Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 12 de janeiro de 2022 - Página 5724

  1. Página inicial  > 
« 5724 »
TJSP 12/01/2022 - Pág. 5724 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/01/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 12 de janeiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3425

5724

julgado desta. Custas ex lege. P.I. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: EDUARDO VISCHI ZULIANI (OAB 225246/SP), MAGNA
OLIVEIRA ASSIS SAMPAIO (OAB 440138/SP)
Processo 1003705-35.2021.8.26.0363 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - V.S. - Comuniquese o Cejusc para devolução do mandado devidamente cumprido. Intimem-se. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1003806-72.2021.8.26.0363 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - A.M.V.G. - E.V. - Fls. 45:Ante a inércia
verificada, promova a inventariante o regular andamento do feito, em 15 dias. No silêncio, os autos serão remetidos ao arquivo,
no aguardo de provocação. Intime-se. - ADV: RENE GONÇALVES NETTO (OAB 318158/SP)
Processo 1003836-10.2021.8.26.0363 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Adailton de Souza Meira - Defiro ao autor os
benefícios da justiça gratuita, anote-se. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência
destes autos e em consequência, EXTINGO O PROCESSO, com fundamento no Art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Certifique-se, incontinenti, o trânsito em julgado da sentença. Oportunamente, feitas as devidas anotações, arquivem-se os
autos. P.I.C. - ADV: ELIANE TREVISANI MOREIRA (OAB 84483/SP)
Processo 1003890-73.2021.8.26.0363 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - G.C.I.E.E. - Cumpra-se com urgência o
determinado nos autos. - ADV: FABIANO CERQUEIRA SILVA (OAB 261326/SP)
Processo 1003950-46.2021.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Felipe Souza do Vale
- Vistos. Não há, nos autos, elementos que evidenciem, em um juízo de cognição sumário, a probabilidade do direito da parte
autora, pois, em princípio, o contrato celebrado entre as partes é válido e deve ser respeitado, pelo princípio pacta sunt servanda.
Em razão de tal fato, não comportam acolhimento os pedidos de autorização para depósito judicial do valor incontroverso e
de exclusão do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, uma vez que, diante da ausência de verossimilhança das
alegações do autor, têm o condão apenas de protelar o adimplemento do débito. Diante disso, indefiro o pedido de tutela
antecipada. CITE-SE a(o)(s) ré(u)(s) acima qualificada(o)(s), por carta com AR, para os termos da ação em epígrafe, cuja
cópia da petição inicial segue anexa e desta passa a fazer parte integrante, advertindo-a(o)(s) do prazo de 15 (quinze) dias
para apresentar defesa, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas na inicial. O prazo para
contestação terá como termo inicial a data da audiência de conciliação ou mediação que será oportunamente designada, ou da
última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (artigo
335, inciso I, do CPC). Intimem-se as partes, por meio de seus advogados, para a audiência de conciliação que será realizada
no CEJUSC, em data e hora oportunamente designadas, advertindo-as de que deverão comparecer acompanhadas por seus
advogados ou defensores públicos e de que o não comparecimento injustificado será considerado ato atentatório à dignidade
da justiça e será sancionado com multa de 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, nos termos do artigo
334, § 8º, do CPC. Fixo a remuneração do conciliador nomeado em R$ 60,00 (sessenta reais), patamar básico da Tabela de
Remuneração, por hora, o que faço com fundamento nos artigos 7 e 8º, ambos da Resolução nº 809/2019, datada de 20 de
março de 2019, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O pagamento do valor acima estabelecido será realizado pelas
partes, preferencialmente em frações iguais (art.10º da Resolução supra), por meio de depósito judicial nos autos, no prazo de
até 10 (dez) dias antes da data da audiência de conciliação, devendo o comprovante de depósito ser apresentado pelas partes
