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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 13 de janeiro de 2022 - Página 2015

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TJSP 13/01/2022 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/01/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 13 de janeiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3426

2015

Processo 0004301-12.2016.8.26.0363 (processo principal 0000373-58.2013.8.26.0363) - Cumprimento de sentença Seguro - Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Cecília Bordignon Pilla - Vistos. Antes de apreciar a pretensão (fls. 186),
considerando que já houve o arquivamento destes autos eletrônicos, comprove a exequente o recolhimento da respectiva taxa
de desarquivamento (Comunicado nº 211/19 (DJE de 12/2/19, p. 3), no prazo de 05(cinco) dias. Se decorrido o prazo in albis,
mantenham os autos arquivados. Se recolhida, desarquivem-se e voltem conclusos. Int. - ADV: CINTIA MALFATTI MASSONI
CENIZE (OAB 138636/SP), JOSE CARLOS TAVARES (OAB 70526/SP), GUSTAVO DE ARAUJO GUARDA (OAB 376660/SP)
Processo 0004878-87.2016.8.26.0363 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - Celso de Moura Araújo
- Posto isto e o mais que dos autos consta, julgo procedente a ação penal que a justiça pública move em face de CELSO DE
MOURA ARAUJO para com fundamento no artigo 306, caput e 293, todos do Código de Trânsito Brasileiro CONDENÁ-LO a
uma pena de 10 meses de detenção no regime inicial aberto, substituído na forma supra, pagamento de 16 dias-multa no valor
mínimo legal e suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 06 meses e 20 dias (artigo 293 da Lei n.
9.503/97), contados do trânsito em julgado desta decisão e consequente entrega da carteira de motorista, na forma do artigo
293 §1º do Código de Trânsito. Transitado em julgado, lance-se-lhe o nome no Rol dos Culpados. Condeno o acusado no
pagamento das custas, na forma da lei. Considerando que permaneceu em liberdade durante o curso do processo, não há razão
para que não possa apelar em liberdade. Oportunamente, oficie-se ao CONTRAN e demais órgãos de trânsito na forma do artigo
295, do Código de Trânsito Brasileiro. Noticie-se a Justiça Eleitoral, se o caso, oportunamente. Honorários ao patrono na forma
do convênio específico. P. R. I. C. Mogi Mirim, 11 de janeiro de 2022. - ADV: JOSIEL MARCOS DE SOUZA (OAB 320683/SP)
Processo 0005896-32.2005.8.26.0363 (363.01.2005.005896) - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - Banco Paulista
Sa - Romeu Fagundes Gerbi - Vistos. Anote-se o substabelecimento dos patronos. Todavia, antes de apreciar a pretensão
(fls. 340/342), considerando que já houve o arquivamento destes autos eletrônicos, comprove a exequente o recolhimento da
respectiva taxa de desarquivamento (Comunicado nº 211/19 (DJE de 12/2/19, p. 3) e da pesquisa solicitada (cód. 434-1), no
prazo de 05(cinco) dias. Se decorrido o prazo in albis, mantenham os autos arquivados. Se recolhida, desarquivem-se e voltem
conclusos. Int. - ADV: OLGA MARIA LOPES PEREIRA (OAB 42950/SP), ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI (OAB 258423/
SP), ANTONIEL FERREIRA AVELINO (OAB 119789/SP), MARIANA ALMEIDA DE AZEVEDO (OAB 215056/SP)
Processo 0009686-24.2005.8.26.0363 (363.01.2005.009686) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Banco do Brasil S/A - Recifort Comércio de Embalagens de Artur Nogueira Ltda Me - - Rubem Martim Junior e outro - Vistos. Fls.
436 - Antes de apreciar o pleito, comprove o exequente o recolhimento da respectiva taxa (cód. 434-1), no prazo de 05 (cinco)
dias, sob pena de indeferimento do pleito. Decorrido o prazo, certifiquem-se eventual inércia e voltem conclusos. Int. - ADV:
EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), CIRLEI MARTIM MATTIUSSO (OAB 104132/SP), GUSTAVO
CALAIS GARLIPP (OAB 217183/SP), CARLOS EDUARDO VALLIM DE CASTRO (OAB 73623/SP)
Processo 0010420-67.2008.8.26.0363 (363.01.2008.010420) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos Luiz Americo Caveanha - Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento. - ADV: NELSON LUIZ PIGOZZI (OAB 109438/
SP), EDISON REGINALDO BERALDO (OAB 126577/SP)
Processo 1000003-47.2022.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - Y.V.M. - Ante o exposto, JULGO EXTINTO
SEM JULGAMENTO DO MÉRITO o presente processo, com fundamento no artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil.
Considerando a falta de interesse jurídico da parte ativa em recorrer, já que houve expressa manifestação pela desistência
