TJSP 12/01/2022 - Pág. 9417 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 12 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3425
9417
Processo 1002330-04.2019.8.26.0481 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Manuel de Jesus Ferreira - Feito nº
2019/002024 Por ora, deixo de apreciar o pedido para devolução dos valores bloqueados ao executado. CONCEDO o prazo
de 30 dias para o cumprimento do ato, consoante requerido pela parte autora. Decorrido o prazo acima e certificada a inércia
da parte, aguarde-se por trinta dias, nos termos do art. 485, III, do CPC. Com o decurso desse prazo, intime-se a parte autora,
preferencialmente por carta, para que promova o andamento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, com fundamento
no art. 485, III, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: HELENA MARIA FERRAZ SOLLER (OAB 450232/SP)
Processo 1002355-80.2020.8.26.0481 - Inventário - Inventário e Partilha - Eulina Ribeiro dos Santos - - José Ribeiro dos
Santos - Vistos. Requeira o inventariante o que entender de direito para a citação da herdeira Letícia, tendo em vista o retorno
negativo dos Ars de citação. Prazo: quinze dias. Decorrido in albis o prazo acima, independentemente de nova intimação,
aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: VALERIA GOMES PALHARINI (OAB 155823/SP)
Processo 1002356-31.2021.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Wilma de Souza
Rodrigues - Ciência à parte autora acerca da designação de perícia médica para o dia 26 de janeiro de 2022, às 10h:30min,
a ser realizada pelo Dr. Pedro Carlos Primo, na Clínica “O Caminho do Sol”, localizada à Avenida José Campos do Amaral,
nº 1.300, Residencial Anita Tiezi, em Presidente Prudente-SP. Caberá ao advogado da parte autora intimar seu cliente para
comparecer à perícia médica, acarretando o não comparecimento injustificado em preclusão da prova pericial. - ADV: WANESSA
CANTO PRIETO BONFIM (OAB 327617/SP)
Processo 1002428-18.2021.8.26.0481 - Inventário - Inventário e Partilha - Guiomar França Antunes Estevão - Cornélia
França Maciel - - Cristina França Viana Cazelatto e outros - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca
do(s) Aviso(s) de Recebimento Negativo(s) retro. Para que a petição seja imediatamente analisada, ao ser protocolada, deverá
ser corretamente cadastrada como: “Tipo da Petição: 38018 - Petição de Diligência em Novo Endereço “. - ADV: CLECIA LEAL
SAITO (OAB 350393/SP)
Processo 1002441-85.2019.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - D.E.D.L. - Ciência ao(à)
procurador(a) acerca da expedição da certidão de honorários em seu favor, a qual encontra-se disponível para retirada via portal
e-Saj do TJSP. O mandado de averbação encontra-se disponível para impressão pela parte interessada no site do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo www.tjsp.jus.br.menu:consultas processuais. - ADV: EVELLYN RODRIGUES XAVIER (OAB
323339/SP)
Processo 1002473-22.2021.8.26.0481 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - Unimed de Presidente Prudente Cooperativa de Trabalho Médico - Feito nº 2021/001416 Fls. 122/126: No caso concreto, verifico que a transação firmada entre as
partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico. Dessa forma, HOMOLOGO a transação e SUSPENDO o curso do
processo até o cumprimento da obrigação pelo executado (art. 922 do CPC). O cumprimento da obrigação deverá ser noticiado
pelas partes para posterior extinção do processo de execução (arts. 924, III, e 925, ambos do Código de processo Civil). Caso
se trate de processo digital, providencie a serventia o encaminhamento do processo para a fila “Processo Suspenso”. Int. - ADV:
VICTOR FLAVIO MARTINEZ FRANCO (OAB 226776/SP), GUILHERME GUARDA RODRIGUES TAIAR (OAB 401267/SP)
Processo 1002485-36.2021.8.26.0481 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito
Poupança e Investimento Rio Paraná - Sicredi Rio Paraná - Pr/sp - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias,
acerca do(s) Aviso(s) de Recebimento Negativo(s) retro. Para que a petição seja imediatamente analisada, ao ser protocolada,
deverá ser corretamente cadastrada como: “Tipo da Petição: 38018 - Petição de Diligência em Novo Endereço “. - ADV:
FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP)
Processo 1002521-15.2020.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Madalena Ferreira da Silva Vistos. Trata-se de ação de Procedimento Comum CívelRural (Art. 48/51) movida por Madalena Ferreira da Silva em face de
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS na qual houve a expedição de ofício(s) Precatório/RPV. Foi noticiado o pagamento
do Precatório/RPV. É o relatório. Fundamento e Decido. Considerando o pagamento do Precatório/RPV, DECLARO SATISFEITA
a obrigação e EXTINTO o processo, na forma do art. 526, § 3º, do CPC. EXPEÇA-SE alvará para levantamento dos valores. O
alvará deverá ser impresso pelo interessado e encaminhado ao Banco para pagamento. Destaca-se que não cabe aos ofícios
de justiça fiscalizar ou prover a respeito da retenção de imposto de renda quanto a valores depositados judicialmente (art. 1123,
das NSCGJ). Em seguida, arquivem-se os autos. Int. - ADV: LUCIMARA MARIA BATISTA PEREIRA E SILVA (OAB 323571/SP)
Processo 1002524-33.2021.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Idoso - Aline Araujo dos Santos - Ciência à parte
autora acerca da designação de perícia médica para o dia 26 de janeiro de 2022, às 08h:30min, a ser realizada pelo Dr.
Pedro Carlos Primo, na Clínica “O Caminho do Sol”, localizada à Avenida José Campos do Amaral, nº 1.300, Residencial Anita
Tiezi, em Presidente Prudente-SP. Caberá ao advogado da parte autora intimar seu cliente para comparecer à perícia médica,
acarretando o não comparecimento injustificado em preclusão da prova pericial. - ADV: VINÍCIUS VILELA DOS SANTOS (OAB
298280/SP)
Processo 1002569-37.2021.8.26.0481 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.A.M. - J.C.B.M. - Feito nº 2021/001477 Trata-se de
ação de Divórcio LitigiosoDissolução movida por Jose Ailton Matos em face de Jacqueline Carneiro Barth Matos. A parte autora
requereu a desistência da ação. É o relatório do essencial. Decido. HOMOLOGO o pedido de desistência da ação, para que
surta os seus jurídicos e legais efeitos, JULGANDO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485,
VIII, do NCPC. Arbitro os honorários advocatícios aos patronos dativos, pelo convênio Defensoria/OAB (código da ação n.º 203)
e ao curador especial (Código da ação n.º 115), caso haja nomeação. O trânsito em julgado ocorreu nesta mesma data, tendo em
vista a preclusão lógica, já que a homologação do pedido de desistência se deu nos exatos termos do que foi apresentado pela
parte autora, não se cogitando, assim, interesse recursal, até mesmo porque, o réu não foi citado ( art. 1.000, § único, do CPC).
Certifique-se o trânsito em julgado. Em razão da desistência da ação e por força do disposto nos artigos 82, § 2º, 84 e 85, todos
do Código de Processo Civil, condeno a parte autora (art. 90, do CPC) ao pagamento das despesas processuais e honorários
ao advogado da parte requerida que fixo em 10 % sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto no parágrafo 16 do
artigo 85 do Código de Processo Civil e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85
também do Código de Processo Civil. Caso seja a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes
de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco)
anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência
de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário
(CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º). Caso existam custas processuais pendentes, providencie a serventia a intimação do responsável
para pagamento, expedindo-se a certidão de dívida ativa caso não haja o pagamento no prazo devido. Arquivem-se os autos.
Publique-se. - ADV: TANIA CRISTINA PAIXÃO (OAB 87575/SP), DANIELA SILVA DE SOUZA (OAB 439277/SP)
Processo 1002582-36.2021.8.26.0481 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - José Eduardo Lima Castelane - Vanessa Maria Lima Castelane - Banco do Brasil SA - Isso posto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil,JULGO
PROCEDENTEo pedido para condenar o requerido à obrigação de exibir nos autos os documentos relacionados à Cédula de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º