TJSP 12/01/2022 - Pág. 8751 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 12 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3425
8751
Processo 1001049-70.2021.8.26.0698 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Jeferson Aparecido Leite - 1. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se, apondo-se a tarja correspondente. 2. Trata-se
de pedido de concessão de tutela provisória, na modalidade tutela de urgência. Em apertada síntese, a autora afirma que o réu
inscreveu seu nome indevidamente no cadastro de proteção ao crédito (SPC/SERASA), uma vez que inexiste qualquer relação
contratual entre as partes. O valor do débito inscrito é de R$ 491,19. O autor sustenta, ainda, que ingressou com ação (processo
1000622-73.2021.8.26.0698) e teve seu pedido liminar deferido, para que fossem suspensos os descontos referentes ao contrato
n. 3437533971 (f. 8). No caso dos autos, verifica-se que o débito inscrito é originário do contrato n. 048958288000059EC (f.
10). Conforme estruturação do Código de Processo Civil (CPC), a tutela provisória poderá ser de urgência ou de evidência.
Para a concessão de tutela de urgência exige-se a presença da probabilidade do direito afirmado, bem como o perigo de dano
ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, caput, do CPC. Art. 300. A tutela de urgência será concedida
quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito deverá estar sempre presente, podendo o segundo requisito ser o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil, a depender da tutela provisória requerida. No caso dos autos, em um juízo superficial, as alegações constantes da
exordial não indicam a presença da probabilidade do direito afirmado. O fato de a autora aduzir que não contratou com a parte
ré não encontra fundamento em nenhuma prova apresentada na inicial, devendo tal questão ser mais bem analisada durante a
instrução processual. Embora exista perigo de dano, decorrente da afirmação da autora no sentido de que necessitava “realizar
compras a crédito”, tal elemento, de forma isolada, não permite a concessão do pleito liminar requerido. Portanto, indefiro a
tutela provisória de urgência. De qualquer forma, faculto à parte autora a apresentação de caução em dinheiro no valor total da
restrição, nos termos do artigo 300, §1º, do CPC. 3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual
às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139,
VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI,
do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas
as garantias fundamentais do processo”). 4. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias
úteis. 5. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6. Para se evitar cerceamento do direito das partes à produção de
prova, atento aos artigos 319, VI e 336, ambos do Código de Processo Civil, determino, sob pena de preclusão, que: a) o réu
especifique, na contestação, de forma precisa e motivada, quais provas pretende produzir, indicando sua finalidade, salvo no
caso de julgamento antecipado da lide, fazendo juntar todos os documentos relativos ao objeto da lide; b) em réplica, a parte
autora também especifique pormenorizadamente as provas que pretende produzir, indicando sua finalidade, salvo no caso de
julgamento antecipado da lide ou de já tê-las especificado no pedido inicial. Intime-se. - ADV: MIDIÃ LIBNI BOER ROMERA
(OAB 423250/SP)
Processo 1001053-10.2021.8.26.0698 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Arnaldo Mantovani - Retifique
a serventia a classe do feito, a fim de que passe a tramitar pelo fluxo “Familia e Sucessões” Após, dê-se vista ao Ministério
Público, para manifestação. Intimem-se. - ADV: ANDERSON JOSÉ DA SILVA (OAB 226885/SP)
Processo 1001054-92.2021.8.26.0698 - Carta Precatória Cível - Penhora / Depósito / Avaliação (nº 0015920-79.2021.8.26.0001
- FORO REGIONAL I - SANTANA 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL) - Job Antônio Campos de Carvalho - Providencie
a serventia a redistribuição da presente ao Juizado Especial Cível. Int. - ADV: ANDERSON NOVAES DE CARVALHO (OAB
415834/SP)
Processo 1001055-77.2021.8.26.0698 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
- Rosana Bezerra - Vistos, Apensem-se estes autos digitais ao processo digital nº 1000942-26.2021.8.26.0698. Recebo os
embargos à execução para discussão, sem atribuição de efeito suspensivo, vez que não estão presentes os requisitos para a
concessão da tutela provisória. Com efeito, além de não se poder vislumbrar, à primeira vista, a probabilidade do direito, não se
verifica também o perigo de dano, além daquilo que é inerente a toda e qualquer excussão patrimonial. No mesmo sentido, não
há como se ter por perfeitamente caracterizada a ocorrência das hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 311, do Código
de Processo Civil, sendo o caso de se estabelecer o contraditório antes da apreciação das teses lançadas. Ante o exposto,
INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Em termos de prosseguimento, intime(m)-se o(s) embargado(s), na
pessoa de seu(s) patrono(s), para, querendo, apresentar(em) impugnação, no prazo de 15 dias. Oportunamente, tornem
conclusos. Int. - ADV: GABRIEL RISSI VIEIRA (OAB 389911/SP), JESSICA FERRACINE BETTIOL (OAB 399033/SP)
Processo 1001056-62.2021.8.26.0698 - Monitória - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito Credicitrus - INTIME-SE a
parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais e despesas
processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova
intimação. Intimem-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1001057-47.2021.8.26.0698 - Monitória - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito Credicitrus - INTIME-SE a
parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais e despesas
processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova
intimação. Intimem-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1001058-32.2021.8.26.0698 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito
Credicitrus - INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das
custas judiciais e despesas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto
processual, sem nova intimação. Intimem-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1001059-17.2021.8.26.0698 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Celso
Sebastião Vieira - - Selenita Cristina Rissi Vieira - INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a
comprovação do recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do
processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação. Intimem-se. - ADV: GABRIEL RISSI VIEIRA (OAB 389911/
SP), JESSICA FERRACINE BETTIOL (OAB 399033/SP)
Processo 1001063-54.2021.8.26.0698 - Procedimento Comum Cível - Família - M.A.Z.L. - - J.L.L. - Manifeste-se o Ministério
Público. Intimem-se. - ADV: SILMARA CRISTINA VILLA SCARAFICI (OAB 129194/SP)
Processo 1001063-54.2021.8.26.0698 - Procedimento Comum Cível - Família - M.A.Z.L. - - J.L.L. - Posto isso, HOMOLOGO,
por sentença, para que produza seus efeitos legais, a convenção celebrada pelos cônjuges acima indicados, e DECRETO O
DIVÓRCIO DO CASAL, que se regerá pelas condições constantes do acordo. Homologo a renúncia ao prazo recursal. Isento de
custas, na forma da Lei. Façam-se as anotações necessárias para retificar a classe para divórcio consensual, bem como para
alterar o pólo da ação. Arbitro os honorários advocatícios pelo valor total da tabela de convênio entre a Defensoria e a OAB/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º