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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 12 de janeiro de 2022 - Página 6724

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TJSP 12/01/2022 - Pág. 6724 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/01/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 12 de janeiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3425

6724

do imposto, salvo as exceções previstas neste artigo, são: § 1º- Nas operações ou prestações adiante indicadas, ainda que
se tenham iniciado no exterior, são as seguintes as alíquotas: 25% (vinte e cinco por cento), nas prestações de serviços de
comunicação. (NR) O Decreto nº 45.490/00, que aprova o Regulamento do ICMS também fixa alíquota para operações de
fornecimento de serviços de comunicação: Artigo 55 - Aplica-se a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) nas operações
ou prestações internas com os produtos e serviços adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior, observada a
classificação segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro
de 1996 (Lei 6.374/89, art. 34, § 1.º, itens 1 e 8, este acrescentado pela Lei 7646/91, art. 4.º, I, e § 5.º, com alteração da Lei
9.399/96, art.1.º,VII, Lei 6556/89, art. 2.º, e Lei 7646/91, art. 4.º, II): I- nas prestações onerosas de serviço de comunicação. O
C. Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo afastou a alegada inconstitucionalidade da alíquota de 25%
sobre os serviços de comunicação, sustentada pela impetrante. Neste sentido: ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
Art. 34, § 1º, itens “4”, “b”, e “8”, da Lei Estadual nº 6.374/89 Alíquota de ICMS incidente na prestação de serviços de energia
elétrica e de comunicação Arguição de violação do princípio da seletividade, previsto no artigo 155, § 2º, III, da Constituição
Federal, porque, no cotejo entre a essencialidade do objeto da tributação e a alíquota fixada, não observado o princípio da
razoabilidade, limitador da discricionariedade do legislador Essencialidade dos serviços que não autorizaria tributação
em patamar mais elevado (alíquota de 25%), enquanto serviços supérfluos recebem taxação em menor percentual (12%)
INCONSTITUCIONALIDADE não configurada Norma constitucional que não impõe dever ao legislador ordinário, senão faculta
a discricionária adoção da seletividade, “em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços” POSSIBILIDADE de
adoção de alíquotas diferenciadas relativamente aos mesmos serviços, como os de energia elétrica (objeto do pleito inicial),
segundo critérios discricionários próprios, ainda considerando a essencialidade dos serviços sujeitos à tributação Consumo
de energia elétrica por conta residencial “que apresente consumo mensal acima de 200 KWh” taxado pela alíquota de 25%,
enquanto o consumo inferior a esse patamar está sujeito à alíquota menor, de 12% Percentual menor para a conta residencial
mensal de menor consumo que, é de entender, leva em consideração o caráter essencial do serviço para residências menores,
em contraposição a outras, de maiores dimensões e equipadas com maior quantidade de aparelhos eletrodomésticos e
eletrônicos Aspecto da questão que permite compreender (sem prejuízo da mesma essencialidade) incidente a progressividade
tributária, “que na dicção do art. 145, § 1º, da Carta Constitucional, será adotada sempre que possível nos impostos, de modo
a compatibiliza-lo com a capacidade tributária do contribuinte” IMPOSSIBILIDADE, ademais, de o Poder Judiciário atuar como
legislador positivo, e assim interferir na discricionariedade assegurada pela Carta Maior ao legislador ordinário, “com o juízo
de oportunidade e conveniência pertinente à atividade regulatória do Estado Arguição de inconstitucionalidade rejeitada.(TJSP;
Incidente De Arguição de Inconstitucionalidade Cível 041018-45.2016.8.26.0000">0041018-45.2016.8.26.0000; Relator (a):João Carlos Saletti; Órgão
Julgador: Órgão Especial; Foro de São Carlos -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/03/2017; Data de Registro:
10/03/2017). No mesmo sentido também já decidiu o E. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS.
ALÍQUOTA. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES E DE ENERGIA ELÉTRICA. Alegação de inconstitucionalidade do art. 34 da
Lei Estadual 6.374/89, que fixou alíquota de 25% para os serviços de energia elétrica e telecomunicações. Pleito de redução da
alíquota para o patamar de 18% e restituição dos valores cobrados a maior. DESACOLHIMENTO DA PRETENSÃO. Arguição de
