TJSP 12/01/2022 - Pág. 892 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 12 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3425
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os autos ao Juizado Especial da Fazenda. Após, cite-se para apresentar defesa em 15 dias, sob pena de revelia. Os prazos
serão contados em dias úteis. Infrutífera a citação pelo correio, servirá esta como mandado/carta precatória. Intime-se. - ADV:
ROMULO LUIS DE SOUSA (OAB 447045/SP)
Processo 1005959-72.2021.8.26.0268 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Elcio
Aparecido de Araujo - Vistos. Segundo estabelece o art. 300, do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida
quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”.
O parágrafo 3º, do mencionado dispositivo, veda a concessão da tutela de urgência, se houver perigo de irreversibilidade da
decisão. Assim, dois são os requisitos legais para a concessão da medida: probabilidade do direito invocado e, alternativamente,
perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, restou evidenciada a probabilidade do direito invocado,
notadamente conforme documento de fls. 43/44, que demonstram regular requisição da instalação do medidor e do fornecimento
de água, não se justificando, numa análise liminar, a recusa pela requerida. Presente, também, o perigo de dano, na medida em
que a demora do processo acarretará na permanência da ausência do serviço essencial ao autor. Ante o exposto, CONCEDO A
TUTELA DE URGÊNCIA, com fundamento no art. 300, caput, do CPC, e determino que a requerida, no prazo de 48 hrs, realize
a instalação do medidor e o fornecimento de água, desde que seja constatada a viabilidade técnica, sob pena de multa diária
de R$ 200,00 limitada a 30 dias. Servirá cópia desta decisão, digitalmente assinada, como ofício, a ser encaminhada pela
parte, independentemente de apresentação de outro documento por parte deste Juízo, devendo o(a)(s) autor(a)(es)realizar a
impressão da presente decisão, que estará disponível no site www.tjsp.jus.Br, através de consulta de processo, no campo de
pesquisa ou pesquisa avançada, para as devidas providências. Inicialmente, providencie a zelosa serventia a regularização do
fluxo processual, encaminhando os autos ao Juizado Especial da Fazenda. Após, cite-se o(a)(s) réu(s) para apresentar proposta
de acordo OU para apresentar defesa em 15 dias, sob pena de revelia, informando ainda se deseja produzir prova oral. Caso
a parte ré opte pela apresentação de proposta de acordo, o prazo de contestação terá início apenas da intimação de eventual
recusa da parte autora em relação à proposta apresentada. Ficam as partes advertidas de que os prazos serão contados em
dias úteis, conforme Lei n. 13.728/18. Infrutífera a citação pelo correio, servirá esta como mandado/carta precatória Intime-se. ADV: ROMULO LUIS DE SOUSA (OAB 447045/SP)
Processo 1005971-86.2021.8.26.0268 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1014625-87.2020.8.26.0562 - 2º VARA DO
JUIZADO ESPECIAL CIVEL COMARCA DE SANTOS FORO DE SANTOS) - Alex Cunha de Oliveira Eireli Me - Odonto
Excellence - Vistos. Cumpra-se a diligência deprecada. Expeça-se a folha de rosto, para cumprimento pelo Oficial de Justiça.
Oportunamente, devolva-se, com as nossas homenagens. Intimem-se. - ADV: MARCO ANTONIO LANZA FILHO (OAB 353357/
SP)
Processo 1005984-85.2021.8.26.0268 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Tânia Maria Amaro de
Campos - Apresente a parte autora, no prazo de 15 dias, seu comprovante de residência atualizado, sob pena de indeferimento
da inicial. Int. - ADV: VANESSA AMARO DE CAMPOS CASTILHO (OAB 419919/SP)
Processo 1006022-97.2021.8.26.0268 - Petição Cível - DIREITO CIVIL - Adilson Elias Miguel - Vistos. Segundo estabelece
o art. 300, do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”. O parágrafo 3º, do mencionado dispositivo,
veda a concessão da tutela de urgência, se houver perigo de irreversibilidade da decisão. Assim, dois são os requisitos legais
para a concessão da medida: probabilidade do direito invocado e, alternativamente, perigo de dano ou risco ao resultado útil
do processo. No caso dos autos, restou evidenciada a probabilidade do direito invocado, tendo em vista que a parte autora já
cumpriu, em uma análise inicial, regularmente suas penalidades relativas aos processos administrativos descrito na exordial. De
se destacar que as infrações de trânsito mencionadas são posteriores a 1º.11.2016, de modo que aplicáveis as determinações
da Resolução nº 723/18 do CONTRAN, sendo dispensada a efetiva entrega da CNH para contagem do prazo de suspensão.
