TJSP 13/01/2022 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 13 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3426
2019
onde este se encontrar. Serve a presente decisão de ofício inclusive como reforço policial, se necessário. Int. - ADV: GUSTAVO
RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP)
Processo 1003783-29.2021.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Vonei Francisco Ferreira Eireli
- Vistos. Fls. 36/37 Os documentos juntados, parte deles que já haviam sido juntados, não são suficientes para comprovar a
alegada miserabilidade, mesmo porque a situação pode ter sido alterada, como dito anteriormente. De mais a mais, a parte não
colacionou os documentos indicados e que são de fácil acesso, como extratos recentes das contas bancárias e demonstrativo
contábil relativo ao ano da distribuição da ação, pelo que desnecessária qualquer pesquisa pelo juízo nos sistemas indicados,
bastaria a própria parte junta-los. Assim, considerando ainda o baixo valor das custas iniciais a serem adiantadas, MANTENHO
o indeferimento das benesses da justiça gratuita e concedo o prazo ulterior de 05(cinco) dias para comprovação do recolhimento
das custas iniciais, sob pena de indeferimento da exordial e cancelamento da distribuição. Decorrido o prazo, certifiquem-se
eventual inércia e voltem conclusos. Int. - ADV: BRUNO FRANCISCO FERREIRA (OAB 58131/PR)
Processo 1003898-50.2021.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Guarda - W.L.V. - Vistos. Defiro o pedido de assistência
judiciária “gratuita”. Anote-se. À míngua de maiores elementos com relação as alegações esplanadas na inicial e até para que
este juízo tenha maiores elementos de análise, determino a realização de estudo social com as partes. Até lá, como a principio,
não existem provas de que nos demais poderes e deveres à requerida esteja agindo com displicência a ponto de expor os
filhos à risco, INDEFIRO a tutela antecipatória. Desde já determino o estabelecimento do contraditório. Assim, CITE-SE, por
mandado, a parte requerida, advertindo-a de que terá o prazo de 15 dias para contestação e que, nos termos do artigo 344, se
não for contestada a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte
autora. Servirá cópia desta decisão, desde que assinada digitalmente (vide lateral direita), como mandado. Atendo ao princípio
da celeridade e com o fito de dar efetividade ao andamento processual, sem prejuízo de se reavaliar a conveniência de designar
após a fase postulatória, por ora, deixo de designar audiência de conciliação. Dê-se ciência ao Ministério Público. Int. - ADV:
LUIS GUSTAVO SOARES (OAB 316504/SP)
Processo 1004345-38.2021.8.26.0363 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Ante o exposto, JULGO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO o
presente processo, com fundamento no artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil. Cobre-se o mandado expedido,
independente de cumprimento. No mais, procedam-se com o desbloqueio do veículo, como pretendido (fls. 68), por meio do
sistema RenaJud. Considerando a falta de interesse jurídico da parte ativa em recorrer, já que houve expressa manifestação
pela desistência do feito, após a publicação da sentença, desde logo, certifique o trânsito em julgado e arquivem-se os autos,
observadas as cautelas de praxe. Publique-se e intimem-se. - ADV: SERAFIM AFONSO MARTINS MORAIS (OAB 77133/SP)
Processo 1004373-06.2021.8.26.0363 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Ante o exposto, JULGO EXTINTO, sem julgamento do mérito, a ação
movida por AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de Marco Antonio Pader Hessel, com
fundamento no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil. Custas e despesas na forma da lei. Honorários aos advogados
dativos no máximo da tabela respectiva, se o caso. Expeçam-se certidões. Oportunamente, transitada esta em julgado, nada
mais sendo requerido, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se e intime-se. - ADV: ANTONIO
SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP)
Processo 1004577-50.2021.8.26.0363 - Embargos de Terceiro Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - Yukio Kume - Vistos.
