TJSP 12/01/2022 - Pág. 3224 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 12 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3425
3224
SP), JULIANA GRAZIELE MENDES RICON (OAB 259434/SP), MARIA ELISA DIAS DE LEMOS (OAB 148316/SP), FERNANDO
RICON (OAB 253278/SP)
Processo 1009002-88.2021.8.26.0309 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - J.C.F.C.
- Vistos. Fls. 91: ciência à exequente. Aguardem-se os pagamentos deferidos pela decisão de fls. 86/87, sob pena de prisão.
Aguarde-se a realização do cálculo pelo Contador Judicial, conforme item 2 da decisão de fls. 86/87. - ADV: ELVIS DOS SANTOS
SILVA (OAB 370171/SP)
Processo 1009091-92.2013.8.26.0309 - Inventário - Inventário e Partilha - Suselei Ribeiro Porto de Lima - Jéssica Porto de
Lima e outros - Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da inventariante e dos requerentes. Anote-se. Por ora,
no prazo de 10 (dez) dias, esclareçam os requerentes se foi providenciada a retificação da certidão de óbito do inventariado
para a inclusão dos nomes das requeridas, juntando o referido documento atualizado. Dentro do mesmo prazo, esclareçam se
há notícia de ajuizamento de ação judicial por parte das herdeiras, conforme constou da notificação extrajudicial enviada às fls.
315. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: JOSÉ RICARDO RULLI (OAB 216567/SP)
Processo 1009316-34.2021.8.26.0309 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - M.C.
- - M.C. - Vistos. 1. Fls. 58: Ciente, contudo, determino, manifestem-se novamente os exequentes, em especial se persiste o
interesse na conversão do rito, tendo em vista a recente recomendação do CNJ (Ato Normativo n° 0007574-69.2021.2.00.0000).
Prazo: 15 dias. 2. Com o cumprimento do item supra, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: LÍVIA NAVA PAGNAN
SPIANDORELO (OAB 349490/SP), EDILENE BIANCHIN (OAB 281191/SP)
Processo 1009654-42.2020.8.26.0309 - Inventário - Inventário e Partilha - Emília Venâncio da Silva - - Maria Cristina Pereira
da Silva Quirino - Vistos. 1. Fls. 192: Defiro o prazo de 30 (trinta) dias, conforme requerido. 2. No silêncio, não sendo requerido
novo prazo, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: NATALIA BOCANERA MONTEIRO LATORRE (OAB 343050/SP)
Processo 1009741-37.2016.8.26.0309 - Interdição/Curatela - Tutela e Curatela - J.M.R.L. - Vistos. Fls. 541/757: Acolho a
cota retro Ministerial, e determino a remessa dos autos ao Contador Judicial. Intime-se. - ADV: ERASMO RAMOS CHAVES
JUNIOR (OAB 230187/SP)
Processo 1010280-61.2020.8.26.0309 - Interdição/Curatela - Nomeação - N.M.O.C. - - D.C. - Vistos. Fls. 108: providenciem
os curadores provisórios o depósito dos honorários periciais (R$ 3.000,00 fls. 89). Prazo: 15 dias. - ADV: INALDO DA SILVA
SANTANA (OAB 325401/SP)
Processo 1011467-41.2019.8.26.0309 - Interdição/Curatela - Nomeação - I.B.S. - - R.F.B.A.S. - Considerando as regras de
distanciamento social da atual pandemia e a necessidade de regularização do Termo de Compromisso de Curador Definitivo,
providencie o patrono do interessado a impressão, colheita de assinatura(s) e oportuna juntada do Termo regularizado nos
autos. Prazo: 10 (dez) dias. - ADV: PAULA SIDERIA (OAB 458329/SP)
Processo 1012012-43.2021.8.26.0309 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.E.B.V.C. - - I.F.B.V.C. - F.H.F.V.C.
- Vistos. Considerando a anuência ministerial de fls. 104, HOMOLOGO por sentença, a fim de que surta os seus jurídicos e
legais efeitos, o acordo realizado entre as partes às fls. 98/100. ISTO POSTO, julgo extinto o feito, nos moldes do artigo 487,
inciso III, alínea “b” do Novo Código de Processo Civil. TRÂNSITO EM JULGADO: HOMOLOGO, também, a renúncia ao direito
de recorrer, manifestada pelas partes às fls. 100, sendo declarada transitada em julgado a sentença. Partes isentas de custas,
posto que beneficiárias da JG (fls. 07 e 51). Após os trâmites legais, nada mais sendo requerido em 30 dias, arquive-se o feito. P.