Presente, também, o perigo de dano, na medida em que a demora do processo acarretará na persistência da ausência de
autorização para dirigir, interferindo diretamente nos eu direito de ir e vir. Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA,
com fundamento no art. 300, caput, do CPC, e determino a suspensão dos efeitos do processo administrativo nº 2465097/2019.
Servirá cópia desta decisão, digitalmente assinada, como ofício, a ser encaminhada pela parte, independentemente de
apresentação de outro documento por parte deste Juízo, devendo o(a)(s) autor(a)(es)realizar a impressão da presente sentença,
que estará disponível no site www.tjsp.jus.Br, através de consulta de processo, no campo de pesquisa ou pesquisa avançada,
para as devidas providências. Ficam as partes advertidas de que os prazos serão contados em dias úteis, conforme Lei
13.728/18. Citem-se os requeridos pelo portal eletrônico, para apresentarem defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Intimem-se. - ADV: JACQUELLINE TOLEDO SALVIONI (OAB 376684/SP)
Processo 1006043-73.2021.8.26.0268 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Multas e demais Sanções - Agenor
Petronilo de Araujo Junior - Apresente a parte autora, no prazo de 15 dias, seu comprovante de residência atualizado, sob pena
de indeferimento da inicial. Int. - ADV: FELIPE AUGUSTO DE OLIVEIRA POTTHOFF (OAB 362511/SP)
Processo 1006080-03.2021.8.26.0268 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Ailton Lima do
Nascimento - Vistos. Segundo estabelece o art. 300, do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando
houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”. O
parágrafo 3º, do mencionado dispositivo, veda a concessão da tutela de urgência, se houver perigo de irreversibilidade da
decisão. Assim, dois são os requisitos legais para a concessão da medida: probabilidade do direito invocado e, alternativamente,
perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, não restou evidenciado o perigo da demora ou risco
de prejuízo irreparável em se aguardar o regular trâmite do feito. Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, com
fundamento no art. 300, caput, do CPC. Cite-se a requerida via Portal Eletrônico para apresentação de defesa, no prazo de 15
dias. Ficam as partes advertidas de que os prazos serão contados em dias úteis, conforme Lei 13.728/18. Int.. - ADV: JOSÉ
ROBERTO SILVA CORREIA (OAB 434250/SP)
Processo 1006085-25.2021.8.26.0268 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Serviço Militar - Flavio Ferreira da Silva
- Apresente a parte autora, no prazo de 15 dias, seu documento pessoal e comprovante de residência atualizado, sob pena de
indeferimento da inicial. Int. - ADV: PATRICIA REGINA VIEIRA (OAB 207465/SP)
Processo 1006086-10.2021.8.26.0268 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Josenilton Martins
Nicolau - Apresente a parte autora, no prazo de 15 dias, seu comprovante de residência atualizado, sob pena de indeferimento
da inicial. Int. - ADV: LINCOLN RODRIGUES (OAB 182932/SP)
Processo 1006088-77.2021.8.26.0268 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Títulos de Crédito - Sheyla Vieira dos
Santos - Apresente a parte autora, no prazo de 15 dias, seu documento pessoal e comprovante de residência atualizado, sob
pena de indeferimento da inicial. Int. - ADV: SHEYLA VIEIRA DOS SANTOS (OAB 363839/SP)
Processo 1006094-84.2021.8.26.0268 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Alex
Sandro Sabino de Carvalho - Vistos. Segundo estabelece o art. 300, do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será
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