inconstitucionalidade nº 041018-45.2016.8.26.0000 julgada pelo C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça que reconheceu
a constitucionalidade do art. 34, § 1º, itens “4”, “b”, e “8”, da Lei Estadual nº 6.374/89. Possibilidade de fixação de alíquota de
25% pelo Estado de São Paulo para serviços de energia elétrica e telecomunicações. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça.
RE nº 714.139/SC com repercussão geral, que trata de caso análogo aos dos autos, mas que ainda não foi julgado. R. decisão
proferida pelo Min. Marco Aurélio em 17.08.2016 que indeferiu pedido de suspensão do processamento de todos os processos
pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão e que tramitem no território nacional. Inexistência
de óbice à apreciação e julgamento do presente recurso de apelação neste momento. R. sentença denegatória da segurança
mantida. RECURSO DE APELAÇÃO DO IMPETRANTE DESPROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1009325-85.2021.8.26.0053;
Relator (a):Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/
Acidentes -7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/05/2021; Data de Registro: 27/05/2021). Anote-se que ainda
pende de julgamento definitivo o Tema 745 do Supremo Tribunal Federal e que, apesar de quatro Ministros terem votado para...
reconhecer o direito da impetrante ao recolhimento do ICMS incidente sobre a energia elétrica e serviços de telecomunicação,
considerada a alíquota geral de 17%, conforme previsto na Lei estadual nº 10.297/1996.., de rigor aguardar a fixação da tese
e a modulação dos efeitos. Ante o exposto, INDEFIRO a medida liminar. Requisitem-se as informações, as quais devem ser
prestadas em 10 (dez) dias. Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe
cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (Art.7º, Lei Nº 12.016 de 07/08/09), também no prazo de
10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Após, ao Ministério Público e, em seguida, conclusos para a sentença. SERVIRÁ ESTA
DE MANDADO. Int. - ADV: MARCOS CORREIA PIQUEIRA MAIA (OAB 326081/SP)
Processo 1028345-73.2021.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Averbação / Contagem Recíproca Bruno de Lima Ciriaco - Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, em dez dias, justificando a oportunidade e
pertinência. - ADV: JULIANA VECCHIA MOURA CONCEIÇÃO (OAB 312980/SP)
Processo 1028653-12.2021.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Servidores Ativos - Lucas Rafael Silva
Serra - Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, em dez dias, justificando a oportunidade e pertinência. - ADV:
CRISTIANO SOFIA MOLICA (OAB 203624/SP)
Processo 1029194-45.2021.8.26.0405 - Mandado de Segurança Cível - Tabelionatos, Registros, Cartórios - Inês Silvestre
Morais - Vistos. Recebo a emenda à inicial. Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de tutela de urgência na qual se
pleiteia a concessão de ordem para recolhimento do ITBI sobre o valor de arrematação do bem imóvel. O impetrante alega que
embora a Prefeitura de Osasco não tenha se recusado ao recebimento do recolhimento do ITBI pelo valor da arrematação,
(f. 24/25), o 2º Cartório de Registro de Imóveis de Osasco/SP, na pessoa do Diretor, negou o registro da arrematação do
bem indicado na inicial, porque teriam condicionado a transferência de propriedade ao recolhimento do ITBI com base de
cálculo no valor da avaliação do imóvel. Decido. Na questão acerca da base de cálculo do ITBI, o Col. STJ já se posicionou no
sentido de que deve incidir sobre o valor da arrematação do bem e não sobre a avaliação judicial ou valor venal: TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA ARREMATAÇÃO. SÚMULAS 83 E 568/
STJ. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a arrematação corresponde à aquisição do bem
alienado judicialmente, razão pela qual a base de cálculo do ITBI é o valor alcançado na hasta pública. Incidência das Súmulas
83 e 568 do STJ. Agravo interno improvido., (AgInt no AREsp 881.107/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, j. em 05/05/2016, DJe 12/05/2016). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS
IMÓVEIS (ITBI). BASE DE CÁLCULO. VALOR DA ARREMATAÇÃO. FATO GERADOR. REGISTRO DA TRANSMISSÃO DO
BEM IMÓVEL. SUMULA 83/STJ. 1. O valor da arrematação é que deve servir de base de cálculo do Imposto de Transmissão
de Bens Imóveis. Precedentes do STJ. 2. O fato gerador do imposto de transmissão (art. 35, I, do CTN) é a transferência da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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