TJSP 12/01/2022 - Pág. 5536 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 12 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3425
5536
Processo 1024224-08.2019.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Licença Prêmio - Solange Kfouri Ennes
Rossi - Considerando o cadastramento do cumprimento de sentença, ao arquivo. - ADV: MARCIO YOSHIDA CALHEIROS DO
NASCIMENTO (OAB 239384/SP)
Processo 1501647-81.2016.8.26.0361 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Curb Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Juiz(a)
de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte excipiente (fl. 75/76)
em face da decisão de fl. 55/58, alegando contradição e omissão no julgado. É o relatório. Decido. Os embargos opostos
não podem prosperar. A decisão não apresenta contradição, omissão ou obscuridade. Em verdade, pela via de embargos
de declaração, busca o embargante alterar o resultado que lhe foi desfavorável. Nítido é o caráter modificativo que a parte
embargante, inconformada, busca com a oposição destes embargos declaratórios, uma vez que pretende ver reexaminado e
decidido a controvérsia de acordo com suas teses. Posto isso, conheço mas rejeito estes embargos de declaração, mantendo-se
integralmente a decisão atacada, nos termos em que foi exarada. Esclareço que a aceitação do bem ofertado para satisfação do
crédito, compete exclusivamente ao exequente. Intime-se. - ADV: OTÁVIO JORGE ASSEF (OAB 221714/SP)
Processo 1501823-60.2016.8.26.0361 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - São Lucas Imóveis Ltda - Ciência às partes acerca
da mensagem eletrônica recebida e juntada aos autos às fls. 142/156. - ADV: IAGO DO COUTO NERY (OAB 274076/SP)
Processo 1501900-35.2017.8.26.0361 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Marusan do Brasil Empreend Imob Ltda - Juiz(a)
de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. Fls. 20/27: Manifeste-se a Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes acerca da
Exceção de Pré-Executividade apresentada. Intime-se. - ADV: ARI SÉRGIO DEL FIOL MODOLO JÚNIOR (OAB 200141/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0010/2022
Processo 1000129-06.2022.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reforma - Andreia Cristina da Silva
Medeiros - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. 1 - Aplico o critério objetivo para a concessão da gratuidade
judiciária: aferir se a renda de quem pede o benefício é maior ou menor que o salário mínimo. Se ganha menos que o salário
mínimo, faz jus. Se ganha mais, não faz jus. Evidentemente, não trato aqui do salário mínimo nominal, mas do real, apurado
pelo DIEESE. Para janeiro deste ano, o salário mínimo deveria ser de R$ 6.000,00. A parte autora possui vencimentos inferiores
a isso. Assim, defiro a gratuidade judiciária. 2 - Analisando a documentação juntada e os argumentos expendidos na inicial, há
elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo. Vê-se que a questão foi decidida
por nossa Corte Suprema, eis que a Lei Federal nº 13.594/2019 foi declarada inconstitucional pelo Pleno do Supremo Tribunal
Federal, nos seguintes termos: “AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. CONSTITUCIONAL. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS
DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. LEI 13.954/2019. ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PARA INATIVIDADE E PENSÃO.
POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES ESTADUAIS. COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA ESTABELECER NORMAS GERAIS.
ART. 22, XXI, DA CF/88. EXTRAVASAMENTO DO CAMPO ALUSIVO A NORMAS GERAIS. INCOMPATIBILIDADE COM A
CONSTITUIÇÃO. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. Ação Cível
Originária ajuizada por Estado-membro com o objetivo não afastar sanção decorrente de aplicação, aos militares, de alíquota de
contribuição para o regime de inatividade e pensão prevista na legislação estadual, em detrimento de lei federal que prevê a
aplicação da mesma alíquota estabelecida para as Forças Armadas. 2. É possível a utilização da Ação Cível Originária a fim de
obter pronunciamento que declare, incidentalmente, a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, particularmente quando
esta declaração constituir-lhe a sua causa de pedir e não o próprio pedido. 3. As regras de distribuição de competências
legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito.
