TJSP 13/01/2022 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 13 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3426
2020
comprometimento à parte. Dito isto, tenho que o pleito de antecipação de tutela comporta parcial acolhimento, senão vejamos
Os documentos trazidos, numa primeira análise, evidenciam a contratação e os pagamentos já feitos, bem como a demora na
entrega do empreendimento, ensejando a possibilidade de se invocar a exceção do contrato, restando caracterizado a princípio
a verossimilhança da alegação. Já o fundado receio de dano irreparável repousa justamente na demora demasiada da fruição
do bem com o consequente dispêndio de valores que comprometem o orçamento. Nesse sentido, confira-se o seguinte aresto:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Loteamento. Compromisso de compra e venda. Atraso na conclusão da obra. Ação ordinária
de obrigação de fazer. Indeferimento de tutela de urgência. Irresignação do promitente comprador. Suspensão das parcelas
oriundas do contrato e de negativação do nome do comprador, face ao atraso da obra. Possibilidade. Exceção do contrato não
cumprido. Exegese do artigo 476 do Código Civil. Arresto. Constrição à título de garantia caso a obrigação de fazer se converta
em perdas e danos. Inviabilidade. Grande número de demandas judiciais e alteração do tipo societário das fornecedoras que não
representam comprovação de insolvência das rés. Determinação que representaria risco reverso, com prejuízo às atividades da
fornecedora, dificultando ainda mais o término das obras. Preceptivo do artigo 300, §3º do CPC. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO (Agravo de Instrumento 2268748-42.2018.8.26.0000; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 6ª Câmara de
Direito Privado; Foro de Suzano - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 28/01/2019) Dessa forma, CONCEDO a tutela antecipada
para o fim de suspender a exigibilidade das prestações vincendas e os respectivos encargos, bem como, a impossibilidade de
se incluir o nome dos autores no cadastro de inadimplentes por débitos posteriores à liminar, sob pena de fixação de multa por
parte deste juízo.. Serve a presente decisão de oficio, devendo a parte interessada providenciar o encaminhamento a requerida,
de tudo comprovando-se nos autos em 10 dias. Quanto ao pleito de suspensão da exigibilidade das taxas de condomínio, não
é o caso de acolhimento, primeiro porque os valores decorrentes do serviço não são destinados a requerida, como informou a
parte autora e segundo porque, a associação de moradores do residencial Reserva da Mata, sequer figura no polo passiva da
demanda. No mais, CITE-SE a parte requerida para que apresente defesa no prazo de 15(quinze) dias (art. 335, CPC), sob pena
de decreto de revelia, ocasião em que se presumirão verdadeiras as alegações formuladas pelo autor, nos termos do artigo 344
do CPC. Decorrido esse prazo, certifique-se eventual inércia, e intime-se a parte autora para que se manifeste em termos de
prosseguimento, conforme o caso (réplica ou requerimento do que de direito), no prazo de 15(quinze) dias, vindo conclusos na
sequência Int. - ADV: RODOLFO CHIQUINI DA SILVA (OAB 300537/SP)
Processo 1004613-92.2021.8.26.0363 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos.
