TJSP 13/01/2022 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 13 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3426
2016
de 15(quinze) dias (art. 335, CPC), sob pena de decreto de revelia, ocasião em que se presumirão verdadeiras as alegações
formuladas pelo autor, nos termos do artigo 344 do CPC. Decorrido esse prazo, certifique-se eventual inércia, e intime-se a
parte autora para que se manifeste em termos de prosseguimento, conforme o caso (réplica ou requerimento do que de direito),
no prazo de 15(quinze) dias, vindo conclusos na sequência. Int. - ADV: RODOLFO CHIQUINI DA SILVA (OAB 300537/SP)
Processo 1000023-08.2021.8.26.0546 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Jose Angelo Campardo - Ante o exposto,
JULGO EXTINTO, sem julgamento do mérito, a ação movida por Jose Angelo Campardo em face de Canopus Administradora de
Consórcios S/A, com fundamento no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil. Sem condenação em verba honorária pela
ausência de contraditório. Oportunamente, transitada esta em julgado, nada mais sendo requerido, certifique-se e arquivemse os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se e intime-se. - ADV: PEDRO HENRIQUE ZANQUETA DE FREITAS (OAB
449722/SP)
Processo 1000030-30.2022.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Mondeo Construtora
Ltda Epp - Vistos. A antecipação da tutela, nos precisos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, tem cabida quando
presentes a verossimilhança e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Enquanto o primeiro pressuposto
traduz a probabilidade do direito invocado, o segundo compreende a urgência da prestação jurisdicional, para aquelas situações
em que o normal transcurso dos atos processuais poderia trazer grave comprometimento à parte. Disto isto, verifico não ser
o caso de concessão da tutela pretendida. Em que pese o arrazoado, a principio não há como conferir a verossimilhança das
alegações da autora, dado as divergências entre o serviço contratado e o efetivamente prestado, conforme mensagens trocadas
entre as partes (fls.30/50), de modo que a prova do suposto direito da autora se limita a sua própria interpretação dos fatos e
dos efeitos do negócio jurídico. Mesmo que se tivesse por provada a alegação de que ‘a requerida não contesta a não conclusão
do contrato’, não se trata de fato que, por si só, afasta a exigibilidade dos valores cobrados, sendo necessária a discussão e
prova da responsabilidade pela inexecução total da obrigação. Ao que parece, salvo melhor juízo, houve alteração do projeto
inicial, como afirmado pelo preposto da ré e confirmado pelo da autora, o que já é fundamento suficiente para pôr em dúvida
a alegação da inexigibilidade dos valores cobrados, o que recomenda o exercício do contraditório. Assim, estando ausente um
dos requisito ensejadores da medida, INDEFIRO a concessão da tutela de urgência requerida em caráter antecedente. Todavia
como na presente data o autor efetuou o depósito em juízo da quantia objeto da cobrança (fls. 28), CIENTIFIQUE a requerida
com urgência do depósito efetuado e para que se ABSTENHA de efetuar qualquer ato de negativação e/ou inscrição junto aos
órgãos competentes referente a nota fiscal de prestação de serviços 00002278-E, competência 12/2021. No mais, CITE-SE a
parte requerida para que apresente defesa no prazo de 15(quinze) dias (art. 335, CPC), sob pena de decreto de revelia, ocasião
em que se presumirão verdadeiras as alegações formuladas pelo autor, nos termos do artigo 344 do CPC. Decorrido esse prazo,
certifique-se eventual inércia, e intime-se a parte autora para que se manifeste em termos de prosseguimento, conforme o caso
(réplica ou requerimento do que de direito), no prazo de 15(quinze) dias, vindo conclusos na sequência. Int. - ADV: HUMBERTO
GARBELINI KOTSIFAS (OAB 415810/SP)
Processo 1000037-56.2021.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Fidc Multisetorial
One7 Lp - Tga Tech Gestao Ambiental Limitada - - Juacir Bueno de Camargo Junior - * AO AUTOR:manifeste-se, no prazo legal,
em termos de prosseguimento do feito. - ADV: FERNANDO YOSHIO IRITANI (OAB 276553/SP), BRUNO DO COUTO (OAB
410615/SP), RODRIGO LUIZ DE FREITAS (OAB 290835/SP)
Processo 1000044-14.2022.8.26.0363 - Carta Precatória Cível - Penhora / Depósito / Avaliação (nº 1004547-84.2018.8.26.0568
- 3º OFÍCIO CÍVEL DA COMARCA DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA-SP) - Rodrigo Salmaso Comercio e Serviços - Cumpra-se
como deprecado, servindo a presente de mandado. Os procedimentos relativos à tramitação e devolução desta carta precatória
digital seguirão as normas estabelecidas pelo Comunicado CG 1951/2017. Realizada a diligência, devolva-se o expediente a
Comarca de origem com as cautelas legais e homenagens deste Juízo. Oportunamente, arquive-se esta carta precatória digital.
