TJSP 13/01/2022 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 13 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3426
2017
do exequente, arquivem-se os autos. Int. - ADV: JOSÉ MARIA GODOY MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 179627/SP), RUBENS
ISCALHÃO PEREIRA (OAB 71579/SP), RENAN VINICIUS PELIZZARI PEREIRA (OAB 303643/SP)
Processo 1000801-42.2021.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Mateus Alves de Souza
- * AO AUTOR: Manifeste-se, no prazo legal, sobre a contestação apresentada. - ADV: SEBASTIÃO CLAUDIO FIRMINO (OAB
248357/SP)
Processo 1000882-25.2020.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Fábio Henrique da
Silva - Banco Santander Brasil Sa - Vistos. Manifeste-se a parte autora a respeito dos áudios juntados pela parte ré através
da disponibilização de link, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Int. - ADV: ARMANDO MICELI FILHO (OAB
48237/RJ), ELOISA DA COSTA IZIDORO AGUILERA (OAB 306454/SP)
Processo 1001064-74.2021.8.26.0363 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 5000564-69.2020.4.03.6143 - 1ª VARA FEDERAL
DE LIMEIRA SP) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - Manifeste-se o autor. - ADV: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA
(OAB 140055/SP)
Processo 1001236-16.2021.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - Cooperativa de Credito Mútuo dos
Empregados da Skf e Coligadas - * AO AUTOR: Manifeste-se, no prazo legal, sobre o AR negativo. - ADV: ADEMIR DE OLIVEIRA
COSTA JUNIOR (OAB 252047/SP)
Processo 1001238-83.2021.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Marcial Bernardo dos
Santos - - Maria Isabel Wisky dos Santos - Vistos. Conforme já determinado, CITE-SE a parte requerida nos termos da decisão
anterior (fls.85). Após, decorrido os prazos da decisão supra mencionada, certifique-se eventual inércia, e intime-se a parte
autora para que se manifeste em termos de prosseguimento, conforme o caso (réplica ou requerimento do que de direito), no
prazo de 15(quinze) dias, vindo conclusos na sequência. Int. - ADV: WANDERLEY LUIS DA SILVA (OAB 325006/SP)
Processo 1001240-87.2020.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Rosimere Gonçalves Frese - HELP
FRANCHISING PARTICIPAÇÕES LTDA - - Banco BMG S/A - Vistos. 1 Considerando que a autora não negou a assinatura (fls.
100), mas pôs em dúvida o seu consentimento para com o refinanciamento, porque este não seria sua vontade manifesta, é caso
de reconsideração da deliberação anterior que indeferiu as provas orais (fls. 97/98), para que não se incorra em cerceamento
de defesa. Assim, como requerido pela requerida (fls. 71), DETERMINO a autora que colacione nos autos extrato de sua
conta bancária informada no contrato de refinanciamento (fls. 73), relativamente ao período de novembro a dezembro/2019,
no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de se considerar como verdadeiras as alegações dos requeridos. 2 Ainda, DEFIRO a
produção de prova oral (fls. 69 e 71), consistente no depoimento pessoal da autora e de testemunhas, designando audiência de
instrução, debates e julgamento para o 05/04/2022 às 14:00h. Tendo em vista as restrições de acesso de pessoas aos prédios
forenses em virtude da pandemia da SARS-CoV-2 (covid-19), nos termos do Comunicado CG nº 284/2020, a audiência será
realizada por videoconferência, através da ferramenta Microsoft Teams (que não precisa estar instalada no equipamento das
partes, advogados e testemunhas). O acesso se dará pelo link constante do rodapé desta decisão, o que é suficiente para o
ingresso na audiência virtual, inclusive, a partir de um telefone celular com conexão à internet. No dia e hora designados, todos
os participantes, inclusive o advogado, as partes e testemunhas deverão acessar o link fornecido para acesso à audiência,
com o áudio e vídeo devidamente habilitados, preferencialmente com antecedência, a fim de se verificar a presença de
todos para o bom andamento dos trabalhos, bem como apresentar documento original de identificação, quando solicitado, e
somente poderão deixar a reunião quando dispensados pelo magistrado. O manual de participação em audiências virtuais está
disponível no endereço \
