Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 13 de janeiro de 2022 - Página 2019

  1. Página inicial  > 
« 2019 »
TJSP 13/01/2022 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/01/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 13 de janeiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3426

2019

onde este se encontrar. Serve a presente decisão de ofício inclusive como reforço policial, se necessário. Int. - ADV: GUSTAVO
RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP)
Processo 1003783-29.2021.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Vonei Francisco Ferreira Eireli
- Vistos. Fls. 36/37 Os documentos juntados, parte deles que já haviam sido juntados, não são suficientes para comprovar a
alegada miserabilidade, mesmo porque a situação pode ter sido alterada, como dito anteriormente. De mais a mais, a parte não
colacionou os documentos indicados e que são de fácil acesso, como extratos recentes das contas bancárias e demonstrativo
contábil relativo ao ano da distribuição da ação, pelo que desnecessária qualquer pesquisa pelo juízo nos sistemas indicados,
bastaria a própria parte junta-los. Assim, considerando ainda o baixo valor das custas iniciais a serem adiantadas, MANTENHO
o indeferimento das benesses da justiça gratuita e concedo o prazo ulterior de 05(cinco) dias para comprovação do recolhimento
das custas iniciais, sob pena de indeferimento da exordial e cancelamento da distribuição. Decorrido o prazo, certifiquem-se
eventual inércia e voltem conclusos. Int. - ADV: BRUNO FRANCISCO FERREIRA (OAB 58131/PR)
Processo 1003898-50.2021.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Guarda - W.L.V. - Vistos. Defiro o pedido de assistência
judiciária “gratuita”. Anote-se. À míngua de maiores elementos com relação as alegações esplanadas na inicial e até para que
este juízo tenha maiores elementos de análise, determino a realização de estudo social com as partes. Até lá, como a principio,
não existem provas de que nos demais poderes e deveres à requerida esteja agindo com displicência a ponto de expor os
filhos à risco, INDEFIRO a tutela antecipatória. Desde já determino o estabelecimento do contraditório. Assim, CITE-SE, por
mandado, a parte requerida, advertindo-a de que terá o prazo de 15 dias para contestação e que, nos termos do artigo 344, se
não for contestada a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte
autora. Servirá cópia desta decisão, desde que assinada digitalmente (vide lateral direita), como mandado. Atendo ao princípio
da celeridade e com o fito de dar efetividade ao andamento processual, sem prejuízo de se reavaliar a conveniência de designar
após a fase postulatória, por ora, deixo de designar audiência de conciliação. Dê-se ciência ao Ministério Público. Int. - ADV:
LUIS GUSTAVO SOARES (OAB 316504/SP)
Processo 1004345-38.2021.8.26.0363 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Ante o exposto, JULGO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO o
presente processo, com fundamento no artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil. Cobre-se o mandado expedido,
independente de cumprimento. No mais, procedam-se com o desbloqueio do veículo, como pretendido (fls. 68), por meio do
sistema RenaJud. Considerando a falta de interesse jurídico da parte ativa em recorrer, já que houve expressa manifestação
pela desistência do feito, após a publicação da sentença, desde logo, certifique o trânsito em julgado e arquivem-se os autos,
observadas as cautelas de praxe. Publique-se e intimem-se. - ADV: SERAFIM AFONSO MARTINS MORAIS (OAB 77133/SP)
Processo 1004373-06.2021.8.26.0363 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Ante o exposto, JULGO EXTINTO, sem julgamento do mérito, a ação
movida por AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de Marco Antonio Pader Hessel, com
fundamento no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil. Custas e despesas na forma da lei. Honorários aos advogados
dativos no máximo da tabela respectiva, se o caso. Expeçam-se certidões. Oportunamente, transitada esta em julgado, nada
mais sendo requerido, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se e intime-se. - ADV: ANTONIO
SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP)
Processo 1004577-50.2021.8.26.0363 - Embargos de Terceiro Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - Yukio Kume - Vistos.
