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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 12 de janeiro de 2022 - Página 3225

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TJSP 12/01/2022 - Pág. 3225 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/01/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 12 de janeiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3425

3225

gratuita (fls. 34). TRÂNSITO EM JULGADO: Com fundamento no artigo 1000 do Código de Processo Civil, declaro o trânsito
em julgado desta sentença. Esta sentença, com o trânsito em julgado conforme supra declarado (ou certidão de trânsito, não
havendo mencionada declaração), servirá como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil onde o casamento foi
celebrado, a saber, 1º CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DE JUNDIAÍ/ SP para que se proceda à margem do assento de
casamento das partes, havido sob o nº 116509 01 55 2012 2 00281 207 0048441-81, a necessária averbação, sendo que a
varoa retornará ao uso do nome de solteira. PROVIDENCIEM OS INTERESSADOS A APRESENTAÇÃO DESTA JUNTO AO
CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL COMPETENTE PARA CUMPRIMENTO/AVERBAÇÃO, devendo para tanto proceder a impressão
da presente. Anoto que os presentes autos foram processados com os benefícios da Justiça Gratuita, o que isenta as partes do
pagamento de taxas, custas, emolumentos e contribuições junto aos Registros Civis de Pessoas Naturais. Oportunamente, nada
sendo requerido no prazo de 30 dias, arquivem-se os autos. Ao MP para ciência. P.I.C. - ADV: MARCUS VINICIUS WILCHES U
DE MORAIS R SAMPAIO (OAB 268291/SP), JOSE VINICIUS CALCINONI (OAB 387304/SP)
Processo 1013181-65.2021.8.26.0309 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.F.S. - Vistos. 1. Em razão do
advento do NCPC, declaro que o ônus da prova obedecerá ao disposto no Artigo 373, incisos I e II, do NCPC. 2. A discussão
cinge-se ao pedido de REVISIONAL DE ALIMENTOS, intentado pelo autor em face do filho menor. Tutela provisória de urgência
deferida (fls. 37/39). Devidamente citada a parte ré, deixou transcorrer in albis o prazo assinalado para contestar (fls. 53 e 56).
Às fls. 54/55 o autor pugnou pelo julgamento antecipado do feito. O feito encontra-se em ordem e estão presentes os requisitos
de existência e validade da relação processual, bem assim as condições da ação. Ainda que não tenha sido apresentada
resposta no prazo legal, emaçõesrevisionais/exoneratórias de alimentosos efeitos dareveliasão relativizados, em razão da
natureza dessasações, pois o menor consta no polo passivo, razão pela qual ainda compete ao autor a prova da mudança
na situação financeira de quem recebealimentosou de quem os fornece. Nesse sentido, confira-se ementa de julgado abaixo
transcrita: Apelação Revisional de Alimentos Sentença de improcedência Inteligência dos arts. 1.694, 1.695 e 1.696, do Código
Civil Revelia que não conduz à procedência do pedido de redução dos alimentos Feito que dispõe sobre direito indisponível, ou
seja, direito a alimentos de menor incapaz, de modo que os efeitos da revelia não são absolutos (art. 345, II, do CPC), tampouco
elidem o dever probatório do Autor de comprovar o direito que invoca, do qual não se desincumbiu Circunstâncias fáticas e
não comprovação da alteração no binômio legal necessidade x possibilidade que implicam na improcedência do pedido inicial
Réu menor, adolescente com treze anos de idade, cujas necessidades se presumem Pensão anterior já fixada em valor módico
Sentença mantida Recurso improvido.(TJSP; Apelação Cível 1006581-10.2019.8.26.0176; Relator (a):Luiz Antonio Costa; Órgão
Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Embu das Artes -3ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 06/08/2020; Data de
Registro: 06/08/2020) Fixo como ponto controvertido a diminuição da capacidade financeira do requerente para o patamar que
indicou na inicial. Considerando que o pedido revisional dá-se em função do nascimento de outro filho do autor e não tendo sido
pleiteada a produção de outras provas, acolho sugestão do MP e declaro encerrada a fase de instrução. Concedo prazo para
MEMORIAIS, nos termos do artigo 364 parágrafo segundo, do NCPC, ou seja, de 15 dias sucessivos, ao autor e réu (que poderá
ingressar nos autos em qualquer momento processual), respectivamente. Após, ao Ministério Público e, depois, conclusos para
sentença. - ADV: CLEVERSON EUGENIO DE OLIVEIRA (OAB 266469/SP)