Comprovada a mora, DEFIRO A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO do(s) bem(n)(s) indicado(s) na inicial, com fundamento
no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. CITE-SE o réu para pagar a dívida integral (REsp 1418593 MS 2013/0381036)
no prazo de 5 (cinco) dias, contados do cumprimento da liminar de busca e apreensão, e apresentar defesa, no prazo de 15
(quinze) dias, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo. Sem o
pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decretolei nº 911/69), oficiando-se. Servirá cópia desta decisão, desde que assinada digitalmente (vide lateral direita), como mandado
e ofício a respectiva autoridade, caso se afigure necessário o auxílio do força policial a critério do oficial de justiça. Cumprase na forma e sob as penas da Lei (Guia nº 2607, no valor de R$174,54). ADVERTÊNCIAS: 1- Não sendo contestada a ação,
presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pelo(a) requerente (artigo 344 do Código de Processo Civil). 2- Este processo
tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo
considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse
o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha que acompanha a presente decisão. Petições, procurações,
defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Int. - ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP)
Processo 1004618-17.2021.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Caroline
Moreira Tossini - - Thatiana Armani Goulart - Vistos. rimeiramente, à vista dos documentos apresentados às fls. 26/38, DEFIRO
as benesses da justiça gratuita à parte autora. Anote-se no cadastro dos autos. A antecipação da tutela, nos precisos termos do
artigo 300, do Código de Processo Civil, tem cabida quando presentes a verossimilhança e o fundado receio de dano irreparável
ou de difícil reparação. Enquanto o primeiro pressuposto traduz a probabilidade do direito invocado, o segundo compreende a
urgência da prestação jurisdicional, para aquelas situações em que o normal transcurso dos atos processuais poderia trazer grave
comprometimento à parte. Dito isto, tenho que o pleito de antecipação de tutela comporta parcial acolhimento, senão vejamos
Os documentos trazidos, numa primeira análise, evidenciam a contratação e os pagamentos já feitos, bem como a demora na
entrega do empreendimento, ensejando a possibilidade de se invocar a exceção do contrato, restando caracterizado a princípio
a verossimilhança da alegação. Já o fundado receio de dano irreparável repousa justamente na demora demasiada da fruição
do bem com o consequente dispêndio de valores que comprometem o orçamento. Nesse sentido, confira-se o seguinte aresto:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Loteamento. Compromisso de compra e venda. Atraso na conclusão da obra. Ação ordinária
de obrigação de fazer. Indeferimento de tutela de urgência. Irresignação do promitente comprador. Suspensão das parcelas
oriundas do contrato e de negativação do nome do comprador, face ao atraso da obra. Possibilidade. Exceção do contrato não
cumprido. Exegese do artigo 476 do Código Civil. Arresto. Constrição à título de garantia caso a obrigação de fazer se converta
em perdas e danos. Inviabilidade. Grande número de demandas judiciais e alteração do tipo societário das fornecedoras que não
representam comprovação de insolvência das rés. Determinação que representaria risco reverso, com prejuízo às atividades da
fornecedora, dificultando ainda mais o término das obras. Preceptivo do artigo 300, §3º do CPC. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO (Agravo de Instrumento 2268748-42.2018.8.26.0000; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 6ª Câmara de
Direito Privado; Foro de Suzano - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 28/01/2019) Dessa forma, CONCEDO a tutela antecipada
para o fim de suspender a exigibilidade das prestações vincendas e os respectivos encargos, bem como, a impossibilidade de
se incluir o nome dos autores no cadastro de inadimplentes por débitos posteriores à liminar, sob pena de fixação de multa por
parte deste juízo.. Serve a presente decisão de oficio, devendo a parte interessada providenciar o encaminhamento a requerida,
de tudo comprovando-se nos autos em 10 dias. Quanto ao pleito de suspensão da exigibilidade das taxas de condomínio, não
é o caso de acolhimento, primeiro porque os valores decorrentes do serviço não são destinados a requerida, como informou a
parte autora e segundo porque, a associação de moradores do residencial Reserva da Mata, sequer figura no polo passiva da
demanda. No mais, CITE-SE a parte requerida para que apresente defesa no prazo de 15(quinze) dias (art. 335, CPC), sob pena
de decreto de revelia, ocasião em que se presumirão verdadeiras as alegações formuladas pelo autor, nos termos do artigo 344
do CPC. Decorrido esse prazo, certifique-se eventual inércia, e intime-se a parte autora para que se manifeste em termos de
prosseguimento, conforme o caso (réplica ou requerimento do que de direito), no prazo de 15(quinze) dias, vindo conclusos na
sequência Int. - ADV: RODOLFO CHIQUINI DA SILVA (OAB 300537/SP)
Processo 1004658-67.2019.8.26.0363 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Paulo Henrique de
Oliveira - MICHELLE MARCELINO GOMES 39589275800 - Vistos. Considerando que decorreu o prazo para a juntada do
formulário para levantamento (fls.86), bem como que a certidão requerida de honorários advocatícios já foi expedida (fls. 87) e
que nada mais foi requerido, ARQUIVEM-SE os autos observado as cautelas de praxe. Int. - ADV: JULIA PEREIRA RAVANINI
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º