Dada a urgência do pleito liminar, passo à sua análise. O caso dos autos, recomenda a suspensão dos efeitos da prenotação da
existência do processo executivo, visto que o pedido de tutela antecipatória na verdade constitui uma antecipação do provimento
final. Não se está aqui, não reconhecer em sede de cognição sumária, que a escritura de compra e venda do imóvel foi lavrado
bem antes do ajuizamento da demanda e não registrada no Registro Imobiliário, por questões administrativas de recolhimento
de impostos, visto que os documentos até aqui apresentados, a principio, corroboram as alegações do embargante. Ocorre,
que a estabilização da tutela, se concedida nos moldes pleiteados, poderá ensejar prejuízo irreparável caso surjam elementos
que imponham sua revogação. Nestes termos, DEFIRO a tutela antecipatória para determinar a suspensão da prenotação da
existência do processo executivo n. 1001150-79.2020.8.26.0363 junto a matrícula n. 16.127 do CRI de Almirante TamandaréPR. Serve a presente decisão de oficio a ser impressa pelo embargante a apresentada ao CRI de Almirante Tamandaré-PR.
Determino sob pena de revogação da tutela antecipatória aqui concedida que o embargante recolha as custas processuais
iniciais em 15 dias. Decorrido o prazo “in albis”, certifique a serventia e venham os autos conclusos com presteza. Havendo
recolhimento das custas, o que deverá ser certificado pela serventia junto ao portal de custas, desde já, recebo os embargos
de terceiro para discussão, determinando a suspensão integral do processo principal, conforme o caso dos bens discutidos
na execução e nestes embargos de terceiro, nos termos do art. 678 do Código de Processo Civil. Citem-se os embargados na
pessoa de seus respectivos patronos, por meio de publicação no Diário Oficial, para contestar a ação em 15 (quinze) dias, sob
pena do decreto de revelia e presunção de veracidade das alegações da parte embargante (art. 344 do CPC). Decorrido o prazo
para defesa, certifiquem-se eventual inércia e intimem-se a embargante para que se manifeste em termos de prosseguimento,
em réplica ou para requerer o que de direito, no prazo de 15(quinze) dias, vindo conclusos na sequência. Sem prejuízo, tratandose de autos digitais, não há prejuízo que estes embargos tramitem apensados à execução, o que facilita a consulta e não
impede a movimentação independente deles. Assim, apense-se estes autos à execução, certificando-se. Int. - ADV: ROGÉRIO
SCHUSTER JUNIOR (OAB 40191/PR)
Processo 1004596-56.2021.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - AYMORE CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. Cite(m)-se o(a)(s) executado(s), por carta postal, para, no prazo de 03 (três)
dias úteis, pagar a dívida no valor de R$ 23.384,06, que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida dos
honorários advocatícios da parte exequente arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, conforme
pedido inicial. Caso o(a)(s) executado(a) efetue(m) o pagamento no prazo acima assinalado, os honorários advocatícios serão
reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, do CPC). Esclareço que a citação deverá se dar por carta postal nos termos do art. 246,
I do Código de Processo Civil, exceto nas hipóteses previstas no art. 247 do diploma adjetivo, o que não é o caso dos autos.
Destarte, deverá a parte recolher as custas para a expedição de carta postal, caso já não tenha feito, ficando desde logo
autorizado o levantamento da guia de oficial de justiça eventualmente recolhida, providenciando a serventia o necessário. Int. ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP)
Processo 1004601-78.2021.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Maria
Claudia Guimarães Lopes - Vistos. Primeiramente, à vista dos documentos apresentados às fls. 26/38, DEFIRO as benesses da
justiça gratuita à parte autora. Anote-se no cadastro dos autos. A antecipação da tutela, nos precisos termos do artigo 300, do
Código de Processo Civil, tem cabida quando presentes a verossimilhança e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação. Enquanto o primeiro pressuposto traduz a probabilidade do direito invocado, o segundo compreende a urgência
da prestação jurisdicional, para aquelas situações em que o normal transcurso dos atos processuais poderia trazer grave
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo