TJSP 12/01/2022 - Pág. 9042 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 12 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3425
9042
ANDRÉIA RAMOS (OAB 212889/SP)
Processo 0003745-45.2014.8.26.0471 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas R.C.M. - Vistos. Roberto Carlos Miquilin foi condenado por sentença datada de 22/07/2016 (fls. 173/179) à 2 (dois) anos pelo
crime previsto no artigo 14 caput da Lei nº 10.826/03 e à 1 (um) mès e 05 (cinco) dias de detenção pelo crime previsto no art.
147 do Código Penal. Analisando os autos, com base no artigo 119 do Código Penal, segundo o qual, no caso de concurso
de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente, observa-se que o prazo prescricional
para a pena aplicada para os crimes previstos no artigo 14 caput da Lei nº 10.826/03 e no art. 147 do Código Penal são,
respectivamente, de 04 (quatro) e 03 (três) anos, conforme previsão legal do artigo 109, inciso V e VI do Código Penal. Levandose em conta os artigos 110 caput e 112, inciso I, do Código Penal, segundo os quais, a prescrição, depois de transitar em julgado
a sentença condenatória regula-se pela pena aplicadaao réu e que a mesma começa a correr do dia em que transitar em julgado
a sentença condenatória para a acusação, observa-se que, no caso concreto, o trânsito em julgado para a acusação se deu em
26/08/2016, conforme fls. 191 e, assim, já ocorrendo também o transito para a defesa, é o caso de se reconhecer a prescrição
executória. O Ministério Público manifestou-se favorável ao reconhecimento da prescrição executória, conforme fls. 428/429.
É O RELATÓRIO. DECIDO. A prescrição da pretensão executória inicia-se na data do transito em julgado para a acusação.
Portanto na hipótese dos autos, como a data do trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação ocorreu em
26/08/2016, sem qualquer outro marco interruptivo da prescrição, nos termos do artigo 117, do Código Penal, verifica-se que,
até a presente data, já decorreu lapso temporal superior a 4 (quatro) anos, conforme disposto no artigo 109, inciso V, do Código
Penal. Isto posto, JULGO EXTINTA a punibilidade dos réu ROBERTO CARLOS MIQUILIN em razão da ocorrência da prescrição
da pretensão executória, nos termos do artigo 107, inciso IV e nos artigos 110 caput e § 1º, 109, inciso V e VI, 112, inciso I e
119, todos do Código Penal. Com o transito em julgado, expeça-se a certidão de honorários ao defensor e, feitas as devidas
anotações e comunicações, arquve-se os autos. P.I.C. - ADV: IVAN LEITE (OAB 58615/SP)
Processo 0004822-60.2012.8.26.0471 (471.01.2012.004822) - Termo Circunstanciado - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- J.P.C. - Vistos etc. Considerando que o réu foi citado pessoalmente, anote-se a revogação da suspensão do curso do processo
e do seu prazo prescricional nos termos do artigo 366 do CPP a partir de sua citação, fls. 316. Regularmente intimados para se
manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias sobre a conversão do processo físico em digital, as partes não opuseram objeção.
Assim, diante da regularidade da digitalização do processo físico, certificado nos autos, defiro o prosseguimento do feito no meio
eletrônico. Com efeito, doravante deverão ser observadas as regras do peticionamento eletrônico (http://esaj.tjsp.jus.br ou www.
tjsp.jus.br). Fica vedada a juntada de qualquer nova peça processual ou petição em meio físico aos autos físicos digitalizados.
Os autos físicos digitalizados deverão permanecer em cartório até regulamentação específica, devendo a Unidade proceder à
certificação da digitalização, à anotação na capa dos autos, com destaque, a expressão AUTOS DIGITALIZADOS - PRESERVAR
INTACTOS, acondicionando-os separadamente. Por fim, tendo em vista que o réu constituiu defensor na Carta Precatória
expedida para seu interrogatório, depreque-se sua intimação a fim de esclarecer se os defensores nomeados patrocinarão os
seus interesses nos autos principais, devendo para tanto, proceder a juntada de procuração no prazo de 10 (dez) dias. Int. ADV: SABRINA MONTEIRO FRANCHI (OAB 186100/SP)
Processo 0004909-45.2014.8.26.0471 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - J.F.N. - Vista dos autos
à defensora constituída Dra. Lia Felberg OAB/SP 96.157 para regularizar a representação processual e manifestar-se sobre a
digitalização dos autos no prazo de 05 (cinco) dias e, ainda, para que informe nos autos o endereço do réu bem como se ele
possui condições de participar da audiência de forma virtual (fornecendo os dados para contato) a fim de que lhe seja oferecida
a proposta de suspensão processual. - ADV: LIA FELBERG (OAB 96157/SP)
Processo 0005227-04.2009.8.26.0471 (471.01.2009.005227) - Desapropriação - Desapropriação - Rodovias das Colinas
Sa - Paulo Fernando Prado Carone - - Maria Paula Rodrigues Carone - Vistos. Corrija-se a numeração das páginas. No mais,
defiro a dilação de prazo requerida. Decorrido, manifeste-se. Intime-se. - ADV: ALEX SANDRO DA SILVA (OAB 254225/SP),
THEOTONIO MAURICIO MONTEIRO DE BARROS (OAB 113791/SP), MARINA MEGALE (OAB 221085/SP), CRISTIANO
AUGUSTO MACCAGNAN ROSSI (OAB 121994/SP), MARCELO JOSE DEPENTOR (OAB 89370/SP)
Processo 0006118-64.2005.8.26.0471 (471.01.2005.006118) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - Pedro
Paulo Lourenço - Vistos. Em tempo, ante a conversão dos autos em formato digital, intime-se as partes para que se manifestem,
no prazo de 05 (cinco) dias, sobre sua digitalização. Int. - ADV: PEDRO LUIZ PATUCI (OAB 101480/SP)
Processo 0006787-20.2005.8.26.0471 (471.01.2005.006787) - Execução de Título Extrajudicial - Banco do Brasil S/A Francisco Maria Grilo e outro - Vistos Intimem-se o autor pessoalmente, por carta, para promover o efetivo andamento no feito,
no prazo de 05 dias úteis, sob pena de arquivamento. Intime-se. - ADV: JOAO CARLOS WILSON (OAB 94859/SP), PAULO
ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1000006-66.2022.8.26.0471 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - V.S. - Vistos,
Presentes os requisitos legais, DEFIRO a medida liminar de Busca e Apreensão do bem móvel e após cite-se o devedor. No
prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão
a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes,
quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre
do ônus da propriedade fiduciária. No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente,
segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito
realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente. O devedor fiduciante apresentará defesa
no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia. Se o bem não for encontrado no
local, o Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se o réu reside no local. Desde já autorizo
o uso de força policial e ordem de arrombamento. Não sendo localizado o bem, certificado em mandado pelo Oficial de Justiça,
fica desde já determinada a intimação do autor para que, em 5 dias, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo
endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas sob
pena de extinção, ou informando se pretende exercer a faculdade constante do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, apresentando
corretamente seu pedido de conversão da ação, observando-se exigências legais inerentes à tramitação de execuções de
títulos extrajudiciais, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X do CPC. Fica desde já autorizada
a consulta ao sistema INFOSEG para verificação da localização de endereços do réu, suficiente para tal mister, caso o autor
não exerça a faculdade constante do art. 4’º do Decreto-Lei nº 911/69. Consigna-se, ainda, que não havendo manifestação do
autor no prazo concedido, HAVERÁ AUTOMÁTICA CONVERSÃO DO FEITO em execução de título EXTRAJUDICIAL. O autor
solicitou forma de tramitação do processo “EXPRESSA”, de modo que, nos termos do art. 191, caput e §1º do CPC, de modo
que, decorrido o prazo acima mencionado, sujeita-se às consequências estipuladas neste despacho inicial. Deverá o autor entrar
em contato com o Sr. Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários à diligência (depositário/localizador). Se o endereço
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