I. C. - ADV: REINALDO DE OLIVEIRA SOARES (OAB 341509/SP), SÍLVIA REGINA TRESMONDI (OAB 163397/SP), MARCELO
GUSMANO (OAB 146895/SP), FATIMA DA SILVA BARROS (OAB 275253/SP), MIRIAM HIGO DO PRADO ALVARENGA (OAB
175344/SP)
Processo 1012072-50.2020.8.26.0309 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - S.S.S. - Vistos. Fls. 112: Ciente.
Cerifique a z. serventia o eventual decurso dos prazos assinalados na decisão de fls. 105/105 e no ato ordinatório de fls. 113.
Após, abra-se nova vista ao Ministério Público e tornem conclusos. Int. - ADV: EDILSON RODRIGUES PORTO (OAB 15514/
AL)
Processo 1012352-84.2021.8.26.0309 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Melissa Aparecida Monteiro
Ramalho - - Rogério Aparecido Monteiro - - Fábio José Monteiro - - Patrícia Maria Rodrigues Arsênios - Vistos. A questão
do alvará para a transferência do veículo pálio, REITERANDO o descrito às fls. 75, somente será objeto de apreciação
após a juntada aos autos do termo de renúncia de fls. 79 devidamente regularizado. Insistindo a interessada na questão do
licenciamento do veículo, tendo em vista que segundo as atuais regras do DETRAN não mais é necessária a emissão do alvará
requerido para a efetivação do licenciamento pretendido, indefiro o pleito. De outra parte, determino EXPEÇA-SE CERTIDÃO
DE OBJETO E PÉ do presente pedido de alvará que deverá ser utilizado pela interessada, para a realização do licenciamento.
Tratando-se de pedido de alvará e não de arrolamento ou inventário inexiste a figura do inventariante, contudo, fica a requerente
MELISSA autoriza a proceder ao necessário junto ao DETRAN nos moldes que poderão ser verificados no seguinte endereço
virtual: http://www.detran.sp.gov.br/wps/portal/portaldetran/cidadao/oquefazerquando/b93ce4f6-3455-4f58-9f3f-7a05e086795b/
Providencie a serventia. No silêncio, nada mais sendo requerido no prazo ora deferido de 20 dias, arquive-se provisoriamente os
autos. Intime-se. - ADV: ANDRÉA FERRIGATTI BRAHEMCHA (OAB 205425/SP)
Processo 1012645-93.2017.8.26.0309 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - F.D.A. - Providencie o patrono
peticionante de fls. 90 a comprovação do recolhimento do complemento da taxa de desarquivamento: 1,212 UFESPS, atualmente
R$ 35,26 (valor total), nos termos do Comunicado nº 211/19 Guia fundo especial de despesas do TJ FEDTJ, código 206-2. ADV: SUMAIA ABOU MOURAD (OAB 102646/SP), JOSMAR DE ANDRADE (OAB 153598/SP)
Processo 1012872-20.2016.8.26.0309 - Execução de Alimentos - Causas Supervenientes à Sentença - M.M.F. - C.M.A.F. Vistos. Fls. 249/251: Ciente. Acolho a cota retro Ministerial, e determino a pesquisa de endereço em nome do executado, por
meio dos Sistemas RENAJUD, INFOJUD e SIEL, desde logo esclarecendo que esses sistemas têm a mesma base de dados
dos sistemas INFOSEG e SERASAJUD. Providencie a serventia. Esclareço ainda que, o acesso ao Sistema CAEX somente
é franqueado ao Ministério Público. 3. Com a resposta, desde logo determino, manifeste-se a parte exequente requerendo o
que de direito. Intime-se. (Nota do cartório: Manifeste-se o exequente acerca das informações juntadas às fls. 258/260) - ADV:
DIEGO JORGE ALVES DE ARAUJO (OAB 325592/SP), CLAUDENIR GOBBI (OAB 139365/SP)
Processo 1013048-23.2021.8.26.0309 - Divórcio Consensual - Dissolução - K.P.S.H. - G.H. - Vistos. Em decorrência do novo
texto do parágrafo 6º do artigo 226 da Constituição Federal, conforme Emenda Constitucional nº 66, publicada em 14/07/2010,
desnecessária a prova do lapso temporal de separação de fato. Os requerentes pediram Divórcio Consensual em face de
haverem preenchido os requisitos legais. É o relatório. D E C I D O. O requerimento satisfaz as exigências do art. 226, parágrafo
6º da Constituição Federal, promulgada em 05 de outubro de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 66.
PELO EXPOSTO, considerando anuência ministerial de fls. 84, HOMOLOGO o acordo entabulado e assinado pelas partes,
às fls. 75/ 81, e em consequência DECRETO O DIVÓRCIO DO CASAL cujos nomes estão acima descritos, que se regerá
pelas cláusulas e condições fixadas no acordo. Isento de custas, por se tratar de partes beneficiárias da assistência judiciária
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º