TJSP 17/01/2022 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 17 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3428
2012
ao pedido da parte autora no prazo de quinze (15) dias, contados da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da
juntada do comprovante da intimação. Para imprimir celeridade ao feito (art. 2º da Lei 9.099/95), na sua própria contestação, sob
pena de preclusão, deverá a parte requerida indicar as provas que efetivamente pretende produzir, justificando-as e detalhandoas. Eventual pleito genérico de produção de provas será interpretado como requerimento de julgamento antecipado. - ADV:
RENATO MACEDO ZEFERINO (OAB 137104/SP)
Processo 1000182-24.2021.8.26.0360 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Eduardo
Ribeiro Barison - Felipe Niero Naufel e outros - Vistos, Conforme Comunicado CG n.º 420/2019, o juízo de admissibilidade
recursal deverá ser feito em primeiro grau, pelos cartórios de origem, não se aplicando o disposto no art. 1.010, §3.º, do CPC,
corroborado pelo Enunciado FONAJE 166: Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será
feito em primeiro grau (XXXIX Encontro Maceió-AL). Assim, tendo decorrido em branco o prazo concedido para recolhimento
das custas de preparo, com base no art. 42, § 1.º da Lei n.º 9.099/95, JULGO DESERTO o recurso. Int. - ADV: RENER DA SILVA
AMANCIO (OAB 230882/SP), FABRÍCIO FACURY FIDALGO (OAB 424744/SP)
Processo 1000265-40.2021.8.26.0360 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Petrelli Modas & Acessórios Reporto-me aos termos do despacho de fl. 42, posto que ainda pertinente. Int. - ADV: GUSTAVO DA SILVA ZITO (OAB 438224/
SP)
Processo 1001023-19.2021.8.26.0360 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Patricia Espanha da
Silva - Help Franchising Participações Ltda. - - Help Mococa Sp - - Banco BMG S.A. - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para
que produza seus devidos e legais efeitos o acordo constante dos autos, ficando esta decisão com eficácia de título executivo,
conforme disposição do art. 22, parágrafo único da Lei 9.099/95. HOMOLOGO, ainda, a desistência da ação em relação aos
requeridos HELP FRANCHISING PARTICIPAÇÕES LTDA e BANCO BMG S.A. Certifique-se o trânsito em julgado e encaminhemse os autos ao arquivo, consignando-se que eventual descumprimento do julgado ensejará a sua devida execução, por meio
da instauração do incidente competente, qual seja, cumprimento de sentença, observadas as determinações que constam das
NSCGJ. P.I.C. - ADV: JEAN CARLOS REIS POZZER (OAB 259153/SP), FERNANDO MANFREDO FIALDINI (OAB 260591/SP),
RAFAEL DE SOUZA OLIVEIRA PENIDO (OAB 99080/MG), FÁBIO GUSTAVO FRANZON (OAB 389899/SP)
Processo 1001177-37.2021.8.26.0360 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Carlos
Alberto Abellini - Arquivem-se os autos, anotando-se no sistema o Código 61.615. - ADV: BENEDITO ESPANHA (OAB 145386/
SP)
Processo 1001272-04.2020.8.26.0360 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Marcelo Tadeu Netto Marcos Barbosa Ribeiro - Vistos, Antes de apreciar o requerido à(s) fl(s). 60, no prazo de 15 dias, providencie o(a) exequente
a juntada de memória de cálculo do valor atualizado do débito. Int. - ADV: JOSÉ NEWTON APOLINÁRIO (OAB 330131/SP),
MARCELO TADEU NETTO (OAB 136479/SP)
Processo 1001284-81.2021.8.26.0360 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Adriele
Fernanda de Oliveira - Lucio Paschoal Bedin - Vistos, etc. Considerando o que consta dos autos, JULGO EXTINTA esta ação
nos termos do art 924, inciso II do Código de Processo Civil. Autorizo a expedição do(s) mandado(s) de levantamento judicial
eletrônico(s) em favor da(s) parte(s) exequente(s), mediante recibo nos autos, dando-lhe ciência através de carta. Após,
arquivem-se os autos, com lançamento da movimentação específica (código 61615 arquivado). P.I.C. - ADV: SEBASTIÃO
DONIZETTI GONÇALVES (OAB 347100/SP), WENDEL ITAMAR LOPES BURRONE DE FREITAS (OAB 164601/SP)
Processo 1001514-26.2021.8.26.0360 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato José Luiz da Costa - Banco Votorantim S.a. - Vistos. Dispõe o art.54da Lei nº9.099/95, que o acesso ao Juizado Especial
independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, devendo o preparo do recurso,
(§1º do art. 42), compreender todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição,
ressalvadas a hipótese de assistência judiciária gratuita. Com efeito, uma das condições para o exercício do direito de recorrer é
o recolhimento das custas que, na Lei9.099/95, não segue a regra geral do preparo imediato do recurso. Na verdade, existe regra
expressa do momento em que o comprovante do depósito deve ser juntando aos autos (§1º do art. 42), ou seja, ultrapassado
as 48 horas prevista na lei especial, haverá preclusão consumativa relativamente ao preparo. Neste sentido: “O recorrente
não mais poderá juntar a guia comprobatória do preparo, ainda que o prazo recursal não tenha se esgotado.” (Nelson Nery Jr.
Teoria Geral dos Recursos, 6ª edição, editora RT, pg. 425). O Fórum Nacional de Juizados Especiais tem enunciado no mesmo
sentido: ENUNCIADO 80 - O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo
e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art.42,§1º, da
Lei9.099/1995) (nova redação - XII Encontro Maceió-AL). Portanto, ante o certificado à fl. 156, à luz dos princípios que regem
o sistema dos Juizados Especiais Cíveis, JULGO DESERTO O RECURSO apresentado pelo Requerido. No mais, defiro a
gratuidade processual ao autor e, por conseguinte, recebo o recurso por ele interposto em seu regular efeito, conforme exegese
do artigo 43 da Lei nº 9.099/95. Processe-se. Intime-se o requerido/recorrido para que, em querendo, e no prazo legal, apresente
suas contrarrazões. Decorrido, com ou sem manifestação, subam os autos ao Colendo Colégio Recursal de Casa Branca/SP,
com as homenagens de estilo. Intime-se e Diligencie-se - ADV: MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR (OAB 360037/SP),
WAMBIER, YAMASAKI, BEVERVANÇO & LOBO ADVOGADOS (OAB 2049/PR), MARIA CLARA ANACLETO ESTEFANO (OAB
440141/SP)
Processo 1001658-97.2021.8.26.0360 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Osvaldir Benedito Pinto - NOTA
DE CARTÓRIO: EM CUMPRIMENTO AO R.DESPACHO DE FL.032. “ Vistos. DEFIRO a pesquisa de bens móveis (veículos)
pelo sistema RENAJUD. Caso o resultado seja positivo, intime-se a parte interessada para que sobre ele se manifeste, no prazo
de 05 (cinco).” JÁ ACOSTADOS AOS AUTOS O RESULTADO DAS PESQUISAS JUNTO AO SISTEMA RENAJUD (fls.033/034).
- ADV: RICARDO LUIZ ORLANDI (OAB 61234/SP)
Processo 1001846-90.2021.8.26.0360 - Execução de Título Extrajudicial - Câmbio - Jurandir Martins Ferreira - Vistos.
Considerando o que consta dos autos, JULGO EXTINTA esta ação de execução de título extrajudicial, nos termos do art.
924, inciso II, do Código de Processo Civil. Oficie-se a Serasa para baixa na restrição. Após, arquivem-se. P.I. e C. - ADV:
ALEXANDRE RAMALHO ROMERO (OAB 287305/SP)
Processo 1002182-94.2021.8.26.0360 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - L.D.S.
- DEFIRO a pesquisa junto ao sistema INFOJUD, visando obter o endereço atual da parte requerida. Providencie a serventia o
necessário. Int. - ADV: WENDEL ITAMAR LOPES BURRONE DE FREITAS (OAB 164601/SP)
Processo 1002228-83.2021.8.26.0360 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Damaris Helena Soares
Augusto - Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo
Civil, julgo procedente o pedido inicial, o que faço para condenar a parte requerida a pagar à parte autora a importância de R$
2.000,00 (dois mil Reais), que deverá ser corrigida pela Tabela Prática do TJSP, desde quando proposta a ação, bem como
acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Sem condenação em função de sucumbência por expressa
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º