do feito, após a publicação da sentença, desde logo, certifique o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as
cautelas de praxe. Honorários aos advogados dativos em 70% da tabela respectiva, se o caso. Expeçam-se certidões. Publiquese e intimem-se. - ADV: MANOEL MARCELLO CEZARE FILHO (OAB 436341/SP)
Processo 1000013-62.2020.8.26.0363 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - João Neves Cardoso - - Maria
Vitoria da Silva Neves Cardoso - Vistos. Primeiro, considerando o silêncio da União, o que denota, inicialmente, seu desinteresse
na demanda, desnecessária nova intimação. Fls. 205 DEFIRO. Expeça-se edital de citação da requerida, observando-se tratarse a parte autora de beneficiária da justiça gratuita. Após o decurso do prazo para defesa, se revel, certifique-se e expeça-se
ofício à subseção local da Ordem dos Advogados requisitando a nomeação de curador especial à ré, intimando-o, na sequência,
para que apresente defesa no prazo legal e o autor para réplica, ambos no prazo de 15(quinze) dias. Decorrido o prazo,
certifiquem-se eventual inércia e voltem conclusos. Int. - ADV: MUNIR SIMÃO MAHFOUD (OAB 335150/SP)
Processo 1000018-16.2022.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Wilson Roberto
Pereira - - Alessandra de Paiva Pereira - Vistos. A antecipação da tutela, nos precisos termos do artigo 300, do Código de
Processo Civil, tem cabida quando presentes a verossimilhança e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Enquanto o primeiro pressuposto traduz a probabilidade do direito invocado, o segundo compreende a urgência da prestação
jurisdicional, para aquelas situações em que o normal transcurso dos atos processuais poderia trazer grave comprometimento
à parte. Dito isto, tenho que o pleito de antecipação de tutela não comporta acolhimento, visto que a questão demanda análise
aprofundada e prova contábil a fim de apurar eventual onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual, o que escapa dos
limites do exame superficial típico das tutelas de urgência. Ademais, numa primeira análise, verifico que os autores, prima
facie, tiveram conhecimento do valor à vista do imóvel, mas optaram pela aquisição de forma parcelada, devendo, portanto,
submeterem-se à correção prevista contratualmente, em prestígio à autonomia da vontade e à força vinculante dos contratos
(pacta sunt servanda). Nesse sentido confira-se os seguintes arestos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPRA E VENDA.
Ação de revisão contratual. Pedido de tutela de urgência indeferido. Agravante que visa a substituição provisória do índice de
reajuste das prestações do contrato, do IGPM para o IPCA ou INPC. Inadmissibilidade. Índice de reajuste pactuado entre as
partes. Abusividade que deve ser apurada mediante prova técnica. Requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil não
verificados. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2268518-92.2021.8.26.0000; Relator
(a):Ana Maria Baldy; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Catanduva -1ª Vara Cível; Data do Julgamento:
07/01/2022; Data de Registro: 07/01/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação revisional de compromisso de venda e compra
de imóvel. Índices de correção monetária. Tutela antecipada concedida, determinando a substituição provisória do IGP-M pelo
IPCA, até decisão final. Inconformismo das promitentes vendedoras. Cabimento. Medida antecipatória que enseja a presença
da probabilidade do direito e do perigo de dano grave e de difícil reversão (Art. 300, CPC). Não configuração. Revisão do
contrato que demanda a existência de fatos supervenientes que tornem as cláusulas excessivamente onerosas. Dicção do
inciso V, do Art. 6º, do CDC. Questão que demanda análise aprofundada e prova contábil a fim de apurar eventual onerosidade
excessiva e desequilíbrio contratual, o que escapa dos limites do exame superficial típico das tutelas de urgência. Autor que,
prima facie, teve conhecimento do valor à vista do imóvel, mas optou pela aquisição de forma parcelada, devendo submeterse à correção prevista contratualmente, em prestígio à autonomia da vontade e à força vinculante dos contratos (pacta sunt
servanda). Interlocutória cassada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2120880-55.2021.8.26.0000; Relator
(a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 6ª Vara Cível; Data do
Julgamento: 23/07/2021; Data de Registro: 23/07/2021) No mais, CITE-SE a parte requerida para que apresente defesa no prazo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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