Princípio da predominância do interesse. 4. A Constituição Federal de 1988, presumindo de forma absoluta para algumas
matérias a presença do princípio da predominância do interesse, estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos
entes federativos União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior
centralização de poder, principalmente na própria União (CF, art. 22), ora permitir uma maior descentralização nos EstadosMembros e nos Municípios (CF, arts. 24 e 30, inciso I). 5. Cabe à lei estadual, nos termos do art. 42, § 1º, da Constituição
Federal, regulamentar as disposições do art. 142, § 3º, inciso X, dentre as quais as relativas ao regime de aposentadoria dos
militares estaduais e a questões pertinentes ao regime jurídico. 6. A Lei Federal 13.954/2019, ao definir a alíquota de contribuição
previdenciária a ser aplicada aos militares estaduais, extrapolou a competência para a edição de normas gerais, prevista no art.
22, XI, da Constituição, sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares. 7. Ação Cível.
“ (grifos nossos - STF, ACO 3396, Órgão julgador: Tribunal Pleno, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Julgamento:
05/10/2020, Publicação: 19/10/2020) O Ministro Edson Fachin manteve referido entendimento, ao julgar o Recurso Extraordinário
1.309.755-SP: “DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (eDOC 2, p. 59): Policial Militar - Contestação da nova
forma de contribuição social instituída com a chamada “reforma da previdência” - Incidência da contribuição sobre a totalidade
da remuneração que não viola a irredutibilidade de vencimentos, o direito adquirido nem tem efeitos confiscatórios Reforma
constitucional que atribuiu a competência legislativa para regulamentar a inatividade de policiais militares à União, tornando não
recepcionada a legislação estadual anterior sobre o tema - Recurso improvido No recurso extraordinário, interposto com
fundamento no art. 102, III, a e b, da Constituição Federal, aponta-se ofensa aos arts. 22, XXI, 42, §§ 1º e 2º, 142, § 3º, X, e 149,
§ 1º, do texto constitucional. Nas razões do recurso, sustenta-se, em síntese, a inconstitucionalidade da contribuição
previdenciária instituída com base na Lei 13.954/2019, devida pelos militares estaduais ativos, inativos e seus pensionistas, sob
o argumento de incompetência legislativa da União para estabelecer esse tributo. É o relatório. Decido. A irresignação merece
prosperar. Constata-se que o acórdão recorrido destoa da jurisprudência desta Corte segundo a qual a atribuição da competência
legislativa federal para edição de normas gerais das polícias militares e corpos de bombeiros militares, não exclui a competência
legislativa dos Estados para tratar das especificidades atinentes aos temas previstos pela própria Constituição como objeto de
disciplina em lei específica de cada ente estatal em relação aos militares que lhes preste serviço, inclusive às relativas ao
regime de aposentadoria dos militares estaduais. Nesse sentido, transcrevo a ementa do julgamento da ADI 4912, de minha
relatoria, Pleno, DJe 24.05.2016: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 8º, 9º E 10 DA LEI COMPLEMENTAR
ESTADUAL 125/2012, DE MINAS GERAIS. LEGITIMIDADE ATIVA DAS ENTIDADES DE CLASSE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO
AOS ARTIGOS 42, §§ 1º E 2º, E 142, § 3º, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXIGÊNCIA DE LEI ESTADUAL ESPECÍFICA.
COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA O ESTABELECIMENTO DE NORMAS GERAIS. ARTIGO 22, XXI E XXIII. 1. A jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal estabelece os seguintes requisitos a serem atendidos pelas entidades de classe no ajuizamento
de ação de controle concentrado: a) abrangência nacional; b) delimitação subjetiva da associação; c) pertinência temática; e d)
compatibilidade entre a abrangência da representação da associação e o ato questionado. Requisitos atendidos pelas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º