no ato da audiência, certificando-se o ocorrido. Não comprovado o depósito judicial, a sessão de conciliação será cancelada,
devendo a serventia devolver os autos para envio imediato à conclusão para deliberação. Fica isento do pagamento a parte
beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita - advogado nomeado nos termos do Convênio OAB/Defensoria Pública - (art.
14º, da Resolução acima citada), devendo, se o caso, a parte que não for beneficiária efetuar o pagamento integral do valor
fixado. Esclareço, desde já, que o beneficiário da Justiça Gratuita, advogado constituído, não está isento do pagamento da
remuneração do conciliador, isto porque o Juiz pode conceder a totalidade da Justiça Gratuita à parte ou somente para alguns
atos, deste modo, suspendo os seus efeitos nessa parte. Anote-se que será devida a remuneração do conciliador desde a
sessão seja realizada, independentemente de acordo. Outrossim, informem, as partes e procuradores, no prazo de dez dias, o
endereço eletrônico (email) e telefone celular com acesso ao whatsapp. Defiro o pedido de gratuidade da justiça, por presumir
verdadeira a alegação de insuficiência deduzida pela parte autora. Anote-se. Servirá a presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: CAROLINE DE LIMA BRITO SANTOS (OAB 369365/
SP)
Processo 1004040-54.2021.8.26.0363 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Daniela Cati - Alair Cati - Luiz Gustavo de Camargo - Recebo os embargos de terceiro, bem como defiro, liminarmente, às embargantes a
manutenção da posse do veículo descrito na inicial até o julgamento da presente ação. Indefiro, porém, o pedido de suspensão
da ação de execução, porque as embargantes não se desincumbiram do ônus que lhes cabia de demonstrar que o veículo é o
único bem penhorado na ação principal CITE-SE a(o)(s) ré(u)(s) acima qualificada(o)(s), para os termos da ação em epígrafe,
cuja cópia da petição inicial segue anexa e desta passa a fazer parte integrante, por carta com AR, advertindo-a(o)(s) do prazo
de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, sob pena de serem presumidas como verdadeiras as alegações de fato formuladas
na inicial. O termo inicial do prazo para contestação será o da juntada aos autos do aviso de recebimento (artigo 231, inciso I,
do CPC). O réu deverá manifestar, expressamente, na contestação, o desinteresse na composição consensual, para aplicação
do artigo 334, § 4º, inciso I, do CPC. No silêncio, será designada audiência de conciliação. - ADV: FERNANDA DIAZ SOARES
(OAB 268405/SP), NEI CLAYTON DOS SANTOS LIMA (OAB 405542/SP)
Processo 1004218-03.2021.8.26.0363 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Credito Finaciamento e Investimento - Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei
nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no
prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04),
e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato
alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Sem o
pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decretolei nº 911/69), oficiando-se. Se necessário, requisito à Autoridade Policial Militar providências para disponibilizar força policial
para acompanhar o(a) Oficial(a) de Justiça deste Juízo no cumprimento da diligência determinada nos autos supracitados,
ficando, desde já, autorizado o arrombamento. - ADV: GIULIO ALVARENGA REALE (OAB 270486/SP)
Processo 1004411-18.2021.8.26.0363 - Divórcio Litigioso - Tutela de Urgência - P.A.F.S. - Indefiro o pedido concessão
de medida protetiva de afastamento do lar, pela ausência de interesse processual, uma vez que a própria autora alega que
o requerido abandonou o lar em outubro de 2021. Outrossim, indefiro o pedido de concessão de medida protetiva de não
aproximação, pela ausência de provas a respeito do comportamento agressivo do réu. Concedo a guarda provisória da filha
menor à requerente e arbitro os alimentos provisórios devidos a essa, no valor equivalente a 30% (trinta por cento) dos
rendimentos líquidos mensais do requerido, e, em caso de desemprego ou emprego informal, em 50% do salário- mínimo
nacional. Intime-se o(a) autor(a) e CITE-SE DESDE JÁ O RÉU, com as advertências legais, PARA IMEDIATO PAGAMENTO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo