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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 13 de janeiro de 2022 - Página 2418

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TJSP 13/01/2022 - Pág. 2418 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/01/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 13 de janeiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3426

2418

Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Fundamento e decido. Trata-se de ação de obrigação de não
fazer c/c repetição de indébito, na qual o autor alega que é funcionário público e percebe em seus vencimentos a verba de caráter
indenizatório consistente em “auxílio transporte”. Alega, ainda, que essa verba incide na base de cálculo doImpostodeRenda.
Requer, assim, que a ré não mais inclua na base de cálculo doimpostoderendaa verba de caráter indenizatório, bem como
que restitua todos os valores descontados indevidamente. Consigno que, como a matéria é unicamente de direito, comporta
o feito o deslinde imediato do mérito. “Julgar antecipadamente a lide é dever do juiz se presentes as condições para tanto,
até porque sendo o juiz destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização”
(TFR - 5ª Turma, Ag. 51.774-MG, Rel. Min. Geraldo Sobral, j. 27.02.89). O Egrégio Supremo Tribunal Federal já decidiu que “a
necessidade de produção de prova em audiência há que ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique
em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o
convencimento do magistrado” (RE 101.171-SP). Quanto ao mérito, a ação merece prosperar. Cabe salientar que as verbas
discutidas na lide são isentas doImpostodeRendasegundo a Lei Federal n° 7.713/88, que dispõe no artigo 6°: Art. 6º - Ficam
isentos doimpostoderendaos seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: I - a alimentação, otransportee os uniformes
ou vestimentas especiais de trabalho, fornecidos gratuitamente pelo empregador a seus empregados, ou a diferença entre
o preço cobrado e o valor de mercado. A par disso, em posterior regulamentação da tributação, fiscalização, arrecadação
e administração doImpostodeRenda, reitera o Decreto nº 9.580/18: Art. 35. São isentos ou não tributáveis: I - os seguintes
rendimentos originários do trabalho e assemelhados: a) a alimentação, otransportee os uniformes ou as vestimentas especiais
de trabalho, fornecidos gratuitamente pelo empregador a seus empregados, ou a diferença entre o preço cobrado e o valor
de mercado; b) o auxílio-alimentação pago em pecúnia aos servidores públicos federais civisativos da administração pública
federal direta, autárquica e fundacional (...) Com efeito, a verba mencionada na inicial, qualquer que seja a denominação
conferida a elas pela Administração Pública Estadual, possui caráter indenizatório, na medida em que visa a compensar o
servidor público dos gastos realizados em razão de sua função. É dizer, não teria a parte autora realizado os gastos com
transporte que realizou, não fosse o desempenho da função pública que lhe é atribuída. Assim, consistem em verdadeiro auxílio,
conferido ao servidor público para que tenha meios de desempenhar a sua função pública. Daí porque a verba em questão não
se amolda, abstratamente, no conceito derendanecessário para a verificação do fato gerador doImpostodeRenda, não ocorrendo
a sua incidência quando da percepção das verbas pela parte autora. Nesse sentido: FAZENDA PÚBLICA. INCIDÊNCIA DE
VERBAS DE CARÁTER TRANSITÓRIO NA BASE DE CÁLCULO DOIMPOSTODERENDA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ.Auxíliotransportee ajuda de custo dealimentaçãonão configuram remuneração propriamente
dita, tendo caráter indenizatório, razão pela qual não podem incidir na base de cálculo para oimpostoderenda. Sentença de
procedência mantida. Recurso desprovido.(TJSP; Recurso Inominado Cível 1014182-05.2021.8.26.0562; Relator (a):Alexandre
das Neves; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível - Santos; Foro de Santos -Vara de Acidentes do Trabalho e do Juizado Especial
da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/11/2021; Data de Registro: 26/11/2021) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a
ação movida por PAULO FERREIRA, em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para DETERMINAR que a
ré se abstenha de incluir na base de cálculo doimpostoderendacobrado da parte autora o valor a título de auxílio transporte, bem
como para CONDENAR a ré ao ressarcimento dos valores descontados indevidamente, até a cessação definitiva, respeitada a
prescrição quinquenal e eventual desconto do montante a ser repetido (em tendo havido a restituição doimpostoderenda). Por