de uma audiência virtual’. 3 Para que seja novamente disponibilizado eventualmente o link para acesso a audiência no dia e
hora designados, intimem-se as partes e os patronos, por meio de publicação no Diário Oficial, para que indiquem endereço
eletrônico (e-mail) e telefone celular com acesso ao WhatsApp , no prazo de até 05(cinco) dias antes da data designada, ou
seja, 31/03/2022. 4 Na mesma oportunidade, intimem-se as partes, na pessoa de seu patrono, para que na forma do art. 455,
caput do Código de Processo Civil, providencie a intimação da testemunha que arrolarem, devendo fazer constar as instruções
constantes do ítem 2, inclusive para que elas lhe indiquem endereço eletrônico e telefone celular com acesso ao WhatsApp
para envio do acesso, informações estes que deverão ser prestadas nos autos em até 05(cinco) dias antes da audiência, ou
seja, 31/03/2022. 5 Ainda, sem prejuízo, expeça-se mandado de intimação da autora para que compareça ao juízo no modo e
data designados para prestar depoimento pessoal, com a advertência que o seu não comparecimento ou, se comparecendo,
se recusar a depor, importar-lhe-á a pena de confesso (art. 385, §1º do Código de Processo Civil). Servirá cópia desta decisão,
desde que assinada digitalmente (vide lateral direita), como mandado, devendo o requerido comprovar o recolhimento da guia
de diligência em 05(cinco) dias, sob pena de preclusão. Int. - ADV: JEFERSON TEIXEIRA DE AZEVEDO (OAB 147121/SP),
EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB 189779/SP)
Processo 1001630-23.2021.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Soraya Barbosa Caforio Rodrigues
- Vistos. Considerando que somente agora os avisos de recebimento foram juntados, ambos positivos (fls. 85/86), reconsidero
a deliberação anterior, providenciando-se a serventia o cancelamento das novas cartas eventualmente expedidas. No mais,
aguarde-se o decurso do prazo para defesa, certificando-se eventual inércia. Após, intime-se a parte autora para que se
manifeste em termos de prosseguimento, em réplica ou para requerer o que de direito, no prazo de 15(quinze) dias, vindo
conclusos na sequência. Int. - ADV: BRUNA LIMA RAVAGNANI (OAB 326635/SP)
Processo 1001650-14.2021.8.26.0363 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Lucimara Bernardo da
Costa - - Alexssandro Bernardo da Costa - - Leandro Bernardo da Costa - - Luciano Bernardo da Costa - Vistos. Fls.107/108:
Comprovada a outorga de poderes especiais realizada pelas partes ao patrono para o levantamento de valores (fls. 109/112),
DEFIRO a expedição do alvará em nome deste, a saber, Hélder Bariani Machado, OAB/SP nº 379.953. Intime-se. - ADV: HELDER
BARIANI MACHADO (OAB 379953/SP)
Processo 1001671-58.2019.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Flávia Zuliani - Cícera
Leonardo dos Santos Prado e outro - Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, nos termos
do artigo 924 inciso II do Código de Processo Civil, nestes autos da ação de Execução de Título Extrajudicial que Flávia Zuliani
moveu em face de Cícera Leonardo dos Santos Prado e Walter Leonardo Bueno do Prado. Se não for o caso de gratuidade da
justiça ou de isenção legal, ou não havendo acordo entre as partes em sentido contrário, após o trânsito em julgado, intime-se
a parte executada pessoa de seu patrono, por meio de publicação no DJe, caso tenha constituído, ou por carta postal, para que
recolha a taxa judiciária,nos termos do artigo 4º, inciso III, da Lei Estadual n.º 11.608/2003 e do art. 1.098, §2º das Normas de
Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, no prazo de 60(sessenta) dias, sob pena de inscrição de dívida ativa. Se decorrido o
prazo in albis, expeça-se ofício à Secretaria da Fazenda, instruindo-o com cópia das principais peças dos autos, para que tome
as providências necessárias à inscrição do débito em dívida ativa. No mais, como pretendido (fls. 152), autorizo o levantamento
da penhora dada como garantia nas fls. 70/72, após o trânsito em julgado. Ainda, considerando a concordância de ambas as
partes com a extinção do feito, porque qualquer recurso contra a sentença não poderá ser conhecido em razão da preclusão
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