Processo 1013838-07.2021.8.26.0309 (apensado ao processo 1008022-44.2021.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Alimentos - E.V.R.S. - - D.L.H.S. - Vistos. Fls. 46/47: Ciente, contudo, providencie a parte exequente, o cumprimento da cota
retro Ministerial “a vinda aos autos de nova memória de cálculo, tendo em vista que o STJ tem entendido que a base de cálculo
sobre a qual incidem os honorários advocatícios devidos na fase de cumprimento de sentença é o valor da dívida, sem a inclusão
da multa de 10% (dez por cento)”. Prazo: 15 dias. Com o cumprimento do item supra, retornem os autos ao representante do
Ministério Público. Intime-se. - ADV: ALAN FREDERICO MONTEIRO BARBOSA (OAB 336041/SP), EDINILDA DOS SANTOS
MONTEIRO (OAB 262986/SP)
Processo 1014541-69.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Guarda - L.G.C. - - K.H.S.R. - - J.V.S.R. - - D.L.S.R. e
outro - V.S.P. - Manifestem-se as partes sobre o relatório psicológico de fls. 286/294. Prazo: 15 (quinze) dias. - ADV: LEANDRO
HENRIQUE RODRIGUES DO NASCIMENTO (OAB 319306/SP), JOSÉ EDISON SIMIONATO (OAB 352768/SP), MICHELLE
NUNES BEZERRA DE OLIVEIRA (OAB 415339/SP)
Processo 1014681-74.2018.8.26.0309 - Cumprimento de sentença - Família - G.H.S.O. - M.F.G.O. - Vistos. Fls. 165/171:
Ciente, contudo, acolho a cota retro Ministerial, e determino a vinda de nova minuta de acordo em que conste exclusivamente o
débito em execução na presente demanda. Prazo: 15 dias. No mesmo prazo, esclareça o porquê da minuta não está devidamente
subscrita pela patrona do executado, a qual foi nomeada pela PAJ às fls. 136. Com o cumprimento dos itens supra, retornem os
autos ao representante do Ministério Público. Intime-se. - ADV: FERNANDO COSTA DE CAMPOS (OAB 350094/SP), VALERIA
REGINA CARVALHO (OAB 275071/SP), ANDRÉA FERRIGATTI BRAHEMCHA (OAB 205425/SP)
Processo 1014847-04.2021.8.26.0309 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - José Carlos Tofoli - Rosemeire Aparecida Tofoli - - Claudio Roberto Tofoli - Ciência sobre a resposta à pesquisa SISBAJUD fls. 45/46. - ADV:
FERNANDA DE FATIMA MARTINS (OAB 318601/SP)
Processo 1014898-15.2021.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Guarda - C.A.M. - L.C.S.M. - - A.O.S. - 1) Manifeste-se
a parte autora sobre a contestação e documento de fls. 88/104. 2) Providencie genitora da requerida (Aline) a juntada de cópia
legível dos seus documentos pessoais (RG e CPF). Prazo: 15 (quinze) dias. - ADV: ALINE CAMPOS CRISTINO DA SILVA (OAB
305655/SP), JANETE LEONARDO DE JESUS (OAB 398798/SP)
Processo 1015069-69.2021.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - União Estável ou Concubinato - J.B. - L.C.B.P. e
outro - Ante o exposto, por estes fundamentos e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação
e declaro extinto o feito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para RECONHECER A EXISTÊNCIA
DA UNIÃO ESTÁVEL entre J. B. e L. G. P., no período de 05 de maio de 2001 a 27 de junho de 2021, DECLARANDO-A
DISSOLVIDA. Condeno os requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais de comprovado desembolso nos autos,
bem como honorários advocatícios que, com fulcro no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, fixo por equidade em R$
200,00 (duzentos reais), considerando a baixa complexidade da demanda. Após o trânsito em julgado desta sentença, nada
sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I.C. - ADV: ANA NIZIA CAMARGO VIANA (OAB
186631/SP), HAYDEÉ DE OLIVEIRA (OAB 255959/SP), MARIA APARECIDA FLORES (OAB 107388/SP)
Processo 1015329-49.2021.8.26.0309 - Divórcio Consensual - Dissolução - C.E.B.R. - - A.G.R. - 1. Anote-se junto ao SAJ
o novo valor dado à causa às fls. 59 (R$ 510.909,09). Providencie a serventia. 2. O valor da causa abrange não somente o
montante dos bens partilhados, como também o valor dos alimentos pactuados entre as partes. Ou seja, quando o dispositivo
legal diz “causas de separação judicial e de divórcio, e outras, em que haja partilha de bens ou direitos”, está se circunscrevendo
apenas à causa de divórcio que APENAS partilhe bens ou direitos. Como essa causa vai além, dispondo sobre os alimentos,
seria o caso do acréscimo, CONTUDO, dispõe o artigo 7º da Lei de Taxa Judiciária, que esta não incide nas ações de alimentos
onde o valor da pensão mensal não seja superior a 02 salários mínimos. Logo, como o valor pactuado às fls 58 não atinge esse
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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