TJSP 13/01/2022 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 13 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3426
2018
lógica e consumativa, após a publicação, certifique-se o trânsito em julgado e, nada mais sendo requerido, arquivem-se o feito,
observadas as cautelas de praxe. Publique-se e intime-se. - ADV: KELLY DE ARAUJO (OAB 363633/SP), RAINE DOS SANTOS
LOPES (OAB 405092/SP), SERGIO PARENTI (OAB 78130/SP)
Processo 1001914-31.2021.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Elpi Locação de
Equipamentos e Serviços Ltda - Epp - Vistos. Fls. 54/66 - - ADV: EDUARDO DILEVA JUNIOR (OAB 218582/SP)
Processo 1002171-90.2020.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Evaldo Rodrigo Biazotto
e Outro - - Eduardo Jose Biazotto - - Evaldo Rodrigo Biazotto - Vistos. Remetam-se os autos ao juízo sentenciante para
apreciação dos embargos declaratórios. Int. - ADV: MICHEL DE SIQUEIRA (OAB 107938/MG), BIANCA RIBEIRO DE OLIVEIRA
(OAB 191983/MG), IVAN BATISTA TAVARES (OAB 177646/MG)
Processo 1002531-88.2021.8.26.0363 - Separação Consensual - Dissolução - P.A.S. - - D.C.S. - Certidão de honorários
disponível no sistema SAJ/SP. Carta de sentença disponível no sistema SAJ/SP. - ADV: VILSON DE SOUZA SOARES (OAB
420767/SP)
Processo 1002604-65.2018.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Banco do Brasil S.a. - *
AO AUTOR: Manifeste-se, no prazo legal, em termos de prosseguimento do feito. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE
NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 1002766-55.2021.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Alienação Parental - R.G.F. - M.H.S. e outro - Vistos.
Vista ao Ministério Público. Sem prejuízo, proceda estudo social com urgência como já determninado. Int. - ADV: ALESSANDRO
PASTORINI DIAS (OAB 366785/SP), LETICIA MULLER (OAB 262685/SP)
Processo 1002777-84.2021.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito de
Livre Admissão de Itai, Paranapanema, Avaré - Sicoob Crediceripa - Vicente Cardoso Empreendimentos Imobiliários Eireli e
outro - Vistos. Fls. 125/133 Em que pese a juntada dos embargos nestes autos, é certo que eles deveriam ter sido distribuídos
por dependência, em autos apartados, conforme previsão expressa do art. 914, §1º do Código de Processo Civil, pelo que
deixo de conhecê-los. No mais, aguarde-se o cumprimento da carta citatória do coexecutado, intimando-se a exequente, na
sequência, para que se manifeste em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito, no prazo de 05(cinco) dias, vindo
conclusos na sequência. Int. - ADV: VINICIUS ANTONIO FONSECA NOGUEIRA (OAB 288458/SP), DEBORA ZELANTE (OAB
117204/SP)
Processo 1003054-03.2021.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Fundação Hermínio
Ometto - Vistos. HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes e DECLARO suspensa a execução, nos termos do artigo 922
do Código de Processo Civil, durante o prazo convencionado pela partes. Aguarde-se o cumprimento do ajuste na respectiva
fila de suspensos. Com o vencimento do prazo, a parte exequente deverá se manifestar independentemente de intimação. Caso
permaneça em silêncio, será considerado que houve pagamento integral do débito, hipótese em que os autos devem tornar
conclusos para extinção. Cobre-se a devolução de mandado independentemente de cumprimento que eventualmente ainda não
tenha sido cumprido, conforme o caso. Int. - ADV: GUILHERME ALVARES BORGES (OAB 149720/SP)
Processo 1003198-11.2020.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Renovias Concessinária S/A
- Vistos. CITE-SE a parte requerida, por mandado, para que apresente defesa no prazo de 15(quinze) dias (art. 335, CPC),
sob pena de decreto de revelia, ocasião em que se presumirão verdadeiras as alegações formuladas pelo autor, nos termos
do artigo 344 do CPC. Com a juntada da respectiva certidão e, eventualmente decorrido o prazo para defesa, certifique-se
eventual inércia, e intime-se a parte autora para que se manifeste em termos de prosseguimento, conforme o caso (réplica ou