Dada a urgência do pleito liminar, passo à sua análise. O caso dos autos, recomenda a suspensão dos efeitos da prenotação da
existência do processo executivo, visto que o pedido de tutela antecipatória na verdade constitui uma antecipação do provimento
final. Não se está aqui, não reconhecer em sede de cognição sumária, que a escritura de compra e venda do imóvel foi lavrado
bem antes do ajuizamento da demanda e não registrada no Registro Imobiliário, por questões administrativas de recolhimento
de impostos, visto que os documentos até aqui apresentados, a principio, corroboram as alegações do embargante. Ocorre,
que a estabilização da tutela, se concedida nos moldes pleiteados, poderá ensejar prejuízo irreparável caso surjam elementos
que imponham sua revogação. Nestes termos, DEFIRO a tutela antecipatória para determinar a suspensão da prenotação da
existência do processo executivo n. 1001150-79.2020.8.26.0363 junto a matrícula n. 16.127 do CRI de Almirante TamandaréPR. Serve a presente decisão de oficio a ser impressa pelo embargante a apresentada ao CRI de Almirante Tamandaré-PR.
Determino sob pena de revogação da tutela antecipatória aqui concedida que o embargante recolha as custas processuais
iniciais em 15 dias. Decorrido o prazo “in albis”, certifique a serventia e venham os autos conclusos com presteza. Havendo
recolhimento das custas, o que deverá ser certificado pela serventia junto ao portal de custas, desde já, recebo os embargos
de terceiro para discussão, determinando a suspensão integral do processo principal, conforme o caso dos bens discutidos
na execução e nestes embargos de terceiro, nos termos do art. 678 do Código de Processo Civil. Citem-se os embargados na
pessoa de seus respectivos patronos, por meio de publicação no Diário Oficial, para contestar a ação em 15 (quinze) dias, sob
pena do decreto de revelia e presunção de veracidade das alegações da parte embargante (art. 344 do CPC). Decorrido o prazo
para defesa, certifiquem-se eventual inércia e intimem-se a embargante para que se manifeste em termos de prosseguimento,
em réplica ou para requerer o que de direito, no prazo de 15(quinze) dias, vindo conclusos na sequência. Sem prejuízo, tratandose de autos digitais, não há prejuízo que estes embargos tramitem apensados à execução, o que facilita a consulta e não
impede a movimentação independente deles. Assim, apense-se estes autos à execução, certificando-se. Int. - ADV: ROGÉRIO
SCHUSTER JUNIOR (OAB 40191/PR)
Processo 1004596-56.2021.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - AYMORE CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. Cite(m)-se o(a)(s) executado(s), por carta postal, para, no prazo de 03 (três)
dias úteis, pagar a dívida no valor de R$ 23.384,06, que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida dos
honorários advocatícios da parte exequente arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, conforme
pedido inicial. Caso o(a)(s) executado(a) efetue(m) o pagamento no prazo acima assinalado, os honorários advocatícios serão
reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, do CPC). Esclareço que a citação deverá se dar por carta postal nos termos do art. 246,
I do Código de Processo Civil, exceto nas hipóteses previstas no art. 247 do diploma adjetivo, o que não é o caso dos autos.
Destarte, deverá a parte recolher as custas para a expedição de carta postal, caso já não tenha feito, ficando desde logo
autorizado o levantamento da guia de oficial de justiça eventualmente recolhida, providenciando a serventia o necessário. Int. ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP)
Processo 1004601-78.2021.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Maria
Claudia Guimarães Lopes - Vistos. Primeiramente, à vista dos documentos apresentados às fls. 26/38, DEFIRO as benesses da
justiça gratuita à parte autora. Anote-se no cadastro dos autos. A antecipação da tutela, nos precisos termos do artigo 300, do
Código de Processo Civil, tem cabida quando presentes a verossimilhança e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação. Enquanto o primeiro pressuposto traduz a probabilidade do direito invocado, o segundo compreende a urgência
da prestação jurisdicional, para aquelas situações em que o normal transcurso dos atos processuais poderia trazer grave
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º