se tratar de repetição de indébito de natureza tributária, os valores serão corrigidos pelo IPCA-E desde o desembolso e pela
SELIC, em taxa única para correção monetária e juros moratórios, a partir do trânsito em julgado, até o efetivo pagamento.
Ficam rejeitados os demais pedidos formulados pelas partes, diante da incompatibilidade com os termos da fundamentação
supra. Não há condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95, c/c o artigo 27
da Lei nº 12.153/09. Não haverá reexame necessário, conforme disposição do artigo 11 deste último diploma legal. P.I.C. - ADV:
JESSICA APARECIDA FRANCISCO MACHADO (OAB 432105/SP), ESTHER BARBOSA FELICIANO LEITE (OAB 437583/SP)
Processo 1030109-94.2021.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Auxílio-transporte - Diego Oliveira
Lemes - Vistos. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Fundamento e decido. Trata-se de ação
de obrigação de não fazer c/c repetição de indébito, na qual o autor alega que é funcionário público e percebe em seus
vencimentos a verba de caráter indenizatório consistente em “auxílio transporte”. Alega, ainda, que essa verba incide na base
de cálculo doImpostodeRenda. Requer, assim, que a ré não mais inclua na base de cálculo doimpostoderendaa verba de caráter
indenizatório, bem como que restitua todos os valores descontados indevidamente. Consigno que, como a matéria é unicamente
de direito, comporta o feito o deslinde imediato do mérito. “Julgar antecipadamente a lide é dever do juiz se presentes as
condições para tanto, até porque sendo o juiz destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não
de sua realização” (TFR - 5ª Turma, Ag. 51.774-MG, Rel. Min. Geraldo Sobral, j. 27.02.89). O Egrégio Supremo Tribunal Federal
já decidiu que “a necessidade de produção de prova em audiência há que ficar evidenciada para que o julgamento antecipado
da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos
para embasar o convencimento do magistrado” (RE 101.171-SP). Quanto ao mérito, a ação merece prosperar. Cabe salientar
que as verbas discutidas na lide são isentas doImpostodeRendasegundo a Lei Federal n° 7.713/88, que dispõe no artigo 6°: Art.
6º - Ficam isentos doimpostoderendaos seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: I - a alimentação, otransportee os
uniformes ou vestimentas especiais de trabalho, fornecidos gratuitamente pelo empregador a seus empregados, ou a diferença
entre o preço cobrado e o valor de mercado. A par disso, em posterior regulamentação da tributação, fiscalização, arrecadação
e administração doImpostodeRenda, reitera o Decreto nº 9.580/18: Art. 35. São isentos ou não tributáveis: I - os seguintes
rendimentos originários do trabalho e assemelhados: a) a alimentação, otransportee os uniformes ou as vestimentas especiais
de trabalho, fornecidos gratuitamente pelo empregador a seus empregados, ou a diferença entre o preço cobrado e o valor
de mercado; b) o auxílio-alimentação pago em pecúnia aos servidores públicos federais civisativos da administração pública
federal direta, autárquica e fundacional (...) Com efeito, a verba mencionada na inicial, qualquer que seja a denominação
conferida a elas pela Administração Pública Estadual, possui caráter indenizatório, na medida em que visa a compensar o
servidor público dos gastos realizados em razão de sua função. É dizer, não teria a parte autora realizado os gastos com
transporte que realizou, não fosse o desempenho da função pública que lhe é atribuída. Assim, consistem em verdadeiro auxílio,
conferido ao servidor público para que tenha meios de desempenhar a sua função pública. Daí porque a verba em questão não
se amolda, abstratamente, no conceito derendanecessário para a verificação do fato gerador doImpostodeRenda, não ocorrendo
a sua incidência quando da percepção das verbas pela parte autora. Nesse sentido: FAZENDA PÚBLICA. INCIDÊNCIA DE
VERBAS DE CARÁTER TRANSITÓRIO NA BASE DE CÁLCULO DOIMPOSTODERENDA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ.Auxíliotransportee ajuda de custo dealimentaçãonão configuram remuneração propriamente
dita, tendo caráter indenizatório, razão pela qual não podem incidir na base de cálculo para oimpostoderenda. Sentença de
procedência mantida. Recurso desprovido.(TJSP; Recurso Inominado Cível 1014182-05.2021.8.26.0562; Relator (a):Alexandre
das Neves; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível - Santos; Foro de Santos -Vara de Acidentes do Trabalho e do Juizado Especial da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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