Dil.Int. Mogi Mirim, 11 de janeiro de 2022. - ADV: MARIA BEATRIZ SALMASSO (OAB 394633/SP), ALUARY COELHO DE
OLIVEIRA (OAB 390457/SP)
Processo 1000045-96.2022.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Alr Fabricação e Serviços
para Construções Eirelli - Vistos. Cite(m)-se o(a)(s) executado(s), por carta postal, para, no prazo de 03 (três) dias úteis,
pagar a dívida no valor de R$ 40.724,45, que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários
advocatícios da parte exequente arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, conforme pedido inicial.
Caso o(a)(s) executado(a) efetue(m) o pagamento no prazo acima assinalado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela
metade (art. 827, § 1º, do CPC). Esclareço que a citação deverá se dar por carta postal nos termos do art. 246, I do Código de
Processo Civil, exceto nas hipóteses previstas no art. 247 do diploma adjetivo, o que não é o caso dos autos. Destarte, deverá a
parte recolher as custas para a expedição de carta postal, caso já não tenha feito, ficando desde logo autorizado o levantamento
da guia de oficial de justiça eventualmente recolhida, providenciando a serventia o necessário. Int. - ADV: MILENE LARISSA
PEREIRA AUGUSTO (OAB 390004/SP)
Processo 1000046-81.2022.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - S.B.S. - Vistos. CITE-SE a
parte requerida para que apresente defesa no prazo de 15(quinze) dias (art. 335, CPC), sob pena de decreto de revelia, ocasião
em que se presumirão verdadeiras as alegações formuladas pelo autor, nos termos do artigo 344 do CPC. Decorrido esse prazo,
certifique-se eventual inércia, e intime-se a parte autora para que se manifeste em termos de prosseguimento, conforme o caso
(réplica ou requerimento do que de direito), no prazo de 15(quinze) dias, vindo conclusos na sequência. Int. - ADV: JORGE
DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1000309-84.2020.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Osvaldo Baldin - Manifestese o autor. - ADV: JEFERSON TEIXEIRA DE AZEVEDO (OAB 147121/SP)
Processo 1000344-44.2020.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Seguro - José Carlos de Camargo Filho - Porto Seguro
Companhia de Seguros Gerais - Manifeste-se o autor. - ADV: FRANCO MATIUSSI DA SILVA (OAB 223733/SP), FABIANO
NEVES MACIEYWSKI (OAB 29043/PR), LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO (OAB 389033/SP)
Processo 1000472-30.2021.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Maria Lúcia Velloso Banco Ficsa S.a. - Vistos. Fls. 116/119 É caso de conhecimento dos embargos, porque tempestivos, bem como de acolhimento.
De fato não houve deliberação sobre os valores que foram depositados judicialmente, ficando esclarecido que tal quantia poderá
ser utilizada para quitação da condenação, ou de parte dela, com a direta liberação em favor da parte autora após a apuração
do valor devido ou, ainda, caso a parte ré pretenda, que após a quitação da condenação de outro modo, ser o valor liberado
em seu favor. Assim, CONHEÇO e ACOLHO os embargos de declaração, ficando a decisão embargada melhor esclarecida na
forma supra, mantendo-se o quanto nela deliberado. Cumpra-se-a. Int. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), GESLER
LEITÃO (OAB 201023/SP)
Processo 1000683-71.2018.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - José Maria Godoy Martins de Oliveira
- Cofres e Móveis de Aço Mojiano Ltda. - Vistos. Decorrido o prazo deliberado na decisão anterior (fls. 117), diante da inércia
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