requerimento do que de direito), no prazo de 15(quinze) dias, vindo conclusos na sequência. Servirá cópia desta decisão, desde
que assinada digitalmente (vide lateral direita), como mandado, devendo a parte autora comprovar o recolhimento da guia de
diligência, no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de extinção. Int. - ADV: LEANDRO FRANCISCO REIS FONSECA (OAB 141732/
SP)
Processo 1003200-44.2021.8.26.0363 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.V.A.S.N. - - C.C.A.S.N. - - R.C.A. Vistos. Defiro o pedido de assistência judiciária “gratuita”. Anote-se. Fls.23: Não obstante a informação que o requerido encontrase laborando em outro empresa, como bem ressaltou o representante ministerial inexistem provas nesse sentido. Dessa forma,
por ora, INDEFIRO o pedido de tutela antecipatória, visto que inexistem provas do vinculo empregatício do requerido na empresa
indicada. Serve a presente decisão de oficio a ser impresso e enviado pela autora a empresa CLUBE MOGIANO, com sede à
Avenida Adib Chaib n. 801, cep. 13800-010, Mogi Mirim-SP, para que informe se GILDEVAN DE SOUSA NUNES, é funcionário
ou prestador de serviços e, em caso positivo, qual o salário ou o valor pago a ele mensalmente. No mais, atendo ao princípio da
celeridade e com o fito de dar efetividade ao andamento processual, sem prejuízo de se reavaliar a conveniência de designar
após a fase postulatória, por ora, deixo de designar audiência de conciliação. Assim, CITE-SE, por mandado, a parte requerida,
advertindo-a de que terá o prazo de 15 dias para contestação e que, nos termos do artigo 344, se não for contestada a ação,
será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora. Servirá cópia desta
decisão, desde que assinada digitalmente (vide lateral direita), como mandado. Dê-se ciência ao Ministério Público. Int. - ADV:
ANELISE JANUÁRIO DA SILVA MANINI (OAB 326129/SP)
Processo 1003233-34.2021.8.26.0363 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.A.S. - - R.C.V.S. - Vistos. Recebo
a emenda à inicial de fls. 31. Anote-se. Defiro o pedido de assistência judiciária “gratuita”. Anote-se. Fixo os alimentos provisórios
em 30% dos rendimentos líquidos do requerido (inclui-se 13.º salário e quaisquer outras gratificações integrantes do salário,
horas extras habituais, excluindo-se apenas abono de 1/3 de férias, FGTS, verbas rescisórias e todos os descontos legais);
em caso de desemprego ou trabalho sem vínculo empregatício, ou ainda quando 30% dos rendimentos líquidos for inferior a
1/3 do salário mínimo, fixo os alimentos provisórios em 1/3 salário mínimo, a partir da citação, à míngua de qualquer elemento
de convicção a respeito da situação econômica do requerido. Servirá cópia desta decisão, assinada digitalmente (vide lateral
direita), como ofício à empregadora ou, se o caso, ao INSS, se houver recebimento por tal órgão. Ante a pandemia causada
pelo COVID-19, o(a) próprio(a) autor(a) deverá providenciar a impressão no site do Tribunal de Justiça e encaminhamento à
empregadora pelos meios eletrônicos. A serventia providenciará o encaminhamento, se o(a) autor(a) não tiver condições de
fazê-lo, mas desde que haja pedido expresso. No mais, atendo ao princípio da celeridade e com o fito de dar efetividade ao
andamento processual, sem prejuízo de se reavaliar a conveniência de designar após a fase postulatória, por ora, deixo de
designar audiência de conciliação. Assim, CITE-SE, por mandado, a parte requerida, advertindo-a de que terá o prazo de 15
dias para contestação e que, nos termos do artigo 344, se não for contestada a ação, será considerada revel e presumir-se-ão
verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora. Servirá cópia desta decisão, desde que assinada digitalmente
(vide lateral direita), como mandado. Dê-se ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: LUIZ ANTONIO DE AMOEDO CAMPOS
(OAB 312938/SP)
Processo 1003724-41.2021.8.26.0363 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos.
Em vista dos esclarecimentos apontados pelo Senhor Oficial de Justiça as fls. 66/67 autorizo que a busca do veículo ocorra
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