULI, CEP 17320-000,
Mineiros do Tiete - SP para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10(dez) dias. Na resposta, o acusado poderá arguir
preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas
e arrolar testemunhas (até o máximo de oito), qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos
dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, tudo de conformidade com as
peças que seguem, as quais ficam fazendo parte integrante desta. Outrossim, deverá o Sr. Oficial de Justiça orientar o réu
no sentido de que, se não tiver condições de constituir advogado sem prejuízo de seu sustento e o de sua família, busque,
diretamente ou por meio de familiar, se estiver preso, a Defensoria Pública local, para a imediata indicação de Defensor Púlico,
certificando o oficial eventual telefone para contado com o réu ou familiar. Servirá o presente despacho, por cópia digitada,
como CARTA PRECATÓRIA E/OU MANDADO, ATENTANDO-SE PARA O LOCAL DA RESIDÊNCIA DO ACUSADO. Rogo a
Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável cumpra-se, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento
desta. 3. Comunique-se o recebimento da denúncia ao Instituto de Identificação “Ricardo Gumbleton Daunt” IIRGD, para as
anotações cabíveis. 4. Oficie-se à Del. Pol. de origem, requisitando o encaminhamento dos laudos periciais faltantes (apenas se
tal hipótese ainda se verificar ao tempo da expedição do ofício). Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO,
se necessário. 5. Providencie-se a extração de folha de antecedentes (com pesquisa local) do réu e se não houver nos autos a
juntada de certidões complementares do que eventualmente constar em seu nome. 6. Regularize-se (por ofício), eventualmente,
o depósito e guarda de armas e/ou objetos apreendidos, nos termos da Seção XXV do Capítulo IV das N.S.C.G.J.. 7. Cumpra-se
o disposto nos artigos 380 e 381 das N.S.C.G.J.. 8. Dê-se ciência. - ADV: GILMAR RODRIGUES NOGUEIRA (OAB 336961/SP)
Processo 1501330-27.2020.8.26.0302 (apensado ao processo 0006201-77.2020.8.26.0302) - Relatório de Investigações Tráfico de Drogas e Condutas Afins - G.A.C. - Vistos. Trata-se de procedimento para apuração de ato infracional, no qual houve
concessão de remissão como forma de suspensão do processo, cumulado com medida socioeducativa de liberdade assistida
(pg. 101/102). Há comunicação de que a medida foi efetivamente cumprida e que o processo de execução foi extinto (pg. 112).
À vista do exposto, JULGO EXTINTA a presente ação e determino o arquivamento dos autos. P.R.I. - ADV: GEAZI FERNANDO
RIBEIRO (OAB 346960/SP)
Processo 1501445-48.2020.8.26.0302 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - ALEXANDER ALVES - Vistos. 1. Fls.
493/494: Renúncia do Advogado constituído em ordem e comprovada a notificação do réu. Oportunamente, promova a serventia
as anotações necessárias. Consigno, por oportuno, que o nobre patrono, até o decurso do prazo previsto art. 112, “caput”, e §
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo