TJSP 17/01/2022 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 17 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3428
2013
vedação legal (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Transitada esta em julgado, nada mais sendo requerido, encaminhem-se os autos
ao arquivo, consignando, para tanto, que o descumprimento do julgado ensejará a sua execução, mediante a instauração do
incidente competente (cumprimento de sentença), tudo conforme as determinações que constam das NSCGJ. P. I. C. - ADV:
DAMARIS HELENA SOARES AUGUSTO (OAB 298888/SP)
Processo 1002389-30.2020.8.26.0360 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Isaias Largi
- Banco Daycoval S.A. - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus devidos e legais efeitos o acordo constante
dos autos (fls. 193/194), ficando esta decisão com eficácia de título executivo, conforme disposição do art. 22, parágrafo único
da Lei 9.099/95. Certifique-se o trânsito em julgado e encaminhem-se os autos ao arquivo, consignando-se que eventual
descumprimento do julgado ensejará a sua devida execução, por meio da instauração do incidente competente, qual seja,
cumprimento de sentença, observadas as determinações que constam das NSCGJ. P.I.C. - ADV: LUCAS ANTONIO MASSARO
(OAB 263095/SP), IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA (OAB 457621/SP)
Processo 1002411-88.2020.8.26.0360 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cartão de Crédito - Leandro Zandoneider
Soares de Deus - BANCO ITAUCARD S/A - Cumpra-se o v. Acórdão. Encaminhem-se os autos ao arquivo, consignando-se
que eventual descumprimento do julgado ensejará a sua devida execução, por meio da instauração do incidente competente,
qual seja, cumprimento de sentença, observadas as determinações que constam das NSCGJ. Int. - ADV: PAULO ROBERTO
JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), RENATO CONTRERAS (OAB 221284/SP)
Processo 1002416-76.2021.8.26.0360 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - José
Roberto da Conceição - Lojas Renner S/A - Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo
487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, ratificando a tutela anteriormente
concedida, o que faço para determinar a imediata exclusão de toda e qualquer cobrança, apontamento ou restrição com tal
origem, em especial na plataforma “Serasa Limpa Nome”. Sem condenação nos consentâneos sucumbenciais por expressa
vedação legal (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Transitada esta em julgado, nada mais sendo requerido, encaminhem-se os autos
ao arquivo, consignando que o descumprimento do julgado ensejará a sua execução, mediante a instauração do incidente
competente, qual seja, cumprimento de sentença, conforme determinações que constam das NSCGJ. P. I. C. - ADV: JOSELITO
CARDOSO DE FARIA (OAB 169970/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP)
Processo 1002596-63.2019.8.26.0360 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Cindy Hana Okuma - Vistos, Fl. 100:
Defiro. Oficie-se ao INSS conforme requerido. Com a resposta, manifeste-se a exequente, no prazo de 15 dias. Int. - ADV:
VIVIANE MAYUMI RESENDE UENAKA (OAB 395200/SP), LUCAS MICHELIN GOMES DA SILVA (OAB 345821/SP)
Processo 1002780-82.2020.8.26.0360 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Ana Lúcia Denúbila
Grande - BANCO FICSA S.A. - Cumpra-se o v. Acórdão. Encaminhem-se os autos ao arquivo, com as devidas anotações. Int. ADV: CARLOS EDUARDO FAUSTINO (OAB 356327/SP), DAIA GOMES DOS SANTOS (OAB 246972/SP), EDUARDO CHALFIN
(OAB 241287/SP)
Processo 1002830-74.2021.8.26.0360 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação
- Flavio Henrique Jorente - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - Pelo exposto, e por tudo
mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido
inicial, ratificando a tutela anteriormente concedida, o que faço para declarar a nulidade do Procedimento Administrativo nº
1028/2019, instaurado pela Portaria Eletrônica nº 240300706319, afastando toda e qualquer penalidade imposta em razão de
sua tramitação, com a respectiva anotação no prontuário do requerente, intimando-se. Sem condenação nos consentâneos
sucumbenciais por expressa vedação legal (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Transitada esta em julgado, nada mais sendo requerido,
encaminhem-se os autos ao arquivo, consignando-se que eventual descumprimento do julgado ensejará a sua execução, por
meio da instauração do incidente competente, qual seja, cumprimento de sentença, observadas as disposições que constam
das NSCGJ. P. I. C. - ADV: EDER DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 331184/SP), RÔMULO SILVA DUARTE (OAB 423402/SP)
Processo 1002932-96.2021.8.26.0360 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - José
Ferreira Dias - Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Diante do alegado, devidamente corroborado pelo que dos autos
consta, bem como por tratar-se de um desdobramento natural da tutela outrora concedida, defiro o quanto postulado às pp.
81/3, o que faço para conceder à Fazenda requerida o prazo de 10 (dez) dias, para que comprove, por intermédio de prova
documental, a liberação para efetivação do licenciamento do veículo sub judice sem a necessidade do recolhimento de qualquer
valor ou débito, a título de IPVA, registrado em seu prontuário, tudo sob pena da aplicação de multa diária, ora arbitrada em R$
50,00 (cinquenta Reais), limitada ao período de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de outras espécies de responsabilidade. Intime-se,
por intermédio do portal eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto nº 508/2018. Decorrido, com ou sem manifestação,
diga a parte autora, no prazo legal, em termos de prosseguimento do feito. Int. e dil. - ADV: JÚLIO DIAS TALIBERTI (OAB
453801/SP), ELISA VIEIRA LOPEZ (OAB 301792/SP)
Processo 1003057-64.2021.8.26.0360 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - P.maringoli/fomfest - DEFIRO
o prazo de 05 dias para integral cumprimento do quanto determinado anteriormente. Transcorrido o prazo, intime-se a parte
interessada para, no prazo de 05 dias, manifestar-se em termos de prosseguimento do feito. Int. - ADV: ALLISON RODRIGO
BATISTA DOS SANTOS MORI (OAB 338528/SP)
Processo 1003113-97.2021.8.26.0360 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Marcelo Buzzo Fraissat - Banco Santander (Brasil) S/A - Nota de cartório: manifeste(m)-se a parte autora, no
prazo de 10 dias, sobre a(s) contestação(ões) apresentadas. Sem prejuízo, no mesmo prazo, especifiquem as partes, as provas
que pretendem produzir, inclusive prova oral em audiência(depoimento pessoal e prova testemunhal), justificando sua utilidade
e pertinência, sob pena de indeferimento. - ADV: RENATA FIRMINO ARANTES (OAB 348942/SP), OSMAR MENDES PAIXÃO
CÔRTES (OAB 310314/SP)
Processo 1003321-81.2021.8.26.0360 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Maria Fernanda Simplício de Carvalho
- 1. CITE-SE o(a,s) executado(a,s) para, no prazo de 03 (três) dias, pagar(em) a dívida no valor de R$ R$ 4.323,24, isento(a,s)
de custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95), conforme pedido inicial. 2. Conforme o § 1.º, do artigo
830, do CPC, caso o devedor não seja localizado nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça o
procurará 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando
pormenorizadamente o ocorrido. 3. No prazo de 15 (quinze) dias contados da própria citação, reconhecendo o crédito do(a)
exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, o(a,s) executado(a,s) poderá(ão) requerer
autorização do juízo para pagar(em) o restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do
Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês. O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará
a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício
dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil). A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor
embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil). 4. Não efetuado o pagamento, proceda-se à PENHORA e AVALIAÇÃO de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º